TJSP 08/09/2014 - Pág. 1840 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
1840
ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena arquivamento (art. 267, III e §1º, do CPC). Int. - ADV:
ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0002327-87.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Rodrigues
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 28/38: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os fins do artigo 529 do CPC, vai
mantida a decisão agravada. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 25. Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB
341784/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0002344-65.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002344) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Junqueira Distribuidora Produtos Laticinio Ltda - - Celso Junqueira - Vistos. Retornem os autos ao arquivo, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELADIO SILVA (OAB 25048/SP), JOSÉ EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP)
Processo 0002363-32.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.M.A.L. - A.A.A. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 17 como emenda à inicial. Anote-se. Aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 13. Int. - ADV:
JOSÉ ROBERTO MORO (OAB 227814/SP)
Processo 0002443-98.2011.8.26.0369/01 (036.92.0110.002443/1) - Cumprimento de sentença - Banco Itauleasing Sa - Celso
Blanco Fernandes Epp - - Celso Blanco Fernandes - Vistos. Fls. 192/196: ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os
fins do artigo 529 do CPC, vai mantida a decisão agravada. Tendo em vista que não há notícia sobre efeito suspensivo no citado
agravo, cumpra a serventia a decisão de fls. 182. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), EVANDRO FERREIRA
SALVI (OAB 246470/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002521-92.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002521) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário José Antonio Antoniassi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 122/124,
tempestivamente interposto pelo Instituto-réu, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o autor para contrarrazões no
prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas legais, com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP)
Processo 0002630-04.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Juracy Clara
Rodrigues Passarini - INSS- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Por outro lado, em que pesem os argumentos da inicial, é certo que o indeferimento de pedido administrativo do benefício
pleiteado é requisito mínimo para a interposição da presente demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício
pelo Instituto-réu, não há violação de direito passível de análise judicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região na pessoa da Desembargadora Federal Marianina Galante, ao julgar agravo de instrumento interposto
em face de decisão deste Juízo: “Verifico, contudo, que a exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo
vem sendo tomada em favor dos segurados que acabam por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do
benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via. Enxergo, também, que o Judiciário vem, sistematicamente,
substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições esseciais à concessão dos
benefícios previdenciários. (...) Nesta hipótese, anoto que o MM. Juiz prolator da decisão teve presentes as perspectivas sociais
da questão, ao determinar a formulação do requerimento administrativo junto ao Instituto Previdenciário, e não a extinção da
demanda, com intuito de propiciar à parte o caminho menos distante para atingir seus objetivos. Por sua vez, o artigo 41, § 6º
da Lei 8,213/91 concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal
do benefício, após a apresentação pelo segurado da documentação necessária. Se nesse prazo for concedido o benefício que
pleiteia o autor, perderia o objeto a ação subjacente e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a
Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura da demanda. Assim é que, a solução que se afirma mais favorável
às partes é a suspensão do prazo para eu possa o interessado formular pleito administrativo”. (Agravo de Instrumento nº
2009.03.00.035083-8/SP; Rel. Des. Fed. Marianina Galante; julgado em 09/10/2009; D.E. 21/10/2009) Nesse passo, concedo
à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovar, nos autos, documentalmente, a realização de pedido
administrativo do benefício, bem como seu indeferimento ou inércia do Instituto-réu. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO
(OAB 210343/SP)
Processo 0002631-61.2013.8.26.0615 (061.52.0130.002631) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Claudia Eloisa de Oliveira - Município de Monte Aprazível - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o
vencedor o que entender de direito. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos “in albis”, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO
VITOR (OAB 285382/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 0002775-60.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.S. - L.F.P. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o autor para emendar a inicial juntando certidão de nascimento do
filho menor. Int. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
Processo 0002780-82.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Paschoalinoto Junior - Vistos. Comprovada a mora, através do envio da
notificação para o endereço declinado no contrato, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69
e determino a busca e apreensão do veículo “chevrolet/Monza Sedan GLS 2.0 EFI ALC. 4P (Completo), tipo 1, ano 1994, cor
vermelha, placa KAY5861, chassi 9BGJK69SRPB009671”. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002790-29.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Lafaiete Antonio Magro - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Por outro lado, em que
pesem os argumentos da inicial, é certo que o indeferimento de pedido administrativo é requisito mínimo para a interposição da
presente demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício pelo Instituto-réu, não há violação de direito passível
de análise judicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na pessoa da Desembargadora
Federal Marianina Galante, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão deste Juízo: “Verifico, contudo, que
a exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo vem sendo tomada em favor dos segurados que acabam
por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere
naquela via. Enxergo, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de
averiguar o preenchimento das condições esseciais à concessão dos benefícios previdenciários. (...) Nesta hipótese, anoto que
o MM. Juiz prolator da decisão teve presentes as perspectivas sociais da questão, ao determinar a formulação do requerimento
administrativo junto ao Instituto Previdenciário, e não a extinção da demanda, com intuito de propiciar à parte o caminho menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º