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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 2007

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

2007

Processo 0016388-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer TRASMONSTANO SAÚDE - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 434,40. P. R. e Int.
- ADV: DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP)
Processo 0019265-49.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AES
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em efetuar
o deslocamento do ramal de instalação da residência do vizinho, além de indenização por danos morais. Feita a anotação,
a obrigação de fazer já foi realizada essa semana, pela ré, restando unicamente a análise no tocante aos danos morais.
Sob esse aspecto, verifica-se que transcorreu prazo que extrapola a razoabilidade para a solução do problema, ensejando
o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 800,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e
preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar
à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 800,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais
de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: EDUARDO PENNA
MONTANINI (OAB 254754/SP)
Processo 1000393-66.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio de Castro
Moraes - Joli Casa e Construção - Antonio de Castro Moraes - Vistos. Certidão de fl. 90. O valor do preparo é R$ 201,40.
Considerando que o montante não constou da publicação da sentença, DEFIRO o prazo de quarenta e oito (48) horas para o
recolhimento da diferença. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP),
ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP)
Processo 1000564-23.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARIA DA CONCEIÇÃO
RODRIGUES - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, foi recebido
em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALAN ROBERTO NOGUEIRA DE SIQUEIRA (OAB 314552/
SP)
Processo 1000647-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alberto Sidenei Sarti TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 148 e 151: Os boletos de cobrança devem ser desconsiderados, eis que a dívida foi
declarada inexigível e foi fixada expressiva quantia a título de indenização em virtude dos fatos. Ademais, os fatos ocorridos após
a prolação da sentença devem ser objeto de ação própria, já que não é possível inovar na presente fase processual. Recebo
o recurso inominado interposto. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal,
com as nossas homenagnes. Int. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), PAULA LIMA CLASEN DE
MOURA (OAB 190750/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 1001573-20.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WILSON EVANGELISTA
DE OLIVEIRA - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - I - Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo
de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, face as contrarrazões
apresentadas pelo autor, ora recorrido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO
AGOSTINHO RIBEIRO (OAB 171830/SP)
Processo 1002569-18.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ANTONIO PASCHOAL
TINELLO e outro - Amil - Assitencia Médica Internacional Ltda - Certifico e dou fé que o recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s)
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), ANTÔNIO
APARECIDO TINELLO (OAB 158057/SP)
Processo 1002854-11.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA ALVES DE ARAUJO - AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Retire-se a audiência da pauta. Certifique-se o trânsito em julgado
e proceda às anotações de extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR FASOLI JUNIOR
(OAB 150724/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1002867-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nelson Meireles da Costa - Ayman Youssef Mostafa Darwich Me Kingstar Colchoes - I - Recebo o recurso somente no
efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a),
ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL
(OAB 194558/SP), LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 276809/SP)
Processo 1003651-84.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ANTONIA DE
ALMEIDA - ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita para ANTÔNIA DE ALMEIDA. Intime-se o(a)
requerido(a), ora recorrido(a), para responder o recurso no prazo de dez dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP)
Processo 1004459-89.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ROMULO DE
SOUZA SILVA - Vistos. Intime-se o autor via imprensa oficial e via correio, para que promova o andamento do feito, no prazo
de dez dias, requerendo o que entender de direito. No silêncio, os autos serão extintos. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA
JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1005777-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria das Dores Nisti - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e
decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser
prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em
benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se que a parte requerente apresentou documentos que respaldam a
narrativa inicial. De outra banda, a parte requerida deixou de apresentar documentos que pudessem demonstram o impedimento,
extinção ou modificação do direito alegado na exordial. A contestação veio desacompanhada de provas de que o negócio
jurídico realmente não tenha sido celebrado entre as partes. Há que se observar que o extrato do INSS de fls. 07/08 comprova
a existência do contrato de empréstimo por consignação firmado com o Banco Panamericano. Sendo assim, a condenação da
parte ré à obrigação de adequar a execução do contrato, considerando o valor depositado na conta da autora (R$ 586,81) é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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