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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014 - Página 2025

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TJSP 09/09/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1729

2025

que seu estado de saúde se mantém estável e com grande recuperação funcional com o uso de tais remédios (fls. 12). Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO,
para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida nos autos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. O réu é isento de custas na forma da lei. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, em razão
do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), NILO
FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP)
Processo 3000274-78.2013.8.26.0511 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.P. - S.A.C. Processo 582-13 - Primeiramente, junte o autor cópia da certidão de casamento para posterior averbação do divórcio - ADV:
ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 3000288-62.2013.8.26.0511 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Batista de Andrade - Proc. 657/13 VISTOS... Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de rescindir o contrato de locação e decretar o despejo
do réu do imóvel, assinando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos
exatos termos do artigo 63, § 1º, alíneas “b”, e 65, ambos da Lei nº 8.245/91. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos alugueis
e encargos em atraso até a desocupação do bem, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a
partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno o vencido
ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. P. R.I.C. - ADV: LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP), VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB
105708/SP)
Processo 3000342-28.2013.8.26.0511 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S. - S.B.S. - Ordem nº 654/13: VISTOS... É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. No tocante ao divórcio, é de se destacar que,
após a edição da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
não se exige mais nenhum prazo para a sua decretação, seja ele direto ou indireto. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão
em referência. Com relação aos pedidos de guarda e regulamentação do direito de visitas paternas, entendo que eles também
devem ser acolhidos, já que inexistem nos autos elementos que permitam decidir de forma diversa, destacando-se que a ré não
apresentou nenhum tipo de insurgência. Por conseguinte, a guarda da criança permanecerá com a autora, podendo o autor
exercer o direito de visitas livremente, desde que respeitados os horários escolares, de alimentação e de repouso. No tocante
aos alimentos, tenho para mim que a pensão deve ser fixada, em caso de emprego formalizado, no valor de 1/3 dos rendimentos
líquidos do réu, incluindo férias e 13º salário, ante a ausência de demonstração de despesas extraordinárias que impossibilitem
o pagamento da quantia comumente arbitrada. Incabível a incidência sobre horas extras, pois constitui ganho indenizatório e de
natureza eventual. Na hipótese de ausência de emprego formal, por outro lado, reputo razoável a fixação dos alimentos no valor
de ½ salário mínimo. Por fim, consigno que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PARCIALMENTE O PEDIDO, para o
fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A requerida voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, SAMARA BARBOSA DA SILVA. A guarda da filha permanecerá com a autora, restando facultado
ao réu o exercício livre do direito de visitas. Ainda, condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no
valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, ou de ½ salário mínimo, na hipótese de ausência de
emprego formal. Transitada em julgado, expeça-se mandando de averbação. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Incabível a fixação
de honorários de sucumbência ante a ausência de litigiosidade. P.R.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB
164396/SP)
Processo 3000418-52.2013.8.26.0511 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.A.S. - - A.A.S. - - H.A.S. - G.C.S. - Controle
nº 2013/000731 Vistos. Fls. 26: Indefiro. Por ora, tente-se a localização do requerido pelo sistema Bacenjud, Infojud, Renajud e
Siel. - ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 3000422-89.2013.8.26.0511 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S. - D.F.S. - Ordem nº 734/13 VISTOS. DIEGO SÁ
DE SOUSA requereu o divórcio direto em face de DANIELLE FERREIRA DE SOUSA, alegando que já estão separados de fato
desde março/2013. A requerida foi regularmente citada (fls. 10 vº), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação
da contestação (cf. certidão acima). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a documentação apresentada e tendo
decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pela requerida, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento
no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Como
consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, declarando o divórcio.Deixo de condenar a requerida nos ônus da sucumbência por não ter resistido ao
pedido. Nos termos da cota ministerial de fls. 07, retire-se a tarja verde dos autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação e certidão de honorários. P. R. I. C. - ADV: FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP)
Processo 3000534-58.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.B.S. - - T.B.S. - C.Q.S. - Controle
nº 2013/000822 Vistos. Para a produção de provas requeridas pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 12 de
novembro de 2014, às 14:00 horas. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do rol de testemunhas em cartório. ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA (OAB 299759/SP), DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (OAB 69041/SP)
Processo 3000540-65.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.S.J. - Controle nº 2013/000827 - Digam
sobre o relatório psicológico de fls. 52/58. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP)
Processo 3000545-87.2013.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Leonilda Dias - Controle nº 2013/000830 Vistos. Face à desistência requerida às
fls. 29, JULGO EXTINTA a presente de Ação com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a contrafé, mediante substituição por cópias reprográficas. Indefiro a
expedição de ofício para desbloqueio, visto que este Juízo não emitiu ordem de bloqueio. Não há custas a recolher. Com a
coisa julgada, arquivem-se os Autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/
SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3000551-94.2013.8.26.0511 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P.P.O. - A.R.N. Controle nº 2013/000835 Vistos. Considerando o requerimento formulado pelo(a) autor(a), DEFIRO CONVERSÃO DA AÇÃO
DE SEPARAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Como consequência, EXTINGO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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