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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 2011

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

2011

se ao SCPC e Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão)
ser retirado(s) e encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de
2014, às 10:40 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA
(OAB 195289/SP)
Processo 1016821-26.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - MARIZA PEREIRA
DE CARVALHO MARIANO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 10:20 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 28 de agosto de 2014. ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1016833-40.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Carla Siqueira
Freitas Kawaura - Trata-se de ação de COBRANÇA DE HONORÁRIOS em que o Foro competente está previsto no artigo
4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e tendo em conta que o endereço fornecido situa-se na Capital, bem como as partes
elegeram como foro de eleição São Paulo, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Capital
LAPA, para a distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009. Proceda-se às anotações de praxe. Int. - ADV: TANIA
MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 1016835-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EVERTON
FERREIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Para a análise do pedido liminar,
comprove o autor que efetuou o pagamentos dos celulares adquiridos, em 5 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo,
designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 10:50 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos
efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB
304861/SP)
Processo 1016863-75.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RAFAEL PEREIRA
DE LIMA - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente
feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor complexidade e, além do mais, tal valor
é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto,
indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 1.086,00. P. R. e I. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/
SP)
Processo 1016879-29.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer milton santana da silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Diante da controvérsia, sem ingressar no mérito acerca da
regularidade da cobrança, observo que há verossimilhança nas alegações para deferimento da tutela antecipada, haja vista
o documento juntado pela parte autora, o que torna razoável que o seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
à empresa ré que suspenda as cobranças dirigidas à parte autora relativamente aos meses que já se encontram quitados,
bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por eventuais débitos decorrentes
do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de
descumprimento da presente decisão. Deverá a ré, ainda, se abster de impedir o autor de efetuar o pagamento das parcelas
vincendas. Caso o autor não consiga efetuar o pagamento dos boletos vincendos em razão de impedimento oposto pela ré, fica
autorizado a efetuar o depósito judicial do valor da parcela. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de
2014, às 11:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de
cópias. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 1016885-36.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NATALINO
ALEXANDER BASSO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o
pedido para determinar que as rés suspendam as cobranças dirigidas ao autor, relativas ao contrato descrito na petição inicial,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança efetivada a partir da presente decisão. Oficie-se. Designo a audiência
de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 11:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Osasco, 28 de agosto de 2014. - ADV: MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES
BUENO (OAB 154439/SP)
Processo 1016895-80.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CARLOS EUGENIO PORTO BRAGA - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95,
passo ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor
complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art.
3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 990,00. P. R. e I. - ADV: MARILIA
NUNES LIMA (OAB 342336/SP), MARIANA AMORIM MARINHO BRAGA (OAB 338456/SP)
Processo 1016963-30.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Roberto Vieira Monteiro - Roberto Vieira Monteiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Promova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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