TJSP 10/09/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
2006
rural, pagas em setenta e duas parcelas mensais, de 01/12/2001 a 01/11/2007. Alegou que, em virtude de omissão nas normas
da ANEEL, não houve restituição dos valores despendidos na construção de redes por parte da empresa ré, locupletando-se
ilicitamente, uma vez que incorporou ao seu patrimônio a rede elétrica particular. Pleiteia o ressarcimento da quantia dispendida,
devidamente corrigida. Merece acolhimento a presente ação. Em sede de contestação, a empresa ré alegou, em síntese,
preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que não integrou o contrato
celebrado entre a instituição bancária e o autor; suscitou a ocorrência da prescrição, nos termos da sistemática do Código Civil,
não podendo ser beneficiado, o autor, pela Lei de universalização, porquanto o contrato foi firmado antes da sua vigência. Houve
réplica (fls. 54/56). De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, vez que se cuida de relação entre concessionária e
consumidor, o qual pede a restituição de valores gastos com implantação de rede de eletrificação rural, incorporada pela ré
sem qualquer custo. Por essa razão, a requerida é parte legítima, notadamente porque a discussão gira em torno de seu
enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor. De rejeitar-se, também, a alegação da prescrição, já que o autor
pretende ser ressarcido dos valores que desembolsou com o financiamento da obra visando instalação de rede elétrica em seu
imóvel, localizado na zona rural. Portanto, em se tratando de enriquecimento ilícito, a contagem do prazo prescricional inicia-se
da data em que a rede teria se incorporado ao patrimônio da ré, conforme jurisprudência (Apelação-Fornecimento de Energia
Elétrica Relator Maria Chiuvite Jr Comarca de Rosana Proc 70050149-61.2010.8.26.515; Apelação-Fornecimento de Energia
Elétrica Relator José Malerbi - Comarca de Mirante do Paranapanema 35ª Câmara de Direito Privado-07/4/14 - Proc. 000221732.2011.8.26.0357) Não se desincumbiu a empresa ré de trazer aos autos prova da data em que ocorreu a incorporação da
estrutura visando ligação da rede elétrica mencionada na inicial, não havendo, destarte, como aquilatar-se o termo a quo.
Por outro lado, ao consumidor não compete o fornecimento de energia elétrica e a manutenção das redes, de modo que toda
a infraestrutura custeada pelo consumidor acaba por incorporar-se ao patrimônio da empresa concessionária dos serviços
concernentes à energia elétrica. Tal fato restou incontroverso na presente ação. Também incontroversos os valores constantes
da inicial, que não sofreram impugnação. De rigor, pois, o ressarcimento de tais valores ao autor, que custeou a construção da
obra. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Otávio Timóteo dos Santos contra
empresa Elektro Eletricidade e Serviços, condenando-a a ressarcir ao autor a quantia de R$2.000,00, devidamente atualizado a
partir do desembolso de cada parcela, nos termo da tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês,
a partir da citação. Em virtude do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Piedade, 25 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - Valor do preparo: Despesas devidas
ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). Despesa com porte
de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos). - ADV: GILIO
ALVES MOREIRA NETO (OAB 326494/SP), RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3002580-30.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe de
Araújo Ribeiro - Telefônica Brasil S/A - Felipe de Araújo Ribeiro - Ciencia a requerida do documento juntado pelo autor as fls.
88 (notificação extrajudicial de cobrança enviada pela empresa ré) e petição de fls. 87. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP), MARIA CRISTINA MORENO (OAB 253696/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 3003076-59.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Jamil Lemes da Silva - ITAU
UNIBANCO S.A. - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, quanto o teor da petição de fls. 48, na qual o requerido informa
que cumpriu integralmente o acordo firmado nos autos, juntando-se comprovantes de cumprimento das obrigações de pagar e
fazer as fls. 49, sob pena de REPUTAR-SE integralmente cumprida a obrigação. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB
129476/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/
SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 3003094-80.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson
José Ayres Leite - Mauricio Vaz - DESPACHO Processo Físico nº:3003094-80.2013.8.26.0443 Classe - Assunto:Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Adilson José Ayres Leite Requerido:Mauricio Vaz Justiça
Gratuita CONCLUSÃO Ao(s) 28 de Julho de 2014 faço estes autos concluso a Drª. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio.
MM.Juiza de Direito. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Chefe de Seção Judiciário Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. Apresentem as partes às provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no
prazo de cinco dias. Piedade, data supra. Piedade, 28 de julho de 2014. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB
266423/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 3003337-24.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sudário
Gomes da Rosa - BIOLABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - DESPACHO Processo Físico nº:300333724.2013.8.26.0443 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Sudário
Gomes da Rosa Requerido:BIOLABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. Designe audiência de Instrução e Julgamento. Providencie-se o necessário. Int. - ADV:
CLÁUDIA BEZERRA SILVEIRA LEITE (OAB 201356/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3003337-24.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sudário
Gomes da Rosa - BIOLABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - Foi designado o dia 05 de NOVEMBRO de 2014,
às 17h15min., para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes
de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do
feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida,
sob pena de confesso, decreto de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente,
deverá ser representado pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP), CLÁUDIA BEZERRA SILVEIRA LEITE (OAB 201356/SP)
Processo 3003680-20.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito
dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios da(o/s) Dr(a/s). MÁRIO TARDELLI DA SILVA
NETO, OAB-SP-291134, em R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Int.
- ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/
SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/SP)
Processo 3003761-66.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Hercio Ribeiro CI-Mendes (Moacir Mendes da Silva-ME) - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, quanto o teor da petição de fls. 48, na
qual o requerido informa que o débito foi integralmente quitado, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. - ADV: VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 3003795-41.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º