TJSP 02/09/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2022
a serventia intimar a parte autora desse ato. Int. e dil. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0004633-12.2014.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Liminar - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- LUIZ ANTONIO FELICIO - Defiro ao requerido os benefícios da Lei 1060/50. O prazo para oferecimento de contestação deverá
ser observado, pois o mandado de citação já se encontra juntado. Defiro a carga requerida. Int. - ADV: JOAQUIM ALVES DA
SILVA FILHO (OAB 303197/SP)
Processo 0004697-95.2009.8.26.0407 (407.01.2009.004697) - Consignação em Pagamento - Debora Cristina de Oliveira
Marques - Omni Financeira Sa - Arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ANTONIO
MORELLI SOBRINHO (OAB 122351/SP)
Processo 0004698-17.2008.8.26.0407 (407.01.2008.004698) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Aparecida de Fatima Menegassi Belini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requisite-se o pagamento
do débito homologado nos autos em apenso, junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV,
fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Int. e Dil. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
(OAB 110707/SP), LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), SILVANA SIMÃO PAZIN COSTA (OAB 281119/SP)
Processo 0004802-04.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004802) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- CRISTIANO FRANÇA PONTALTI - - AFONSO FRANÇA PONTALTI - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Nomeio em
substituição ao engenheiro Willian Yoshimi Taguti o Engenheiro de Segurança do Trabalho, GUILHERME BERTASSI BOGALHOS
inscrito no CREA/SP sob o nº 5069115369, residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Diante da complexidade
na realização da perícia, bem como os deslocamentos que serão necessariamente realizados, arbitro excepcionalmente os
honorários do senhor perito em R$ 600,00, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada,
artigo 3º, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Fica autorizada a entrega dos autos ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Com a data nos autos, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo,
manifestem-se as partes em dez dias. Int. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS
(OAB 170780/SP)
Processo 0004810-73.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.S.T.W.P. - T.P.W. - Tratando-se de direito de
família, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o(a) requerente
e cite-se o(a) requerido(a) fazendo-se-lhe as advertências legais, notificando-o de que deverá comparecer à audiência, e do
prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze (15) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca, sito a rua
Engenheiro Kieffer, s/nº - Praça Hermínio ELorza (antigo Forum) piso superior, para o próximo dia 23 de setembro de 2014, às
09:30 horas. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 0004858-32.2014.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0073239-41.2012.8.26.0576 - 6ª Vara Cível) Celso Luiz Bavutti - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para
o dia 26 de novembro p.f., às 16:15 horas. Deposite a parte autora a diligência do Oficial de Justiça para a realização do ato.
Comunique-se o digno juízo deprecante. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GEORGE WASHINGTON TENORIO (OAB 25685/
SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), KÁTIA ROBERTA
SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 311562/SP)
Processo 0004983-73.2009.8.26.0407 (407.01.2009.004983) - Inventário - Inventário e Partilha - Odete da Silva Freitas Vanderlei Aparecido de Freitas - Weslei Candido da Silva de Freitas - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 173, vez que deverá valerse das vias próprias. Devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP), TATIANA
HADDAD DA SILVA (OAB 191080/SP)
Processo 0005137-86.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005137) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Aparecida Menossi Açafrao - - Antonia Antoniazzi Menossi - - Sonia Marisa Açafrao - Mineração Grandes Lagos Ltda - Vistos em
Saneador. O feito já adota o rito ordinário. INDEFIRO a denunciação da lide às pessoas apontadas pela ré. De um lado, empresas
integrantes de um mesmo grupo econômico não detêm, entre si, Direito de Regresso umas para com as outras, já que, como dito,
são integrantes do mesmo grupo econômico único (conforme termos da própria contestação). De outro, nada há nos autos que
se autorize juízo mesmo que inicial acerca de culpa do Município, como quer fazer crer a demandada. Ausentes hipóteses legais
de Denunciação à Lide. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da mãe,
avó e irmã em relação ao ‘de cujus’. Defiro, para comprová-lo, a produção de prova oral e documental. Designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de NOVEMBRO de 2014, às 14:45 horas. Intimem-se pessoalmente
as autoras para prestarem depoimento pessoal, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), MARIA LUIZA CINACCHI SANCHES (OAB 89714/SP)
Processo 0005154-54.2014.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.C.S. - G.V.S.
- 1. Nos termos da súmula nº 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2. Assim, emende o
exequente a inicial para que junte os cálculos relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2014, os quais poderão ser
executados pelo rito do artigo 733 do CPC. 5. Eventuais prestações anteriores as indicadas no item 2 devem ser executadas
através do rito do artigo 732 do CPC, devendo igualmente apresentar o cálculo. Int. - ADV: JOSÉ FAUSTINO DA COSTA NETO
(OAB 172526/SP)
Processo 0005155-39.2014.8.26.0407 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kleyton da Silva
Rosa - DIRETOR DA 81ª CIRETRAN DE OSVALDO CRUZ-SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança cumulado com pedido
liminar impetrado por KLAYTON DA SILVA ROSA contra ato inquinado de ilegal do DELEGADO DIRETOR DA 81ª CIRETRAN
- OSLVADO CRUZ-SP. Alega que possui permissão para dirigir expedida em 21/08/2013 com validade até 20/08/2014. Aduz
que foi proprietário da Motocicleta Honda CG 125 Today, placa BHZ-5351-Sagres/SP, e que foi autuado por conduzir a moto
sem capacete. Sustenta, porém, que a multa foi lavrada por agente incompetente (Detran/SP), uma vez que inexiste convênio
entre o Município e o Estado de São Paulo. Aduz, ainda, que vendeu a moto em 07/03/2014, para Mauro da Costa Aguiar,
entretanto, em 12.04.2014 o motorista da moto foi autuado por dirigir veículo com placa sem condições de legibilidade, sendo
que os pontos foram lançados no prontuário do impetrante, tendo em vista que o bem não foi transferido. Alega que interpôs
recurso contra as referidas infrações e requereu o sobrestamento dos pontos e a expedição da CNH definitiva até julgamento
dos recursos, sendo que ainda não obteve resposta dos recursos e do pedido de sobrestamento. Sustenta que depende da
CNH para trabalhar. Postula, portanto, seja concedida liminar determinando o sobrestamento dos pontos e a expedição da CNH
definitiva, e ao final, seja a segurança concedida. É o relatório. Decido em liminar. O pleito liminar não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, a concessão de liminar fica condicionada à relevância dos argumentos postos
na inicial e à probabilidade de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida a medida liminar pleiteada. No caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º