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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014 - Página 2023

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TJSP 05/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1727

2023

ministerial, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, os acusados CLAYTON LUIS
FESSEL VIEIRA, vulgo ‘Cleytinho’ e GILSON MAURÍCIO DE LIMA, vulgo ‘Gilsinho’, como incursos no artigo 121, § 2o, incisos I,
III e IV, c/c o artigo 18, inciso I, segunda parte (por cinco vezes), ambos do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c
artigo 14, inciso II, c/c artigo 18, inciso I, segunda parte (por sete vezes) todos do Código Penal e artigo 121, § 2º, incisos I, III
e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 18, inciso I, primeira parte (uma vez), todos do Código Penal. Encontrando-se o acusado
Clayton preso preventivamente e agora em decorrência desta decisão, presentes ainda os pressupostos que demandaram sua
segregação cautelar, não havendo fatos novos que permitam a alteração da decisão, necessária a permanência da custódia
preventiva conforme artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, logo, não poderá recorrer desta em liberdade.
Tendo o acusado Gilson, após a prática delitiva, tomado paradeiro incerto e não sabido, ostentando, inclusive, a condição de
foragido da Justiça até a presente data, não poderá recorrer desta decisão em liberdade. Mantenho, assim, a prisão processual
decretada. - ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB 113846/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP)
Processo 0018930-28.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018930) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Claudemir Luiz da Silva - Intimação do defensor do despacho de fls. 183 que segue transcrito “Vistos. 1.1 Os argumentos
apresentados pelo(a) Nobre Defensor(a), analisados em sede de cognição superficial, não se mostraram suficientes para
impedir o prosseguimento da presente ação penal, notadamente porque se têm nos autos indícios da prática, em tese, de um
delito doloso contra a vida. 1.2 O exame aprofundado da pretensão ministerial esta a depender de regular apuração nestes
autos, motivo porque designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (artigo 411 do CPP) para o DIA 24
DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, providenciando-se a Serventia o necessário para a realização do ato. Int. “ - ADV:
RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0024351-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.024351) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- J.F.T.S. - Initmação do Defensor para se manifestar nos termos e prazo do artigo 422 do CPP. - ADV: FABIO SIGMAR
BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 3014737-11.2013.8.26.0451 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - CRISTIANO RIBEIRO - Vistos. 1- O
denunciado, citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituiu Defensor de sua confiança, de modo que, nos termos
do artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional. Anote-se. 2- A fim de
que os fatos não se percam no tempo, autorizo a produção antecipada da prova. Atento que já foi nomeado Defensor para o
acusado, que inclusive apresentou defesa escrita e que deverá acompanhar a produção antecipada da prova. 3-Presentes as
condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva do denunciado, fica mantida a teor da decisão de fls.92, item
2.1 e seguintes e na ausência de fatos novos, bem como comprovado com a citação ficta de que realmente evadiu-se do distrito
da culpa. 4-Para a produção antecipada da prova, designo o dia 19/11/2014, às 13,30 horas. Providencie-se o necessário. Int..
Piracicaba, 28 de agosto de 2014. - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ETTORE GERALDO AVOLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WLADYR BENEDICTO BUELONI JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2014
Processo 0000154-38.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Angela Fernanda
Longo Lima - Nextel Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação declaratória de inexistência de
dívida cumulada com danos morais ajuizada por ANGELA FERNANDA LONGO LIMA em face da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA para confirmar a liminar em todos os seus termos, declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$123,37, de 25/09/12
e R$147,25, de 25/08/12, bem como, condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título
de danos morais, devidamente atualizada desde esta data, por aplicação da Súmula 362, do STJ, com juros de mora de 12% ao
ano, a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, contados do trânsito em julgado,
sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P.
R. I. C. - ADV: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP), GUILHERME DE LIMA REZENDE (OAB
334556/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0000491-42.2005.8.26.0451 (451.01.2005.000491) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Antonio Monteiro Sobrinho - Daniel Gomes da Silva - - Sandra Freitas - Vistos. Fls. 188/189: Indefiro. A providência deve ser da
parte interessada, junto aos órgãos competentes. Int. ( restituição e valor dispendido) - ADV: FABIO ROGERIO FURLAN LEITE
(OAB 253270/SP), LAIR GOMES DE OLIVEIRA, CARLA MANTURA ANTONIO LOCHOSKI (OAB 121791/SP)
Processo 0000847-56.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000847) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - João Valdir
Penatti - Claudio Barbosa da Silva - Vistos. Diante da não indicação de bens da parte executada e da inércia da parte exequente,
JULGO EXTINTO o presente ação que João Valdir Penatti move contra Claudio Barbosa da Silva, por analogia conforme Artigo
4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95. Fica a parte exequente
ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a indicação de
bens passíveis de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV:
SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO
FERNANDES (OAB 178469/SP)
Processo 0000894-93.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Afonso
Bargiela - Jose Roberto Sanches Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por PAULO
AFONSO BARGIELA contra JOSÉ ROBERTO SANCHES FILHO, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.800,00,
devidamente corrigida desde 12 de agosto de 2013 (data da conclusão da venda - fls. 21 verso), com juros de 12% ao ano desde
a citação. Sem sucumbência. P. R. I. C. Piracicaba, 01 de setembro de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV:
ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 0001070-72.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - SAMANTA SILVA
SOARES - UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA - UNIMEP - Manifeste-se, o autor, sobre os documentos de fls.
205/239. - ADV: MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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