TJSP 03/09/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
2022
III, do art. 168 do Código Penal. Contudo, com a segurança necessária, ensejaria ao réu a pena definitiva inferior a 02(dois)
anos de reclusão. Ora, se se pode concluir, antecipadamente, que a pena final deste crime será inferior a 02 (dois) anos de
privação de liberdade, dessume-se que a prescrição da pretensão punitiva operar-se-á em 04 (dois) anos, conforme art. 109,
V, do Código Penal. Então, contando-se desde a data do recebimento da denúncia (25/06/2008 fls. 50) até a presente data,
passaram-se mais de 04 (quatro), superior ao prazo prescricional insculpido em lei. Se o Direito Penal, no dizer do Mestre
Magalhães Noronha, é eminentemente sancionatório, na hipótese focada nos autos esse desiderato não será alcançado, posto
que será impossível impor ao denunciado qualquer consequência jurídica de natureza criminal. Assim sendo, salta aos olhos
a inutilidade da prestação jurisdicional no caso presente, à vista do que impõe-se, de fato, o reconhecimento da prescrição
retroativa da lide penal. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis, mutatis mutandis: “É lícito ao Promotor de Justiça, embora
dispondo de elementos para oferecimento, deixar de inaugurar a ação penal pelo reconhecimento antecipado da prescrição,
considerada a pena concreta em perspectiva e não pelo máximo abstratamente estipulada pelo legislador” (RT 688/291). “De
nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se
a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa, na
eventualidade de futura condenação”. Falta, na hipótese, o interesse teológico de agir, a justificar a concessão, ex offício, de
habeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669/315). Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial (fls. 171) e JULGO
EXTINTA a punibilidade de LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código
Penal. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos em seguida, como de praxe.
Cópia da presente, devidamente assinada, servirá como mandado de intimação. P.R.I.C. - ADV: PAULO NOGUEIRA FAVARO
JUNIOR (OAB 196744/SP)
Processo 0005820-59.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005820) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.A.V.C. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a frase constante de fls. 75, que trata da soma das penas em razão do concurso
material, integrante da sentença proferida, restou pendente de conclusão. Com efeito, corrijo de ofício o mencionado erro
material, atribuindo a essa parte da sentença a seguinte redação: “(...) As sanções devem ser somadas, na forma do art. 69
do Código Penal, posto que mediante mais de uma ação o réu praticou crimes diversos, resultando em 03 meses e 17 dias de
detenção por infringência ao art. 147 do Código Penal e 01 mês e 08 dias de prisão simples por infração ao art. 21 da Lei das
Contravenções Penais. (...)”. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição de eventual recurso
voluntário. P.R.I. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0005820-59.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005820) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.A.V.C. Vistos. Considerando que a vítima Laidiane Aparecida Novais Aurélio requereu a revogação das medidas protetivas (fls. 91) e
ante a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 93), REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor da vítima
em relação ao réu André Aparecido Vella Cruz. Intime-se o réu e a vítima acerca da revogação. Recebo o recurso de apelação
interposto pela defesa do acusado André Aparecido Vella Cruz (fls. 87). Abra-se VISTA dos autos ao Defensor para a oferta
das razões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao órgão ministerial para apresentar as contrarrazões do recurso. Processado o
recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CRIMINAL, com as homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0007630-11.2009.8.26.0417 (417.01.2009.007630) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Ordem
Econômica - Antonio Soares da Silva Filho - Vistos. ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO foi denunciado como incurso no artigo
1º, I da Lei nº 8.176/91, porque, em 20 de maio de 2009, por volta de 13h30min, na Rua dos Paivas, nº 688, Barra Funda, nesta
cidade e Comarca de Paraguaçu Paulista, teria revendido gás liquefeito de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas
na ABNT NBR 15514, na Lei nº 9.847/99 e no Decreto nº 2.953/99. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2010 (fl. 56) e
mantida a fl. 63. O réu foi citado (fls. 58-v) e apresentou defesa a fl.60. Ouvida uma testemunha por carta precatória (fls. 99/101)
Realizada audiência de instrução em que se ouviu uma testemunha e se procedeu ao interrogatório do acusado (fls. 102/106).
Apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público, em que pugnou pela condenação do réu, por estarem
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Quando da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena mínima e de
regime inicial aberto, com posterior substituição por pena restritiva de direitos (fls. 108/111). Apresentadas alegações finais
escritas pela Defesa, pugnou pela absolvição do acusado, porque não configurada a prática do crime descrito na denúncia.
Afirmou que o local de armazenamento do combustível, na verdade, ostentava Classe III, de modo que não se causou risco à
saúde ou à segurança de qualquer pessoa. Ainda alegou que o fiscal levou em consideração os botijões de gás que estavam na
caminhonete. Sustentou, ademais, que eventual excesso se deu por somente duas horas. Por fim, alegou que o acusado não
administrava o comércio, mas sim seu filho Kleber (fls. 113/116). Realizada audiência para proposta de suspensão condicional
do processo, com a qual o acusado não concordou (fls. 127/128). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal
pública proposta com o fim de se verificar a responsabilidade penal do réu ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO, pela prática do
crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
julgamento do mérito. O pedido formulado na denúncia procede. A materialidade e autorias delitivas ficaram comprovadas por
meio da prova oral colhida em Juízo e da cópia do ofício da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis de fl.
06, acompanhado do documento de fiscalização relativo a processo administrativo instaurado contra Antonio Soares da Silva
Filho ME Ltda., pela infração aos artigos 17 da Lei nº 9.847/99 e artigo 35 do Decreto nº 2.953/99 (fls. 07/10). Consta do auto de
infração que o estabelecimento de Antonio Soares da Silva Filho ME Ltda. tem autorização para o exercício da atividade de
posto revendedor varejista de GLP, mas que, apesar de ser Classe II, armazenava um total de 1.880kg de GLP, quando o
máximo permitido para referida classe era de 1,560kg, desatendendo as condições estipuladas pela tabela 1 do item 4.7 da
página 05 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514 (fl. 08). Ainda, consta que o estabelecimento autuado era uma microempresa
individual, exercida pelo acusado (fl. 07). A testemunha Jorge Augusto Daroz de Morais, quando ouvida em Juízo, disse ser
especialista em regulação de petróleo, gás natural e biocombustíveis da Agência Nacional de Petróleo. Não se recordou dos
fatos narrados na denúncia, em virtude do transcurso do tempo, mas ratificou a sua assinatura nas declarações prestadas na
fase policial (fl. 32), em que afirmou ter constatado que, no local dos fatos, estavam armazenados botijões e cilindros em
quantidade superior à estabelecida para a classe de armazenamento, motivo por que fora lavrado o auto de infração. A
testemunha Kleber Valentim da Silva, filho do acusado, disse que, na data dos fatos, não estava no local quando o fiscal
apareceu, tendo recebido telefonema para que comparecesse ao estabelecimento. Disse que comparecera com uma caminhonete
contendo botijões de gás. Afirmou que o fiscal apurara que havia, no total de 1.880kg de GLP, mas que ele computara os
botijões que estavam na caminhonete, além daqueles que estavam armazenados. Disse que, embora conste que o
estabelecimento é Classe II, na verdade, pelo espaço físico, poderia ser Classe III. Afirmou que não explicara na Delegacia de
Polícia que foram computados os botijões que estavam na caminhonete, porque não se recordara naquele momento. Disse que,
na ocasião, tentou explicar ao fiscal, mas não obteve êxito. Afirmou que acabara de buscar os botijões do distribuidor e levaria
para o depósito. Por fim, declarou que, na época, a empresa era administrada por ele mesmo, não pelo acusado, seu pai.
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