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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 2023

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

2023

Quando interrogado em Juízo, o acusado afirmou que, na época dos fatos, havia autorização para se trabalhar com a capacidade
máxima de 1.560kg e que, durante fiscalização de agentes da ANP, constatou-se que se armazenavam 1.880kg. Afirmou que
não estava no local no dia da fiscalização, mas apenas seu filho Kleber. Afirmou que apenas gerenciara a empresa no início das
atividades, por três meses, sendo que, depois, seu filho Kleber assumira. Afirmou que o excesso computado somente ocorrera
porque um cliente buscara, no dia anterior, vinte e dois botijões de gás. Esclareceu que, na época, não tinha condições de
entregar mais do que trinta botijões por dia. Afirmou que, na verdade, o local tinha capacidade física para além de 1.880kg.
Afirmou que as declarações que dera na Delegacia foram com base em informações transmitidas por seu filho. Ora, apesar de
o réu afirmar que não administrava a empresa na época dos fatos, não há uma prova sequer a respeito; ao contrário, consta que
se tratava de uma microempresa individual gerenciada por ele mesmo. Assim, não é possível afirmar que o réu não tinha
qualquer conhecimento sobre a capacidade máxima de seu estabelecimento, tampouco da realidade fática. Ainda, a versão
apresentada pela testemunha Kleber de que, no momento da fiscalização, o fiscal levara em consideração os botijões que
estavam guardados em uma caminhonete não convence. Primeiro, porque o próprio depoente não apresentou essa versão na
Delegacia de Polícia, inovando em Juízo com fatos que poderiam, eventualmente, até ter evitado a autuação. Segundo, porque
não há registro nos documentos de fiscalização de que tais botijões estivessem fora do estabelecimento. E não há razões para
não se conferir credibilidade ao procedimento da Agência Nacional de Petróleo. Além disso, embora o réu e a testemunha
afirmem que o local de armazenamento comportava mais de 1.880kg de GLP, fato é que o local era, oficialmente, Classe II, que
comporta apenas 1.560kg. Eventuais alterações ou adequações da classificação do posto deveriam ter sido providenciadas pelo
acusado, que era o responsável na época. Ademais, não existem provas idôneas de que, realmente, o local deveria ser Classe
III; não existem documentos atestando tal situação por técnicos capacitados. Por fim, saliento que nem o réu e nem a testemunha
têm capacitação técnica para afirmar que a conduta descrita na denúncia, apesar de ilegal, não causou risco à saúde ou à
coletividade. Portanto, concluo que o réu praticou crime contra a ordem econômica, pois revendia GLP, em desacordo com as
normas estabelecidas na forma da lei, devendo ser responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº
8.176/1991, nos termos da denúncia. Nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal, passo a dosar as penas. Na primeira
fase de aplicação da pena, analisando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que são inteiramente
favoráveis ao acusado. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, não há
circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não se vislumbram causas de diminuição de pena. Assim, torno
definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção. O regime de cumprimento da pena será o inicial aberto, nos termos dos artigos
33, § 2º, “c” e § 3º, c/c 59, todos do Código Penal, observadas as condições gerais e obrigatórias de cumprimento deste regime.
Verifico, contudo, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, para a substituição da pena privativa
de liberdade. Considerando o quantum da pena de detenção, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena
corporal (um ano) e outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com
destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO como incurso no artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/1991, à
pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e SUBSTITUIR pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena (um ano) e outra de prestação pecuniária no
valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da
Execução. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no artigo 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Deixo de fixar indenização, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por falta de pedido expresso a
respeito e identificação de prejudicados. Observo que o réu está solto, motivo por que deixo de aplicar a detração prevista no
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda, concedo ao réu direito de recorrer em liberdade com relação a este
processo, pois assim o fez até então e não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lancese o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a
condenação do réu, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, III, da Constituição
Federal; c) oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu; d) extraia-se a guia de execução definitiva, conforme
artigo 105 da Lei nº 7.210/84. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comuniquem-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)

PARAIBUNA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
Processo 0000165-69.2014.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - L.H.O.G. - Recebo
a denúncia contra LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES, incurso nas penas do artigo 306, “caput” e § 1º, II da Lei
9.503/97, visto que está acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação (CPP, art. 41). CITE-SE o réu, para
que, no prazo de dez dias, apresente resposta à acusação, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP. No ato da
citação deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o réu tem interesse que sua defesa seja realizada por advogado nomeado
pelo Estado, em razão de sua situação econômica. Se demonstrado o interesse ou no caso de não apresentada a resposta
à acusação no prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de advogado para defender o réu, desde já nomeado para tanto,
intimando-o, em seguida, para cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. Requisite-se a folha de antecedentes criminais
e certidões do que constar, anexando-as em autos apensados. Forme-se também o apenso de cópias. Façam as necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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