TJSP 02/09/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2012
o autor a juntada dos documentos necessários ao conhecimento da lide, eis que há nos autos apenas os seus documentos de
identificação pessoal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Osasco, - ADV: ROBERTO VIEIRA
MONTEIRO (OAB 327436/SP)
Processo 1016968-52.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Roberto Vieira Monteiro Roberto Vieira Monteiro - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o autor, no prazo de dez dias, emendar a
inicial, para juntar aos autos comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo e em seu nome. Após,
tornem conclusos com urgência para apreciação. - ADV: ROBERTO VIEIRA MONTEIRO (OAB 327436/SP)
Processo 1016975-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - ARIBALDO BENTO FERREIRA
DA SILVA - Vistos. Para análise do valor de alçada e do cabimento da presente ação perante o juizado especial cível, o autor
deverá declinar o valor do bem que pretende o recebimento da indenização securitária através da juntada da tabela FIPE do
veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 1016991-95.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Baldin - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o autor, no prazo de dez dias, emendar a inicial, para juntar aos
autos comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo e em seu nome. Após, tornem conclusos com
urgência para apreciação. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES
(OAB 297604/SP)
Processo 1017000-57.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - EZEQUIEL PEREIRA DE
CAMARGO - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando
a ausência de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que também cabe ao vendedor providências
administrativas após a venda do bem, sendo que o veículo pode ser bloqueado perante o Detran independentemente de
providência jurisdicional. Designo a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2014, às 10:00 horas. Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV: SIMONE YURI
UEHARA (OAB 142174/SP)
Processo 1017001-42.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Glicerio
da Silva Rodrigues - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o autor, no prazo de dez dias, emendar a inicial,
para juntar aos autos comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo e em seu nome. Após, tornem
conclusos com urgência para apreciação. - ADV: ADENILTON DE JESUS SOUSA (OAB 242516/SP)
Processo 1017013-56.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDVALDO
ARAUJO - Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2014, às 11:20 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 29 de agosto de 2014. ADV: JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 3002354-42.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende
o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículos. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Analisando-se as fotografias
juntadas aos autos, verifica-se que os danos do veículo do autor são incompatíveis com os danos ocorridos no automóvel da
ré. Saliente-se que o farol esquerdo do automóvel do autor encontra-se quebrado, o que aparenta estranheza, considerando
que a parte do veículo da ré danificada é a ponta esquerda dianteira e não a lateral esquerda. Necessária, pois, a realização de
perícia, prova complexa não aceita no sistema do Juizado Especial Cível. Assim, considerando o artigo 35, da Lei 9.099/95, bem
como que a perícia exigida no presente feito ultrapassa o conceito de prova de natureza técnica, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP)
Processo 3004780-27.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 93/94. Após o recurso de fls. 73/81, o réu peticionou requerendo a
homologação do acordo. Informe o réu se o pedido implica em desistência do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 3012783-68.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Condominio Residencial
Guaruja - “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código
de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 406,80. P.R.I.” - ADV: DANIELLE MORAES
PEREIRA COELHO (OAB 214281/SP)
Processo 3019050-56.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - NATURA COSMÉTICOS - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a
anotação, analisando-se os documentos existentes nos autos, verifica-se que a ação procede. O débito da autora foi pago em
01/10/12, conforme documento de fls. 05. Assim, a negativação realizada a fls. 06 foi indevida, posto que tornou disponível
o débito em 23/11/12. Referido documento, ainda, demonstra que em maio de 2013 a negativação persistia. Como é cediço,
a negativação indevida provoca abalo moral presumido, que fixo em R$ 3.500,00, quantia razoável e suficiente para garantir
o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o
montante de R$ 818,68, objeto da negativação, ou qualquer outro decorrente deste. Ainda, para condenar a(o) ré(u) a pagar
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