TJSP 15/09/2014 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1733
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exequente, única finalidade da execução em curso. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do
executado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este
processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a)
exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada
do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a)
exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando
extração de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 3007179-47.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas
Vladimir da Silva - Empresa Auto Onibus Macacari Ltda - Douglas Vladimir da Silva - Recolha-se eventual mandado que se
encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no
art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o
desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição
de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP),
REGINA HELENA RODRIGUES MACACARI (OAB 276134/SP), CELSO LUIZ MACACARI (OAB 61606/SP)
Processo 3007912-13.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Giovani Fernando Araujo ME
- Conforme pesquisa retro, o(s) único(s) veículo(s) em nome da parte executada encontra(m)-se alienado(s) fiduciariamente.
Compartilho do entendimento de que os direitos creditórios decorrentes do mesmo não podem ser objeto de penhora, porquanto
se trata de contrato intuito personae, não sendo livremente cedíveis. O ordenamento jurídico pátrio somente permite a penhora
de bens passíveis de expropriação judicial. Assim, na medida em que não podem ser transferidos sem a aquiescência do credor
fiduciário, terceiro no feito, os direitos às prestações pagas não podem ser objeto de constrição. Por fim, tais direitos não podem
ser levados à hasta pública dada sua imaterialidade, o que impossibilitaria a satisfação do crédito do exequente, única finalidade
da execução em curso. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha
interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração
de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 3008923-77.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marciléia Minetto Me - Uma
vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista
no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na
expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 3009444-22.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Frederico Andriotti ME - Uma
vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista
no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na
expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 3009481-49.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Santa
Damico de Oliveira - Companhia Paulista de Força e Luz CPFL - Uma vez transitada em julgado a decisão proferida, em 10 dias
sucessivos, requeiram as partes o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 3009840-96.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Frederico Andriotti ME - Uma
vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista
no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na
expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 3009971-71.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Cláudio Andriotti
Me - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse
na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP)
Processo 3009973-41.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Francisco de Assis
Monteiro - Embratel Tvsat Telecomunicações S/A - - Banco Itaú SA - Forte nesses argumentos, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação em relação a Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, declarando resolvido
o mérito da causa, como previsto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante
recibo. Oportunamente, inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/
SP)
Processo 3010305-08.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisição para tratamento de sua
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