TJSP 02/09/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2008
medida que se impõe. Todavia, considerando que o valor das parcelas fixadas foram calculadas com base no valor do contrato e
no prazo para quitação do negócio, entendo conveniente que a parte ré devolva à autora o montante correspondente às parcelas
descontadas de seu benefício previdenciário (pensão por morte). No que tange à repetição de indébito, não está comprovada
a má fé da parte ré, motivo pelo qual rejeito o pedido de devolução das quantias pagas em dobro. A devolução será simples, a
ser apurada em fase de liquidação de sentença. Não há pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido eventual (alternativo) apresentado na inicial, para o fim de condenar a parte
requerida ao pagamento à parte autora da quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente à soma
dos descontos efetivados no benefício previdenciário recebido pela última, descontado o valor de R$ 586,81 depositado na
conta bancária da requerente, devidamente atualizada conforme Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação,
e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação (devolução simples). Rejeito o pedido de repetição de indébito
(devolução em dobro). Rejeito, ademais, o pedido de revisão do contrato, reportando-me aos fundamentos supra. Oficie-se
ao INSS para cessação dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº. 000000336898. Sem custas e
honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP), NEIVA CARIATI DOS SANTOS (OAB 305472/SP)
Processo 1005792-76.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria das Dores
Nisti - Banco Safra S/A - “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar inexistente os
débitos relacionados ao contrato de empréstimo de consignação em pagamento celebrado entre as partes (nº. 000000336898),
efetivado no benefício previdenciário recebido pela parte autora (pensão por morte - fls. 06/07). Condeno a parte requerida ao
pagamento à parte autora da quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente à soma dos descontos
efetivados no benefício previdenciário recebido pela última, devidamente atualizada conforme Tabela Prática do TJSP, desde
a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação (devolução simples). Rejeito os
pedidos de repetição de indébito (devolução em dobro) e de indenização por danos morais. Oficie-se ao INSS para cessação
dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº. 000000336898. Sem custas e honorários advocatícios,
nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.” - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), NEIVA
CARIATI DOS SANTOS (OAB 305472/SP)
Processo 1007417-48.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elias Pereira da Silva - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Retire-se
a audiência da pauta. Não tendo o(a) Exequente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comuniquese a extinção. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1008501-84.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - EDUARDO
TELLES MARQUES DA SILVA - Vistos. Fl. 17: cumpra o autor do despacho de fl. 13 na sua totalidade, no prazo de cinco dias.
No silêncio, os autos serão extintos. Int. - ADV: ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP)
Processo 1009460-55.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GISELE
CRISTINA DO NASCIMENTO - Desentranhe-se o mandado (fls. 92/93), aditando-o para cumprimento no endereço fornecido (fl.
99). - ADV: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES (OAB 326209/SP)
Processo 1011092-19.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janaina
Morina Vaz - Vistos. Fl. 50: defiro a suspensão pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação, conclusos para
extinção. Int. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 1011149-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - PRISCILA FERNANDA
LAMANSOV GERMANO MOLINARI - DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outro - Vistos. Intimem-se os autores a
recolherem as custas processuais em razão da extinção de processo idêntico pela ausência dos requerentes (feito nº 400736535), no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), DIEGO LIRA
MOLINARI (OAB 302844/SP)
Processo 1011611-91.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Sant’ Ana Ramalho - Fl. 33: ratifico o despacho de fl. 29. Fls. 19/20: anote-se. Inclua-se no pólo passivo EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL, conforme requerido. Proceda-se às anotações de praxe. Cite-se nos termos do
despacho proferido. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 1012952-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - THATIANE APARECIDA
CAPELLA - Intimar o(a) autor(a) para manifestar-se, em 10 dias, a respeito da certidão negativa do oficial de justiça, (MUDOUSE), fornecendo, se o caso, novo endereço para citação. Advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à
extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1014247-30.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JULIERME ZERO LIMA BARBOZA - Emende o autor a inicial juntando o contrato de compra e venda da unidade, em 05 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
Processo 1014677-79.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BRUNO GONZAGA BARROS - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - À RÉPLICA, em 10 dias. - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1015076-11.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Walker
Ferreira Gonçalves - Walker Ferreira Gonçalves - Vistos. fls. 39/48 e 85: indefiro e mantenho a liminar por seus próprios
fundamentos. se as rés não tem condições de, pessoalmente, cumprir a decisão como alegam, basta que diligenciem junto
aos responsáveis para suspensão das cobranças, posto que todas atuam em conjunto e tem parceria, de forma que devem ter
mecanismos de controle de suas cobranças. Int. - ADV: TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), WALKER FERREIRA
GONÇALVES (OAB 322268/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP)
Processo 1015121-15.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - IZABEL RIBEIRO BARROZO - Vistos. Fls. 39/40, 65/66 e 67/68: Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois observo que na outra demanda a liminar foi indeferida por
motivo diverso, qual seja, a falta de comprovante de pagamento da conta de consumo relativa ao débito apontado. Int. - ADV:
NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1015580-17.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FRANCILIANO ANTONIO ALEXANDRE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual
dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição
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