TJSP 04/09/2014 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
811
Processo 0005781-34.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Angela Maria Capo
Bianco Bertanha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Despacho Fls.100/104: Vistos. Defiro a Gratuidade
Processual, ante a declaração de fls. 13. Anote-se. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ÂNGELA MARIA CAPO BIANCO BERTANHA em face
do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora traz provas inequívocas da verossimilhança das alegações, como é o caso de cópias de sua carteira de trabalho,
reclamatória trabalhista que reconheceu período de serviço de 08/01/1969 a 31/07/1975 (fls. 18/43) e decisão do INSS no
âmbito administrativo (fls. 14/15, 17 e 95/98), demonstrando que ela completou a idade mínima para receber a aposentadoria
por idade urbana em 2012 e que já preencheu a carência mínima de 180 meses prevista na tabela progressiva do artigo 142
da Lei 8.213/91. A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias do período reconhecido em sentença trabalhista é do
empregador e não pode ser exigida da empregada, ora segurada, conforme regra do artigo 30 da Lei 8.212/91. Na reclamatória
trabalhista, existem depoimentos e documentos que demonstram o exercício da atividade abrangida pelo Regime Geral da
Previdência Social no período descrito na inicial e que não fora reconhecido pelo INSS. Assim, tal período deve ser computado
para todos os fins, inclusive carência exigida para a aposentadoria por idade urbana. A respeito, já decidiu o Egrégio TRF
da 1ª Região: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 124568 MG 2000.01.99.124568-5 (TRF-1) Data de publicação: 08/09/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. Não compete ao INSS o reconhecimento da existência de
vínculo empregatício, tendo em vista tratar-se de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o artigo
114 da CF/88 . 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias não pode causar prejuízo ao empregado, ainda que se trate de relação de trabalho somente reconhecida pela
Justiça do Trabalho, devendo a Previdência social cobrar dos empregadores os tributos sonegados. 3. A documentação acostada
aos autos, a sentença homologada na Justiça do Trabalho, e, ainda, os depoimentos testemunhais comprovaram que, mesmo
tendo o ex-segurado exercido a profissão de lanterneiro nos fundos de sua residência, manteve o vínculo empregatício até
01.10.97, conforme cópia da CTPS acostada à fl. 30 dos autos. 4. Comprovado o vínculo empregatício do ex-segurado, quando
veio a falecer em 11.10.97, não há perda da qualidade de segurado. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.” (negritos meus)
Devem ser computados os períodos trabalhados antes da vigência da Lei 8.213/91, e eventual perda da qualidade de segurado
antes de ser completada a idade mínima é irrelevante, diante do que consta no artigo 3º da Lei 10.666/03. Não há dúvida do
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer a parte autora caso a tutela seja concedida apenas após o
longo trâmite processual, pois se trata de inequívoca verba de caráter alimentar. Também não há que se falar em impossibilidade
de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porque se trata de prestação alimentar, que visa a assegurar a
própria subsistência da requerente. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a antecipação pretendida. Nesse sentido:
“(...) AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. FILIAÇÃO
AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991 COM VÍNCULOS ANOTADOS NA
CTPS. PERÍODO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1- Nos termos do art. 273
e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. 2- O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
(...) 4- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 5- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a
data do requerimento administrativo. (...) 10- Entendo que os períodos trabalhados como trabalhadora rural, com as respectivas
anotações na CTPS, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os
fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade. (...) 13 - Desta maneira, tendo completado 60
(sessenta) anos de idade em 30.11.2010 (fl. 35), na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, a autora aplica-se a regra de
transição prevista no art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 174 meses de contribuições até essa data,
para obtenção do benefício pleiteado. 14- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão
da tutela antecipada pleiteada. 15- Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R. AI 464.225 SP 7ª T. Rel. Juiz Convocado
Hélio Nogueira DJF3 15.06.2012)” (grifos meus) Também saliento que não incide o óbice do § 2º do artigo 273 do CPC, já que
apenas deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada quando há perigo de irreversibilidade fática do provimento, o que não
é o caso, já que se o pedido for rejeitado a final, o requerido poderá pleitear a repetição dos valores pagos em virtude desta
decisão (vide Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery, “CPC Comentado e Legislação Processual Extravagante em
Vigor”, RT, 7ª ed., 2003, p. 651, comentários nº 33 e 34 ao artigo 273 do CPC.) Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
pleiteada, para que seja implantada a aposentadoria por idade urbana com Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial a serem
calculados na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observado o piso de um salário mínimo
mensal, em favor da parte autora, devendo o INSS cumprir a presente decisão em até 10 dias da data da ciência da mesma, até
ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (artigos 201, incisos I e V da CF, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, c/c
273 e 461 do CPC, na redação dada pela Lei 10.444/02). Cumpra-se, oficiando-se, inclusive via fax, se necessário. Após, cite-se
o réu (artigos 188, 285 e 319 do CPC). Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 0005803-92.2014.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.F. e outros - Decisão fls.
19/20: Vistos. Diante da declaração de pobreza acostada à inicial, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, conforme previsão da Lei 1060/50, anotando-se.Designo audiência conciliatória para o dia 29/09/2014, às 13h15min, a
realizar-se no CEJUSC, localizado na rua Antonio Mourão, n.º 549. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido
à parte requerente no importe de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês,
devidos a partir da comprovação da citação. Intime-se a parte requerente, na pessoa de sua representante legal acerca da
fixação de alimentos provisórios e da designação da audiência supra, entregando copia do presente para abertura de conta
bancária. Cite-se e intime-se o requerido JÚNIOR MIRANDA DE OLIVEIRA, para os atos e termos da presente ação, inclusive
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