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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 2007

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

2007

Garcia da Silva - Vivo (Telefônica Brasil S/A.) - Vistos. Designe audiência de Instrução e Julgamento. Providencie-se o necessário.
Int - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/
SP)
Processo 3003795-41.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina
Garcia da Silva - Vivo (Telefônica Brasil S/A.) - Foi designado o dia 12 de NOVEMBRO de 2014, às 17h15min., para a realização
da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O)
autor(a)/exeqüente deverá comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da
Lei n.9099/95 e eventual condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto
de revelia e julgamento imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RAQUEL
APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
Processo 3004117-61.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cilene Aparecida Vieira Cardoso - MAGAZINE LUIZA S/A - - Digibras Indústria do Brasil S.A CCE - Destarte, tendo
havido reconhecimento tácito da procedência do pedido, restou resolvido o mérito a teor do art. 269 II do CPC. Transitada em
julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão
destruídos nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PRI. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2014
Processo 0000288-31.2010.8.26.0443 (443.01.2010.000288) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Vistos Fls.92: Defiro o pedido de suspensão requerido pela
exequente. Aguarde-se pelo prazo máximo de 01 ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6830/80. - ADV: CAROLINA BAPTISTA
MEDEIROS (OAB 163564/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP)
Processo 0000326-09.2011.8.26.0443 (443.01.2011.000326) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Vistos Fls.41/42: esclareça o pedido, considerando que os autos
encontram-se suspensos (fls.39/40).Fls. 39- Petição requerendo suspensão pelo prazo de 36 meses devido parcelamento - Fls.
40 - Certidão -Suspensão da execução pelo prazo de 36 meses. - ADV: FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS (OAB 28222/SP),
PATRÍCIA FORMIGONI URSAIA (OAB 165874/SP)
Processo 0000569-79.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000569) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Levi Corrêa da Silva - Vistos. Vistos. LEVI CORRÊA DA SILVA opôs embargos à execução
movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que o bem penhorado nos autos
principais é seu único imóvel, de forma que constitui bem de família e é, portanto, impenhorável. Por esse motivo, requereu a
desconstituição da penhora (fls. 02/06). Com a inicial vieram os documentos (fls.07/11). O embargado apresentou impugnação,
oportunidade em que alegou, preliminarmente, que a impugnação é intempestiva. No mérito, disse que o bem penhorado não se
trata de bem de família, pois a lei exige que o imóvel, para ser considerado impenhorável, deve servir de moradia permanente à
entidade familiar. Neste caso, o embargante declarou à receita federal que reside em outro imóvel, conforme se comprova pelo
documento da Rede Infoseg. Requereu a improcedência dos embargos e, subsidiariamente, se os embargos forem acolhidos,
não deve haver verbas sucumbenciais, porque o INSS não deu causa à constrição indevida porque não tinha como saber que
era bem de família e juntou documento (fls.13/19). Réplica (fls.21/22). Instados a especificar provas, o embargado se manifestou
e nada requereu. Silente o embargante (fls. 30 e 32). É o Relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Os embargos devem ser acolhidos.
O embargante alegou que reside no único bem de sua propriedade, o qual foi penhorado e cuja constrição não pode subsistir,
pois se trata de bem de família. Para a prova do que alegou juntou certidão (fls.10/11Vº). O embargado, por sua vez, alega que
esse bem não é de família porque não é único, pois consta na Receita Federal que o embargante é residente na Rua Araújo
Leite, Nº71, Centro, Piedade-SP, conforme documento que juntou (fls.19). Em réplica, o embargante explicou que o endereço
urbano, constante na Receita Federal, é o escritório do contador, pois ali recebe suas correspondências, já que no imóvel onde
reside é rural. Juntou uma fotografia do local, que não foi impugnada pelo embargado (fls.21/23, 26 e 28). Conforme se vê dos
autos, o endereço onde o embargado reputou ser a residência do embargante, efetivamente se trata de um escritório (fls.19) e
houve explicação da razão da necessidade de informação de tal endereço ao fisco (ausência de entrega de correspondência).
Era dever do embargado provar que o devedor possui outros bens, mas nada fez. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido nos autos de embargos à execução opostos por LEVI CORRÊA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e, por conseguinte, determino o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal em apenso, sobre o
imóvel descrito às fls.11/Vº. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00. Não há duplo grau obrigatório (artigo 475, par. 2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP)
Processo 0000569-79.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000569) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Levi Corrêa da Silva - Vistos Recebo o recurso de apelação de fls.37/43, em ambos os
efeitos (art.520, V do CPC). Intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com
ou sem apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região do Estado de São paulo. Publique-se
a Sentença de fls.33/35. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0001017-52.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001017) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Vistos Fls.39: a citação editalícia somente poderá ser deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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