TJSP 02/09/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2009
sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte
autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome
seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos
DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito
discutido na presente demanda, até decisão final, bem como a sustação provisória do protesto de fls. 21. Oficie-se. Intime-se.
Osasco, 28 de agosto de 2014. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1015976-91.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FERNANDO NUNES DE MIRANDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual
dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição
sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte
autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome
seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos
DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito
discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de
2014, às 10:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de
cópias. Osasco, 28 de agosto de 2014. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 1016048-78.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - JOSÉ CORREIA
DA SILVA - Vistos. Fls. 28: defiro. Em complementação à liminar deferida, determino que a ré restabeleça o fornecimento de
água na unidade consumidora do autor, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00. Int. ADV: FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP)
Processo 1016259-17.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JACKSON ROMEIRO JUNIOR Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Recebo a petição de fls. 53 como aditamento à inicial, anotese. Considerando que os fatos alegados na petição inicial são confusos, intime-se a ré a se manifestar sobre o pedido de liminar,
devendo juntar documentos comprobatórios de suas alegações, em 5 dias. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, designo a
audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2014, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da
revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de
citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/
SP)
Processo 1016434-11.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIVALDO BATISTA MAGALHÃES Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. Nesta data, determinei
o apensamento das ações 1016441-03 e 1016442-85, que somando os valores de cada uma a esta, totaliza a quantia de R$
68.909,75. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e,
além do mais, tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei
9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 2.067,29. P. R. e I. - ADV: SANDRA GOMES DA
CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP)
Processo 1016435-93.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROSANA GOMES MORAIS - Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. Nesta data, determinei o
apensamento da ação 1016438-48, que somando o valor a esta, totaliza a quantia de R$ 36.658,09. O presente feito não pode
prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao
permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial,
julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comuniquese a extinção. Valor do preparo: R$ 1.099,74. P. R. e I. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/
SP)
Processo 1016436-78.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SILVANIA DE SOUSA MAGALHÃES Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. Nesta data, determinei
o apensamento da ação 1016437-63, que somando o valor a esta, totaliza a quantia de R$ 38.640,95. O presente feito não pode
prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao
permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial,
julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comuniquese a extinção. Valor do preparo: R$ 1.159,22. P. R. e I. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/
SP)
Processo 1016437-63.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SILVANIA DE SOUSA MAGALHÃES Vistos. Tendo em conta a distribuição, pelo exeqüente, do processo sob número 1016436-78.2014.8.26.0405, nesta data, contra
o mesmo executado, com o mesmo assunto, diferenciando apenas os valores, determino que apense-se este processo àquele.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido naqueles autos. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB
269964/SP)
Processo 1016438-48.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROSANA GOMES MORAIS - Vistos.
Tendo em conta a distribuição, pelo exeqüente, do processo sob número 1016435-93.2014.8.26.0405, nesta data, contra o
mesmo executado, com o mesmo assunto, diferenciando apenas os valores, determino que apense-se este processo àquele.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido naqueles autos. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB
269964/SP)
Processo 1016441-03.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M. BATISTA MAGALHÃES ME - Vistos.
Tendo em conta a distribuição, pelo exeqüente, do processo sob número 1016434-11.2014.8.26.0405, nesta data, contra o
mesmo executado, com o mesmo assunto, diferenciando apenas os valores, determino que apense-se este processo àquele.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido naqueles autos. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB
269964/SP)
Processo 1016442-85.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIVALDO BATISTA MAGALHÃES Vistos. Tendo em conta a distribuição, pelo exeqüente, do processo sob número 1016434-11.2014.8.26.0405, nesta data, contra
o mesmo executado, com o mesmo assunto, diferenciando apenas os valores, determino que apense-se este processo àquele.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido naqueles autos. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB
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