TJSP 02/09/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2010
269964/SP)
Processo 1016447-10.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIVALDO BATISTA MAGALHÃES Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. Nesta data, determinei
o apensamento da ação 1016448-92, que somando o valor a esta, totaliza a quantia de R$ 53.882,02. O presente feito não pode
prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao
permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial,
julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comuniquese a extinção. Valor do preparo: R$ 1.616,46. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP)
Processo 1016448-92.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M. BATISTA MAGALHÃES ME - Vistos.
Tendo em conta a distribuição, pelo exeqüente, do processo sob número 1016447-10.2014.8.26.0405, nesta data, contra o
mesmo executado, com o mesmo assunto, diferenciando apenas os valores, determino que apense-se este processo àquele.
Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido naqueles autos. - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB
269964/SP)
Processo 1016490-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - LUIZ CLAUDIO DA CONCEIÇÃO
- DEFIRO a gratuidade. Considerando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável caso a tutela
seja concedida somente ao final, DEFIRO a antecipação para determinar que a ré suspenda as cobranças no cartão do autor,
até final julgamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para cada cobrança indevida. Designo a audiência de conciliação
para o dia 12 de novembro de 2014, às 10:50 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV:
ROBERTO VIEIRA MONTEIRO (OAB 327436/SP)
Processo 1016520-79.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucinéia
de Fátima Siqueira e outro - Vistos. Intime-se o autor para digitalizar, no prazo de dez dias, o documento de propriedade do
veículo, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: MORGANA GONÇALVES FIDELIS (OAB 348472/SP), FLAVIO OLIVEIRA
BEZERRA (OAB 348853/SP)
Processo 1016567-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Paulo
César da Costa e outro - Paulo César da Costa - - Paulo César da Costa - Considerando a verossimilhança das alegações, bem
como o perigo de dano irreparável caso a tutela seja concedida somente ao final, DEFIRO a antecipação para determinar que o
restabelecimento das linhas do autor, de números (11) 3683-5509 e (11) 3699-4751, em 48 horas, sob pena de multa diária de
R$ 50,00, até o efetivo cumprimento. Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2014, às 11:00 horas.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1016570-08.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro
Pereira de Souza - Mauro Pereira de Souza - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo
ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir eis que o pedido do Autor não atende os princípios informativos
dos juizados especiais, mormente no que diz respeito à competência territorial, cujas regras estão estabelecidas no artigo 4º da
Lei 9.099/95. Assim, não se enquadrando o caso em tela em qualquer das hipóteses ali elencadas e não se podendo invocar
a legislação consumerista, imperiosa se mostra a extinção da ação nos termos do artigo 4º c.c. inciso III do artigo 51 da Lei
9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se a extinção do feito. O valor do preparo é: R$ 300,00. P. R. e Intime-se. - ADV:
MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 61119/SP)
Processo 1016585-74.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza
Aparecida Batista Martins - Vistos. 1.No julgamento do AI n. 994.09.271702-0, da Comarca de São Paulo (relator o Des. DE
SANTI RIBEIRO), o E. Tribunal de Justiça, prestigiando outros precedentes, decidiu pela nulidade da cláusula que autoriza as
operadoras de plano de saúde a rescindirem unilateralmente os contratos coletivos, notadamente quando existem beneficiários
em tratamento. Embora no caso concreto não exista notícia de tratamento em curso para a autora ou eventuais dependentes,
convém a preservação do plano, até porque a incerteza quanto à necessidade caracteriza a álea própria do contrato relacionado
à assistência médica. Assim, embora em cognição sumária, convém o deferimento da antecipação pretendida pela autora,
evitando-se prejuízo ao atendimento até decisão final. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à ré
INTERMÉDICA o restabelecimento do plano no que tange à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. As rés deverão providenciar a emissão de boletos observando
o valor mensal que a autora pagava anteriormente, proporcionando o continuação dos pagamentos. 2.Designo audiência de
conciliação para o dia 12/11/2014, às 11h10min. Cite-se e intimem-se. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA
(OAB 243678/SP)
Processo 1016681-89.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dirlene Aparecida
Ribeiro da Silva - Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a liminar. Oficie-se ao SCPC e Serasa
para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser retirado(s) e
encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 09:50
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/
SP)
Processo 1016685-29.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ROGÉRIO ANTONIO DA
SILVA - Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a liminar. Oficie-se ao SCPC e Serasa para cancelamento
das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser retirado(s) e encaminhado(s) pelo(a)
próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 10:00 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP)
Processo 1016706-05.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- ANDERSON DE OLIVEIRA COUTINHO - Considerando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano
irreparável caso a tutela seja concedida somente ao final, DEFIRO a antecipação para determinar que a ré efetue a entrega dos
produtos adquiridos pelo autor, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitado a R$ 3.000,00. Designo a audiência
de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1016762-38.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOSE
JOAQUIM DA SILVA - DEFIRO a gratuidade. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a liminar. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º