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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 2023

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

2023

duas são as infrações discutidas pelo Autor. A primeira, ocorrida enquanto o veículo autuado encontrava-se reconhecidamente
sob seu poder, apontando como ilegalidade o fato de a autuação ser proveniente de Policial Militar, quando a atribuição para
o exercício de tal poder fiscalizatório incumbiria ao Município. Nesse aspecto, alega inexistir convênio a autorizar a atuação
do policial militar. Ocorre, nesse aspecto, que não se pode presumir a irregularidade funcional do agente público nem, via de
consequência, o vício de competência na prática de ato administrativo. De fato, em tese é perfeitamente possível que o policial
militar seja designado pela Autoridade de Trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (art. 280, § 4º do
CTB). Assim, havendo em tese tal possibilidade, não se pode presumir que o ato administrativo tenha ignorado tal formalidade,
mas ao contrário, este presume-se verdadeiro quanto aos seus motivos e válido quanto à sua forma, justamente por agir a
administração pública jungida por termos de estrita legalidade. No tocante à segunda infração questionada, verifica-se que o
Impetrante pretende demonstrar haver alienado o veículo antes da data em que ocorreu a infração, por meio do contrato de fls.
9. Ocorre, todavia, que o referido contrato não foi sequer registrado, não havendo segurança jurídica quanto à efetiva alienação
da motocicleta. Tal segurança assistiria ao Impetrante, caso tivesse se valido da prerrogativa constante do art. 134 do CTB. Não
sendo o caso, não poderá o Imeptrante se valer do mandamus a fim de demonstrar a prévia alienação do bem, até porque em
tal via estreita se admite apenas controle de legalidade evidente, que não enseje dilação probatória. Assim, não vislumbrando
verossimilhança nas alegações do Impetrante, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da apreciação da questão com maior
profundidade com a vinda das informações pela Autoridade Coatora. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. Findo esse prazo, com ou sem a apresentação das informações,
intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, com ou sem parecer, tornem
os autos conclusos. Cientifique-se do presente feito o órgão de representação judicial do DETRAN São Paulo para que tome
as medidas processuais cabíveis. Expeça-se o necessário, dando ciência desta decisão à autoridade coatora e ao órgão de
representação judicial do DETRAN de São Paulo. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 0005233-38.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005233) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.V. - J.V.A. - AVISO: Parte
Requerida recolher diligência para intimação de sua testemmunha. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP),
LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0005242-92.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARILSA APARECIDA
DA SILVA DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.MARILSA APARECIDA DA SILVA DOS
SANTOS move demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez, conforme descrição na exordial. 2. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte demandante.
ANOTE-SE. 3. INDEFIRO a tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial são insuficientes contudo
para desconstituir a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado pela parte
autora, pois atestam a existência da doença que padece a autora, sem, contudo, caracterizar se existe incapacidade. De fato,
o ato administrativo presume-se veraz quando aos seus motivos e formalmente perfeito (presunção de legalidade), razão pela
qual a desconstituição liminar de seus efeitos exigiria prova robusta, que ainda não vislumbro dos autos, sendo necessária a
prova técnica a ser produzida sob a égide do contraditório. Desta maneira, tem-se que tão somente à luz dos elementos trazidos
nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a título de tutela jurisdicional antecipada, sendo adequado aguardarse a instrução probatória, em especial a realização de perícia médica, para, em seguida, com maiores elementos de informação
nos autos, apreciar-se novamente o pleito liminar. 4.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos por
meio do ofício 71/2010, datado de 03/05/2010, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação
após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade
de acordo. 5.Assim, para a realização da perícia NOMEIO a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387
, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da
Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça
Federal, requisitando-se a verba no momento oportuno. 6.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é
portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A
incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há
quanto tempo surgiu a incapacidade? 7.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente
apresentados pelo INSS por meio do ofício 71/2010, datado de 03/05/2010, para que sejam respondidos pelo perito: 8.
QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: 1. O(a) autor(a) é portador(a) de doença? Qual? Essa doença é incapacitante? Qual o grau
dessa incapacidade? 2. O perito pode afirmar com certeza qual a data do início da incapacidade? Quais os dados objetivos que
levaram a essa informação? 3. Quais os exames complementares e atestados/laudos de médicos assistentes e seus resultados
apresentados pela parte na perícia? (relatar, inclusive, a data da emissão dos membros). 4. Sabendo que sintomas são subjetivos
e que sinais são objetivos, quais sintomas e sinais incapacitantes foram identificados no(a) periciado(a)? 5. Tendo em conta que:
5.1. Incapacidade absoluta é aquela que impede o exercício de quaisquer atividades laborativas (todas) que; 5.2. Incapacidade
total é aquela que impede o exercício da atividade laborativa habitual e atual da parte e que; 5.3. Incapacidade parcial é aquela
que causa apenas limitação ao exercício da atividade laboral atual e habitual do autor, que poderá continuar a trabalhar, porém
com algumas restrições, pergunta-se: A incapacidade do(a) autor(a) é absoluta, total ou parcial (caso ela seja parcial, relatar as
limitações/restrições)? 6. Sabendo-se que incapacidade temporária é aquela que permite recuperação do potencial laborativo e
que incapacidade permanente é aquela não passível remissão dos sintomas com tratamento adequado porém com possibilidade
de reabilitação profissional, pergunta-se: O autor é portador de incapacidade permanente ou temporária? 7. O(a) autor(a) pode,
fisicamente e psicologicamente (dados objetivos), ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com suas
limitações. 8. A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente do exercício de sua atividade loaboral ou de acidente de trabalho?
9. Há a redução permanente da capacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza, redução esta compatível
com a execução de atividade laboral? 10. Quais os elementos fisiológicos, patológicos ou ergonômico do ambiente do trabalho
que contribuíram para o desenvolvimento da incapacidade? 11. Se houver patologia incapacitante neurológica/ psicológica/
psiquiátrica, o afastamento do trabalho deve ser indicado? Por quanto tempo? 12. Qual o prazo estimado para nova avaliação
pericial? 13. A patologia incapacitante possui períodos de remissão dos sintomas? O sr. Perito pode afirmar com certeza se na
data da alta do INSS o segurado mantinha-se incapaz? 14. HOMOLOGO OS QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA. 15.
INTIME-SE o Perito: 15.2.de que os seus honorários serão pagos quando da prolatação de sentença. 15.3.para designar local,
data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias,
a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 15.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da
data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 15.5.ENCAMINHE-SE os autos ao sr. Perito
na data por ele designada para realização da aludida perícia. 16.Designada a data da perícia: 16.1.INTIME-SE a parte autora.
16.Cumprido o item 15, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 18.Com a juntada do laudo, CITE-SE a ré, para
oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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