TJSP 09/09/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
2017
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0000393-27.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000393) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.A.C. - S.B.C. - PROC.
CÍVEL Nº ORDEM: 157/12 Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente às fls. 56 e 59, JULGO EXTINTAS
as Execuções de Alimentos, nos termos do artigo 733 e artigo 475-J, ambos do CPC, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Arbitro os honorários advocatícios aos defensores das
partes - cod. 206. Expeçam-se as certidões, após o trânsito em Julgado. P.R.I.C. - ADV: DANIELA BORSATO GALANTE (OAB
155809/SP), PAULO ROBERTO FREDERICI (OAB 150531/SP)
Processo 0000407-84.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000407) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Felino
Sebastião da Silva - Jose Cicero Queiroz - Controle nº 2007/000176 Vistos. Intime-se o exequente para o depósito dos honorários
periciais reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, conforme v acórdão. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/
SP)
Processo 0000407-84.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000407) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Felino
Sebastião da Silva - Controle nº 2007/000176 Vistos. Certidão supra: Ciente. Intime-se o sr. Perito a dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias. Em seguida, não havendo impugnações ao laudo, informe o credor se tem interesse no cumprimento do art.
685-A § 1º do CPC. Não havendo interesse, oficie-se a Prefeitura Municipal local para que informe se há débitos relativos ao
imóvel e após, tornem para indicação de leiloeiro. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP)
Processo 0000470-07.2010.8.26.0511 (511.01.2010.000470) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fabio Santos Brito - Controle nº 2010/000235 Vistos.
Proceda-se pesquisa de endereço do requerido através do Sistema Siel. Positiva ou negativa a diligência, junte a serventia a
pesquisa aos autos e após, manifeste-se o(a) peticionário(a) sobre o referido documento, em 10 (dez) dias. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
(OAB 196847/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), ADRIANA CRISTINA FRATINI (OAB 206382/SP)
Processo 0000478-42.2014.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.A.P. - PROC. 348/14 Vistos. Defiro a gratuidade
da Justiça. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5478, de 25/07/1968, em razão
do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor
anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Para
audiência de conciliação, que será realizada no Setor de Conciliação, designo o dia 19/09/2014 às 10:30.Cite-se e intime-se
o réu. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera a
tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de
seu advogado, em confissão e revelia. - ADV: BIANCA CEZARIN DONANZAN (OAB 328700/SP)
Processo 0000514-84.2014.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - João Teodoro - Município
de Rio das Pedras - Ordem nº 383/14: VISTOS. JOÃO TEODORO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer, com pedido liminar, contra o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de tornar definitiva a tutela de
urgência concedida, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor os medicamentos
XARELTO 15 MG e XARELTO 20 MG, conforme quantidades prescritas em receituário médico, sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000,00. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados em R$ 900,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas na forma da lei.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ FRAGA DEGASPARI (OAB 321809/SP), NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP)
Processo 0000517-39.2014.8.26.0511 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.R.S.S. - T.C.S.N. - Controle nº 386/14 Vistos.
Fls. 26: Apresente a autora, em 24 horas, o cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 733 nestes autos e no apenso,
processo nº 1195/14, apresente os cálculos atualizados, nos termos do artigo 475-J. Após, tornem conclusos para apreciação do
pedido de reconsideração. - ADV: GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (OAB 173625/SP)
Processo 0000597-42.2010.8.26.0511 (511.01.2010.000597) - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - M.A.S.J. J.F.L. - Processo 281-10 - VISTOS. MARIA APARECIDA DA SILVA JÓIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de partilha
contra JOSÉ FRANCISCO LOPES, alegando, em síntese, que foi casada com o réu e que adquiriram um imóvel situado na Rua
São Vicente de Paula, nº 1.156, Bairro Dona Rosina, Rio das Pedras, durante a constância da união. Afirma que o bem não foi
partilhado por ocasião da separação do casal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugna pela procedência
do pedido. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em resumo, que o casal possuía dois imóveis por ocasião da
separação, aquele mencionado na inicial e outro localizado na Rua Guido Nicolai, nº 25, Bairro Vitória Perin Cezarino, Rio
das Pedras. Sustenta que houve a partilha de fato dos bens, restando acordado que o residiria no primeiro, enquanto a autora
no segundo. Argumenta que realizou benfeitorias no bem em que reside, as quais não devem ser objeto de partilha. Ao final,
pugna pela improcedência do pedido. Houve oferta de réplica. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição
entre as partes restou infrutífera. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. As provas carreadas aos autos
comprovam que as partes adquiriram dois imóveis durante a constância da união conjugal, conforme documentos de fls. 12/14
e 72/74, os quais não foram partilhados formalmente por ocasião da separação do casal. Por conseguinte, cabível a partilha de
tais bens na proporção de 50% para cada qual das partes, exceto no tocante as benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel
situado na Rua São Vicente de Paula, nº 1.156, Bairro Dona Rosina, após a separação do casal, o que deverá ser apurado
em sede de liquidação de sentença. Cabível também o abatimento das prestações do financiamento do imóvel de matrícula nº
52.123, comprovadamente pagas pelo requerido de maneira exclusiva após a dissolução da sociedade conjugal, o que também
deverá ser verificado na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para o fim de determinar que a partilha de
bens ocorra na forma disposta na fundamentação da sentença, apurando-se os respectivos valores em sede de execução de
sentença. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando cada qual
das partes com os honorários do respectivo patrono, condicionada a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB
215993/SP)
Processo 0000615-58.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000615) - Procedimento Ordinário - Revisão - A.R.P.J. - P.P.J. - Controle
nº 2013/000262 Vistos. Fls. 38/39: Defiro a citação, por hora certa, na hipótese de ocultação o que deverá ser verificado pelo
Oficial de Justiça. Designo audiência de conciliação, no Setor de Conciliação, para o dia 19 de setembro de 2014, às 11:00
horas. - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
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