TJSP 09/09/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
2024
se a peticionária, em 15 (quinze dias. Int. Rio das Pedras, 26 de Agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0002529-41.2005.8.26.0511 (511.01.2005.002529) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ulisses Dardi Cardoso
- - Maria Jose Perim Cardoso - Processo 882-05 - Vistos. Os elementos de prova até então reunidos não permitem concluir,
com segurança, a real identidade de Augusto Scarassati, titular do imóvel usucapiendo, como já salientado na decisão de fls.
181, item 2, fato também corroborado pelas informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos a fls. 223. O
documento de fls. 217 é particular e não comprova o alegado pelos autores. Por conseguinte, mantenho as decisões de fls.
234 e 262, sendo necessária a citação de todas as pessoas apontadas para regular prosseguimento do feito, observando-se,
principalmente, o princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 262, primeiro
parágrafo. Obtido o endereço, proceda-se à citação de Mário Scarassatti. Sem prejuízo, determino que a parte autora informe
os endereços dos herdeiros de Anésio Scarazatti (fls. 248), de Augusto Scarassatti e Marisa Routh Scarassatti (fls. 249/250), e
de Maria José Degaspere (fls. 252). Na hipótese de desconhecimento, determino, desde já, a citação por edital. Oportunamente,
será designada audiência de instrução. - ADV: ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA
(OAB 255141/SP)
Processo 0002804-43.2012.8.26.0511 (051.12.0120.002804) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Residencial Serafina Luca Marino - Neide Vendrame Bianchim - Controle nº 2012/001204 Vistos. Considerando que as partes
em comum acordo pleitearam o sobrestamento do feito para tentativa de composição amigável (fls. 51), devolvo o prazo de
contestação (15 dias a partir da intimação desta decisão) e torno sem efeito o ato de fls. 54. Anote-se. No mais, deverá a
requerida regularizar sua representação processual. - ADV: MARIA DE FATIMA BIANCHIM (OAB 100328/SP), VIVIANE ALVES
SABBADIN (OAB 239495/SP), MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG)
Processo 0002867-44.2007.8.26.0511 (511.01.2007.002867) - Outros Feitos não Especificados - Cooperativa de Credito
Rural dos Fornecde Cana e Agropecuaristas da Regpiracicaba Ltda - Helen Keyde Merloto Miori - - Demetrio Vitor Merloto - Maria Cecilia Taranto Merlotto - - Alan Cleber Merloto - - Luciana Zaniboni Merlotto - Controle nº 2007/001249 Vistos. Lavre-se
termo de penhora do imóvel indicado à penhora às fls. 87, nos termos do artigo 659, § 4º e 5º do CPC, bem como expeça-se
a certidão para registro da penhora no Cartório de Imóveis, devendo o exequente proceder à retirada e encaminhamento da
mesma. Providencie o exequente o recolhimento das guias de Oficial de Justiça para intimação pessoal dos executados. - ADV:
FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 3000101-54.2013.8.26.0511 - Imissão na Posse - Imissão - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Agropecuária
São José S/A - Controle nº 2013/000549 Vistos. Tendo em vista o endereço acima certificado, providencie a autora o recolhimento
das custas para tentativa de citação postal da requerida, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se a carta de citação postal. ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 3000207-16.2013.8.26.0511 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Agnaldo Marcello Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Processo 596-13 - Vistos. Considerando que o Resp 1251331 já foi
julgado, cite-se o réu com as advertências legais. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), PAULINA BENEDITA
SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 3000207-16.2013.8.26.0511 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Agnaldo Marcello
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Controle nº 2013/000596 - Diga o(a) autor(a) em réplica sobre a
contestação tempestiva. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA
(OAB 140807/SP)
Processo 3000248-80.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andressa Marcello Município de Rio das Pedras - Processo 562-13 - VISTOS. ANDRESSA MARCELLO, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, alegando, em
síntese, que apresenta quadro compatível com quadro comórbido de síndrome depressiva e TDAH (transtorno de déficit de
atenção e hiperatividade), razão pela qual necessita fazer uso dos seguintes medicamentos, conforme recomendação médica:
Desvenlaxina 100mg/dia, Alprazolam e Lisdexanfetamina 50 mg/dia. Afirma que a soma dos valores de tais medicamentos
equivale à quantia de R$ 1.107,36 mensais, não possuindo recursos financeiros para custeá-los Aduz que solicitou os remédios
junto ao requerido, entretanto, em razão de sua inércia, não lhe restou alternativa senão a de procurar os meios judiciais. Desse
modo, pleiteia que os medicamentos Desvenlaxina 100mg/dia, Alprazolam e Lisdexanfetamina 50 mg/dia, sejam fornecidos
pelo requerido, inclusive liminarmente, invocando os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. Ao final, requer
a procedência do pedido. A inicial foi instruída pelos documentos de fls.11/14. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 16/17).
Citado (fls. 20), o requerido ofertou contestação a fls. 25/28, informando, inicialmente, o cumprimento da liminar. No mérito,
alega que os remédios especificados para o tratamento médico não fazem parte da relação de medicamentos disponibilizados
pelo Município, sustentando que, embora sejam de alto custo, não pertencem à lista regular de medicamentos fornecidos pela
Secretaria Estadual de Saúde. Aduz que a autora não solicitou referidos medicamentos na forma prescrita junto à Secretaria
Municipal de Saúde, razão pela qual não foi realizado o fornecimento. Por fim, requer a improcedência do pedido. Impugnação
a fls. 36/39. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 41/46, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. O pedido é procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever
do Estado”, devendo tal direito ser garantido por políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças,
cabendo, ainda, a oferta ao acesso igualitário e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, o artigo 200, inciso II, da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua
que esse deverá “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Assim,
constata-se que o mandamento constitucional é claro, não podendo o requerido furtar-se ao cumprimento do dever de ofertar a
todos condições dignas de saúde, seja por meio de uma política preventiva (campanhas, informações), seja por meio de uma
política remediadora (tratamentos medicamentosos). Como esclarece José Afonso da Silva, “a saúde é concebida como direito
de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos” (SILVA, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 6 ed. São Paulo: RT, 1990, p. 668 e
669). É direito de todo indivíduo exigir o adimplemento desse dever, visto que, não se pode esquecer, muitos tributos são pagos
pelos cidadãos, a fim de que os escopos estatais possam ser cumpridos. Ressalta-se que o Poder Público deve destinar verbas
específicas para o adequado funcionamento do SUS, quando da elaboração do orçamento anual, permitindo a realização de
programas direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e das comunidades que dele necessitem.
Por conseguinte, nada justifica a não disponibilização dos medicamentos solicitados nos presentes autos, sob pena de grave
comprometimento à saúde da autora, mormente diante da informação do médico psiquiatra responsável pelo tratamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º