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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 2014

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

2014

manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 26 de agosto de 2014. Marina Balester Mello de Godoy
- Juíza de Direito - ADV: ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES (OAB 264029/SP), FERNANDO MAURO ARANTES (OAB
142565/SP)
Processo 0000601-31.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - APARECIDO CARNEIRO - BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA SA - - AGROTERENAS SA CITRUS - Vistos. APARECIDO CARNEIRO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA e AGROTERENA S/A CITRUS. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida
a gratuidade judiciária, determinou-se a citação da parte ré (fls. 27).. A ré AGROTERENAS foi citada e ofertou contestação
(fls. 36/197). BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e o autor APARECIDO CARNEIRO entabularam acordo, pelo qual o
autor dará quitação quanto ao objeto desta ação às empresas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e AGROTERENA S/A
CÍTRUS (fls. 198/200). BRADESCO juntou comprovante do cumprimento do acordo (fls.204/205). AGROTERENA S/A CÍTRUS
foi cientificada acerca do acordo entabulado e não se manifestou (fls. 207/208). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta
extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil . Com efeito, BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e o autor APARECIDO CARNEIRO celebram acordo e requereram a homologação. Assim, a extinção
do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado a
fls. 199/200 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo
que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e o autor APARECIDO CARNEIRO possuem para recorrer. Arcará a parte autora
com custas e despesas processuais em aberto, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já
que dela é beneficiária. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo e anuência tácita da ré
AGROTERENAS com o acordo entabulado.. Após o trânsito em julgado para a ré AGROTERENAS, Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 22 de agosto de 2014. Marina Balester
Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ANDRÉ HENRIQUE
DOMINGOS (OAB 259364/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0000671-82.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000671) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandra Barbosa
de Lima - Myrna Helena Botteri de Pinho Bandeira - - Alvaro Henrique Cesar de Pinho Bandeira - - Fatima Aparecida Botteri de
Pinho Bandeira - Vistos. Conforme destacou o Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, a autora declarou ser solteira, porém
consta no contrato de fls. 12 que é casada. Além disso, juntou contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Ante o
exposto, esclareça a autora seu real estado civil e, caso seja casada, inclua no polo ativo seu cônjuge, juntando procuração aos
autos, bem como justifique o interesse de agir, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 26 de agosto de 2014. MARINA
BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)
Processo 0001195-21.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001195) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
E.A.S. M.A.M. - Vistos. INTIME-SE o autor MÁRCIO (D.J.E.) de que os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório
para que sejam consultados, bem como de que tem o prazo de 30 dias para, querendo, se manifestar (Art. 186, parágrafo único,
das NSCGJ). Decorridos 30 dias, sem que haja manifestação, retornem os autos ao arquivo. Int. Paraguacu Paulista, 22 de
agosto de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MELISSA RAMOS ABDALA (OAB 164242/SP)
Processo 0001421-21.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001421) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
E.C.S. C.C.A. - Vistos. INTIME-SE a parte RÉ (D.J.E.) de que os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório para
que sejam consultados, bem como de que tem o prazo de 30 dias para, querendo, se manifestar (Art. 186, parágrafo único, das
NSCGJ). Decorridos 30 dias, sem que haja manifestação, retornem os autos ao arquivo. Int. Paraguacu Paulista, 22 de agosto
de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP), LUCIANA
GIROTO (OAB 214839/SP)
Processo 0001927-31.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001927) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.S. - J.A.S. - Vistos.
Fls. 106//107: Ciência ás partes da informação prestada pelo Setor de Investigações da Polícia. A seguir, aguarde-se o decurso
do prazo de validade do mandado de prisão ou o pagamento do débito. Int. Paraguacu Paulista, 22 de agosto de 2014. MARINA
BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito( sintese das informações: as diligÊncias levadas a efeito pelo setor de
investigaçãos , restaram infrutíferas no sendito de localizar o paradeiro do executado.Não obstante , segundo relato da irmã
do executado, o mesmo encontra-se atualmente residindo na cidade de Ribeirão Preto/ SP) - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO
ARAÚJO (OAB 208061/SP), PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP)
Processo 0002055-85.2010.8.26.0417 (417.01.2010.002055) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - Valdeci
Antonio Nascimento - Instituto Municipal de Seguridade Social - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que NEGOU PROVIMENTO
aos recursos. Aguarde-se manifestação do vencedor pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra “in albis”, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 25 de agosto de 2014. MARINA
BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE
(OAB 131044/SP)
Processo 0002132-60.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002132) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jeferson Carlos de
Souza - Jose Aparecido de Souza - “[...].Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Inexistem custas e despesas em aberto, ante a
gratuidade da justiça deferida as partes. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo
que as partes possuem para recorrer. Arbitro os honorários do patrono nomeado em 100% do valor fixado na tabela da D.P.E.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se certidão em favor do procurador nomeado, para recebimento
de seus honorários advocatícios. A seguir, proceda-se ás anotações de praxe no tocante à extinção e arquivem-se os presentes
autos. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 22 de agosto de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito” - ADV: ADRIANO
MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), MELISSA RAMOS ABDALA (OAB 164242/SP), SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/
SP)
Processo 0002946-24.2001.8.26.0417 (417.01.2001.002946) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcilio Roque Santos Jose dos Santos - Vistos. Observo que o inventariante deu cumprimento ao despacho de fls. 114. No mais, analisando os autos,
verifico que o herdeiro Márcio Antonio dos Santos Filho atingiu a maioridade (fls. 26). Desta forma, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que seja regularizada a representação processual do herdeiro Márcio Antonio dos Santos Filho. Sem prejuízo,
também no prazo de 30 (trinta) dias, retifique-se o plano de partilha ofertado às fls. 74/78, a fim de adequá-lo à atual situação,
fazendo constar a renúncia dos herdeiros Marcia Aparecida Santos Salomão, Júlio César dos Santos, Ana Caroline Santo e Ieda
Luciane dos Santos Garcia em favor do inventariante, conforme termo lavrado às fls. 107. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 26 de agosto de
2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juíza de Direito - ADV: DOMINGOS INES DOS SANTOS (OAB 138535/SP), EVERTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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