TJSP 04/09/2014 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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da designação da audiência supra, advertindo-o de que, não obtida a conciliação por qualquer motivo, terá o prazo de quinze
dias para apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Na audiência alhures mencionada, é facultado
ao requerido comparecer acompanhado de advogado. Caso não haja acordo deverá constituir defensor para lhe representar
nos autos, se não puder contratar um, poderá requerer a nomeação de defensor dativo junto a OAB local. Servirá a presente
determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência
Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando
o numero da conta ao requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da requerente e de citação
e intimação do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 0005820-12.2006.8.26.0318 (318.01.2006.005820) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Associação
dos Amigos Conjunto Residencial do Bosque - Luiz Antonio Natalio - Dado o não pagamento da dívida, manifeste-se o credor,
no prazo legal, apresentando o recolhimento do valor de R$ 12,20 na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código
434-1, para que proceda-se a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS
(OAB 121536/SP)
Processo 0005830-75.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita de
Fátima Moreira Rosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Despacho Fls.36/37: Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Não é caso de concessão do benefício da Tramitação Privilegiada, eis que a parte autora ainda não
completou a idade mínima de 60 anos para ter direito ao mesmo (artigo 71 da Lei 10.741/03) conforme fl. 13. Retire a Serventia a
tarja azul colocada na lateral da autuação. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada. Isto porque
não há prova inequívoca da incapacidade laborativa da parte requerente na documentação que acompanha a inicial, e nem
mesmo prova segura de que não pode prover ao próprio sustento ou então que seja provida através de sua família, não havendo
prova de que a renda per capita dos integrantes de sua família seja de até ¼ do salário mínimo atual, requisitos indispensáveis
para a obtenção do benefício assistencial (artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93). Sem essa prova, impossível a concessão da tutela
antecipada. Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento no sentido da incapacidade da parte autora, deve prevalecer
a conclusão da perícia oficial do INSS, pelo princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do
Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que a perícia judicial seja concluída. Nesse sentido, veja-se o seguinte
precedente do Egrégio TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se
que a motivação de decisão interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. - Cessado o benefício de auxílio-doença,
cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da doença que ensejou a concessão anteriormente. - Dúvida há, no
caso em exame, sobre a permanência da enfermidade. O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão
da perícia médica realizada pelo INSS. (...) Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. Presunção de legitimidade do exame pericial elaborado pelo INSS, inerente aos atos administrativos. - Exigibilidade de perícia
médica, nos autos principais, para esclarecer acerca da incapacidade laborativa. - Agravo a que se nega provimento.(TRF 3ª
Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 163608-MS 8ª Turma Relatora Desª Federal Márcia Hoffmann v.u. j. 01/03/2004 DJU
13/05/2004, p. 421)” (grifos meus) Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se o réu com as advertências de praxe (artigos
188, 285 e 319 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 0005855-64.2009.8.26.0318 (318.01.2009.005855) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Edison
Roberto Madella - Banco do Brasil Sa - Despacho Fl.158: Vistos. Fixo como pontos controvertidos a cobrança de encargos
indevidos pelo réu, assim como a cobrança de correção monetária tendo como base o índice de variação do preço mínimo do
produto ao invés de outro contratualmente convencionado. Pertinente apenas a produção de prova pericial-contábil. Nomeio
como Perito o Sr. José Adauto Jovanini independentemente de compromisso. Arbitro honorários provisórios no valor de R$
1.500,00, a serem depositados pela parte ré em 15 dias (artigo 33 do CPC). Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) há
cobrança de correção monetária pelos índices da variação do preço mínimo do produto nos contratos ou cédulas de crédito rural
mencionados na inicial? b) em caso positivo, qual era o valor cobrado a maior pelo banco atualizado até a data da distribuição
da demanda em 27/07/2009, atualizado pela tabela Prática do TJSP e contando juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003
e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003?; c) houve cobrança de encargos não previstos nos contratos? Int. - ADV: ADAYLTON
JORGE HAITER (OAB 28868/SP), MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB
150134/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0005998-19.2010.8.26.0318 (318.01.2010.005998) - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.D.A.V. - R.B.O. - Sentença
fls. 104/112: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio das partes, com base no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, o qual se regerá de acordo
com as cláusulas acima estabelecidas. Ainda de acordo com a fundamentação supra, condeno a requerida a pagar ao autor a
quantia de R$ 12.247,82, que deverá ser devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de
1% ao mês desde a data do último saque, em 11/03/2010, até o efetivo pagamento, por se tratar de ato ilícito praticado pela ré
em detrimento do autor, seu marido, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos artigos 398 e 406, ambos do atual Código Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Arbitro honorários ao Doutor Curador Especial em
R$ 435,49. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão, formal de partilha (se requerido) e mandado de averbação ao
Registro Civil competente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO
(OAB 263174/SP), NELSON PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP)
Processo 0006058-89.2010.8.26.0318 (318.01.2010.006058) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário José Carlos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Despacho Fl.104: Cumpra-se o V.Acórdão. Anote-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DAMAS (OAB 196747/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0006064-57.2014.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.L. - Decisão fls. 18/19: Vistos. Ante a
declaração de fls. 09, concedo à requerente a gratuidade processual prevista na Lei 1060/50, anotando-se.Designo audiência
conciliatória para o dia 10/10/2014, às 10h30min, a realizar-se no CEJUSC, localizado na rua Antonio Mourão, n.º 549. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º