TJSP 02/09/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
1330
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação
de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento da renovação da
CNH do autor em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 081200090112. Oficie-se. 6. Cite-se o réu,
nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 8. O cumprimento
integral desta decisão ficará condicionado ao recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009480-35.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - THIAGO ANTONIO VILLELA CLAUDINO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 14 revela que o autor interpôs recurso
administrativo contra o processo administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada,
de forma que implica a pendência daquele procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo
Renovação de CNH Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em
respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 001274406.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS
NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento
recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator,
inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução
nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ
28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável,
tendo em vista os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa
de renovação de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento da
renovação da CNH do autor em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 280900054613. Oficie-se. 6.
Cite-se o réu, nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. Concedo ao autor os benefícios da Lei n. 1.060/50.
Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009481-20.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - IGOR DARIO DA SILVA - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 14 revela que o autor interpôs recursos administrativos contra os processos
administrativos que visam à suspensão do seu direito de dirigir. Tais defesas ainda não foram julgadas, de forma que implicam
a pendência daqueles procedimentos administrativos. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo
comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo Renovação de CNH
Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade em respeito ao contraditório
e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de
sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize o processamento da renovação da CNH
do autor em razão da pendência referente aos procedimentos administrativos nº 070400106612 e 250100069414. Oficie-se.
6. Cite-se o réu, nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. Concedo ao autor os benefícios da Lei n. 1.060/50.
Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009482-05.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - RENATO SOUZA DE LIMA - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - 1. O documento de fls. 14 revela que o autor interpôs recursos administrativos
contra os processos administrativos que visam à suspensão do seu direito de dirigir. Tais defesas ainda não foram julgadas,
de forma que implicam a pendência daqueles procedimentos administrativos. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo
Renovação de CNH Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir Inadmissibilidade
em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº
0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar,
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO
DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto
pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição
no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB
e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro
Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco
de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor
em razão da negativa de renovação de sua CNH. 5. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que o réu não obstaculize
o processamento da renovação da CNH do autor em razão da pendência referente aos procedimentos administrativos nº
140700063612 e 170500075814. Oficie-se. 6. Cite-se o réu, nos termos do rito dos processos cautelares em geral. 7. Concedo
ao autor os benefícios da Lei n. 1.060/50. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1009483-87.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - RONALDO CARDOSO BORGES - DEPARTAMENTO
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