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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 552

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

552

declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua
legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260.696 MT Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI 4ª Turma j. 06.08.2013). Por fim, também assiste razão ao banco executado no tocante à inclusão no
débito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na sentença. Os honorários fixados na Ação Civil Pública servem à
remuneração dos profissionais que lá atuaram. Na fase de cumprimento de sentença incidem os honorários advocatícios que,
contudo, devem ser fixados caso não haja o pagamento voluntário da obrigação ou em caso de insurgência do devedor quanto
ao pagamento, como ocorre no presente caso. Desta forma, o exequente deve refazer os cálculos para excluir o valor dos
honorários fixados na sentença da Ação Civil Pública, aplicar os juros de mora somente após a citação efetivada nestes autos,
atualizar o débito apenas até a data do depósito realizado pelo banco executado, em 24.06.2014 (pg. 47), e incluir em seu
cálculo o valor dos honorários ora fixados. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo executado para: a)
aplicar os juros de mora de 1% a partir da citação/intimação nestes autos; b) excluir o valor dos honorários computados nos
cálculos de pgs. 27/28. Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno o executado ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
apresente o exequente novo cálculo, corrigido até 24.06.2014, data do depósito do valor executado (pg. 47), de acordo com os
parâmetros acima estipulados. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB
181294/SP)
Processo 1003771-96.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Seguro - FRANCISCO EDÉSIO PONTES MARTINS Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de
fls. 87/88, nestes autos da ação de Ordinária de Cobrança, requerida por Francisco Edésio Pontes Martins contra Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, julgando extinto, com fulcro no artigo 269, III do CPC. Pagas eventuais custas
finais, que ficarão a cargo da requerida, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP)
Processo 1003877-58.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Adite-se o
mandado para o integral cumprimento no endereço indicado às fls. 47. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1004045-60.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Compromisso - DACCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 286.2014/017352-3, diligenciei nesta cidade na Rua Marcos Antonio Guarnieri e, com a indicação recebida,
cheguei ao imóvel sob n. 117 da referida rua e, ali estando, DEIXEI DE CITAR JEANE CRISTINA NALESSO em razão de
não a ter encontrado no local. Fui atendida pelo casal Valdomiro Antonio Leocádio e Marli Aparecida Amaral Leocádio que se
declararam moradores da casa e, no ato, apresentaram as cópias que seguem anexas e que dão conta da cessão e transferência
dos direitos e obrigações sobre o imóvel ocorrida entre a requerida e eles, moradores atuais do imóvel. Diante do exposto, baixo
o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itu, 28 de agosto de 2014. - ADV: RENATA MATHIAS
DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP)
Processo 1004045-60.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Compromisso - DACCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar
cumprimento ao mandado nº 286.2014/018802-4 e devolvo-o em cartório a pedido da senhora Valdirene Aparecida Zaccharias
Barbieri, Escrivã Diretora do Terceiro Ofício Cível desta Comarca. O referido é verdade e dou fé. Itu, 01 de setembro de 2014. ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP)
Processo 1004045-60.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Compromisso - DACCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - Manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES
(OAB 121074/SP)
Processo 1004122-69.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Adite-se o
mandado para o integral cumprimento conforme requerido às fls. 42. Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004214-47.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei
de dar cumprimento ao mandado nº 286.2014/017364-7, tendo em vista que decorreu o prazo sem que o autor fornecesse os
meios necessários. O referido é verdade e dou fé. Itu, 25 de agosto de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 1004214-47.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 1004239-60.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - FERNANDO RODRIGUES e outro Vistos. Intimem-se os autores, pessoalmente, para que no prazo de 48 horas, promovam o regular andamento do processo, sob
pena de extinção. Int. - ADV: CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP)
Processo 1004348-74.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ITUPETRO COMÉRCIO E TRANSPORTE
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 286.2014/014619-4, tendo em vista que o endereço não pertence à minha zona de
trabalho, zona Castelo. O referido é verdade e dou fé. Itu, 18 de julho de 2014. - ADV: ALESSANDRA BEVILACQUA REBELO
(OAB 215533/SP), JOSIANE DA SILVA BATISTA (OAB 327095/SP)
Processo 1004348-74.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ITUPETRO COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Manifestar sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: ALESSANDRA
BEVILACQUA REBELO (OAB 215533/SP), JOSIANE DA SILVA BATISTA (OAB 327095/SP)
Processo 1004397-18.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Luciana Gimenez Roldan da
Silva - Vistos. Ante o teor dos documentos de pgs. 31/34, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse movida por Luciana Gimenez Roldan da Silva contra
Laudiceia de Oliveira. Alega, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de cessão de direitos do instrumento de compra
e venda do lote 28, da gleba A/2 do Jardim Estância Bom Viver. Pelo contrato, a requerida entregou um veículo avaliado em R$
30.000,00, efetuou o depósito de R$ 15.000,00 em conta da autora e o saldo de R$ 10.800,00 seria pago em 36 prestações de
R$ 300,00. Afirma que a requerida não quitou nenhuma das 36 parcelas e não vem honrando com o pagamento do financiamento
junto à Gandini Empreendimentos Imobiliários. Argumenta que sofreu dano material pela não utilização do imóvel e danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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