TJSP 04/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
2007
Paulo - Donato Vitullo - Diante do cumprimento da obrigação, conforme noticiado pela própria credora (fls.88), declaro EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DONATO VITULLO,
o que faço com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 47.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0001699-62.2011.8.26.0415 (415.01.2011.001699) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C.M. - J.B.M. - Fls. 65:
Anote-se no Sistema SAJ, para futuras intimações. Manifeste-se a autora, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB
196062/SP)
Processo 0002669-72.2005.8.26.0415 (415.01.2005.002669) - Outros Feitos não Especificados - Alimentos - J.G.C.S. Acolhendo pedido do credor e parecer do Ministério Público, determino o envio dos autos ao arquivo, onde ficarão aguardando
ulterior provocação. Int. - ADV: SERGIO VAZ (OAB 49904/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 0002933-11.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002933) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Industria e Comercio
de Bebidas Conquista Ltda - A Uniao Fazenda Nacional - Fls. 46/47: Diga a embargante, em 10 dias. Int. (sobre a petição da
embargada, requerendo a extinção dos embargos com fundamento no artigo 269, V, do CPC) - ADV: JOSÉ RODRIGO SCIOLI
(OAB 156768/SP), DANIEL RUIZ CABELLO (OAB 185875/SP), CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIOR (OAB 209853/SP),
ARISTIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 221817/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0002974-46.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002974) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.R.L. - Feitas as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA
(OAB 185227/SP)
Processo 0003216-73.2009.8.26.0415 (415.01.2009.003216) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportadora Transale Ltepp - Diante do cumprimento da obrigação,
conforme noticiado pela própria exequente (fls. 50), com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução de débitos fiscais que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em desfavor
de TRANSPORTADORA TRANS-ALE LT-EPP, declarando em função disso a insubsistência de eventual penhora ou arresto
realizado nos autos expedindo-se, quando necessário, o competente mandado para o devido cancelamento. Remetam-se os
autos ao Contador para calcular custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se a executada, por mandado,
a ser cumprido como diligência do juízo, a comprovar o devido recolhimento, sob pena de ser inscrito o valor da taxa judiciária
na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Formalizada a intimação, e
transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado recolhimento, providencie a serventia o necessário à
inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo
previdenciário, se devido. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI.
- ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), IVO SILVA (OAB 135767/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/
SP)
Processo 0003217-58.2009.8.26.0415 (415.01.2009.003217) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportadora Transsanta Ltda - Diante do cumprimento da obrigação,
conforme noticiado pela própria exequente às fls. 50 dos autos 34/09, com fundamento no art. 794, I, c. c. o 795, ambos do
Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de débitos fiscais que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizou em desfavor de TRANSPORTADORA TRANS-SANTA LTDA, declarando em função disso a insubsistência de eventual
penhora ou arresto realizado nos autos expedindo-se, quando necessário, o competente mandado para o devido cancelamento.
Remetam-se os autos ao Contador para calcular custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se a
executada, por mandado, a ser cumprido como diligência do juízo, a comprovar o devido recolhimento, sob pena de ser inscrito
o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário.
Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado recolhimento, providencie a
serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue ao conhecimento do IPESP o não
recolhimento do tributo previdenciário, se devido. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os presentes autos. PRI. - ADV: IVO SILVA (OAB 135767/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), ANTONIO ZANETTI
FILHO (OAB 244923/SP)
Processo 0003717-03.2004.8.26.0415 (415.01.2004.003717) - Execução Fiscal - Contribuições Sociais - A Uniao Fazenda
Nacional - Industria e Comercio de Bebidas Conquista Ltda e outros - Aguarde-se a devedora se manifestar nos Embargos que
opôs. Int. - ADV: JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB 156768/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ARISTIDES FRANCISCO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 221817/SP), CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIOR (OAB 209853/SP), DANIEL RUIZ CABELLO
(OAB 185875/SP)
Processo 0003933-80.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003933) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Graciane Nogueira Me - Diante do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa,
conforme noticiado pelo credor às fls. 59, declaro EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de GRACIANE NOGUEIRA ME, o que faço
com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes (artigo 26, da Lei 6.830, de 22
de setembro de 1980). Se requerido, e por cuja providência aguardar-se-á pelo prazo do Trânsito em Julgado desta, devolva-se
ao credor o numerário por ele depositado para custear as despesas de condução do Oficial de Justiça e não utilizado nos autos.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
(OAB 233878/SP), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP)
Processo 0004255-37.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004255) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Irene Leme Martins Açougue Me - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimada a embargante para, no prazo de 15
dias, juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada da ação anulatória. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/
SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), TATIANA TORRES
GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 0004518-74.2008.8.26.0415 (415.01.2008.004518) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Calixto Di Santi - Município de Palmital - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, abrindo-se vista dos autos ao município acionado
para manifestar-se em 10 (dez) dias. No silencio, o que deverá ser prontamente certificado, remetam-se os autos à Contadoria
do Juízo para calcular as custas e despésas processuais porventura existentes, intimando-se o promovente para, no prazo de
05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos valores eventualmente devidos, sob pena de inscrição dos respectivos valores na
dívida ativa. Int. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP),
ANTONIO RAFAEL SCALA SANTINI (OAB 273471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º