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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 2018

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

2018

de 2014. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP),
PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 3000515-43.2013.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.M.A.P. - A.S.P. - Vistos.
O executado foi citado quando estava preso por ordem judicial expedida em outro processo e não se manifestou. A parte credora
informou que está solto, residindo no endereço indicado na inicial e trabalhando na Vidraçaria Vidrolar, localizada na Avenida
Siqueira Campos, 842, nesta cidade, e requereu sua prisão. Considerando que o executado está solto e trabalhando, bem
como que a prisão é uma medida drástica, concedo-lhe nova oportunidade para pagar o débito, evitando que seja novamente
recolhido à prisão. INTIME-SE, pois, o executado, nos termos do artigo 733 do CPC, para, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS,
efetuar o pagamento de R$ 2.142,96 - fls. 36, referente às três pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação e
aquelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 290 do CPC, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de PRISÃO Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO, que deverá ser instruído com cópia da petição e do CÁLCULO DE FLS. 35/36. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 22 de agosto de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV:
GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE AZEVEDO MARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2014
Processo 0000118-06.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000118) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Nicodemo Alves Ferreira - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.O autor manifestou concordância com o laudo
pericial, postulando a antecipação da tutela. 2. O INSS juntou o laudo de seu assistente técnico, concordando parcialmente com
o laudo pericial. 3.Dê-se ciência ao autor sobre o laudo apresentado pelo assistente técnico do INSS (FLS. 177/179). 4.A seguir,
tornem os autos conclusos, com carga, para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela. Int. ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0000120-10.2010.8.26.0417 (417.01.2010.000120) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 135: O(A) autor(a) manifestou sua concordância
com os cálculos apresentados pela Previdência Social às fls. 124/130, e requereu a requisição do pagamento dos honorários
contratuais, conforme contrato de honorários encartado a fls. 136. Para que seja apreciado o pedido de requisição do valor
principal com destaque dos honorários contratuais, manifeste-se o autor, apresentando o CÁLCULO, para constar o VALOR
PRINCIPAL QUE CABERÁ À PARTE AUTORA E VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, no prazo de 10 dias. Intime-se. ADV: FELIPE FONTANA PORTO (OAB 255733/SP), SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
Processo 0000248-30.2010.8.26.0417 (417.01.2010.000248) - Procedimento Ordinário - Maria de Lourdes Ribeiro Comino Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista
que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.Fls. 151: O(A) autor(a) concordou com os cálculos apresentados
pela Previdência Social às fls. 139/147. 3.Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista
no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C.
STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF;
(...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em
precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte
pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a
garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse
tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e
afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes
para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da
isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito
seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o
devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade
esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425,
rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.
stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal.
4. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e
JUNTAR CÓPIA DOS COMPROVANTES ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de
07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 4.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA
DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. 5.Cumprido o item 4, com ou sem manifestação da parte autora, e, DECORRIDO
O PRAZO PARA RECURSO PELAS PARTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO) EXPEÇAM-SE OFÍCIOS requisitando (RPV) o
pagamento dos valores apurados no cálculo mencionado no item 2, um EM FAVOR DA PARTE AUTORA (R$ 22.036,83 fls. 147),
e outro em FAVOR DO ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (R$ 230,28 - fls. 147 ), atualizado monetariamente até
a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 6.Considerando o disposto no art. 10 da
Resolução CJF nº 168/2011, após a elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro
teor da minuta; b) abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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