TJSP 16/09/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2001
intimação). 5. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2014
Processo 0000304-66.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Idoso - M.P.E.S.P. - M.C.F.S. e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para que indiquem profissional para atuar como curador
especial para a ré Maria Cecília, eis que ela, supostamente incapacitada, ainda não possui Defensor. Com a indicação, fica o
profissional desde logo nomeado. Abra-se-lhe vista, pelo prazo de 15 dias. Int. Mogi das Cruzes, 15 de agosto de 2014. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 0000909-41.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância H.C.E. - M.M.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. HAYAMAX COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
ajuizou esta causa, com pedido de antecipação de tutela, em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, afirmando ter
vencido a licitação nº 130/2010, sendo que, por motivos alheios à sua vontade (tsunami ocorrido no Japão, país fabricante
dos equipamentos), teria deixado de entregar instrumentos musicais, objetos do contrato. Com isso, alega a autora que foi
instaurado processo administrativo pela Municipalidade, visando a apurar tais fatos. Em referido processo, a autora comprovou
ter entregado seis dos quinze equipamentos supostamente não entregues, bem como apresentou justificativa no tocante aos
restantes. Aduz que nada obstante ter doado outros equipamentos, para minorar a frustração do maestro e de seus alunos,
o procurador municipal teria opinado pela aplicação de advertência e multa, a ser calculada com base no atraso dos quinze
itens inadimplentes, cujo valor somou o montante de R$ 158.011,34. Afirma que o citado débito foi incluído na Dívida Ativa e
que o Município propôs a execução fiscal. Todavia, consigna as irregularidades presentes no caso em voga: i) que a filial foi
a vencedora do certame licitatório e a penalidade foi aplicada contra a matriz; ii) que a motivação do processo administrativo
se deu com base no atraso dos supostos quinze itens que, em defesa, restou comprovado que certos itens já teriam sido
adimplidos; iii) que a penalização abrangeu todos os demais itens da autorização, desrespeitando o contraditório e ampla defesa;
iv) que a decisão administrativa não teria razoabilidade e proporcionalidade; v) no mais, que o verdadeiro valor inadimplente
seria R$ 24.540,00. Com a inicial (fl. 02/26), os documentos de fl. 27/186. Emenda à inicial (fl. 191/198). Antecipação da tutela
concedida a f. 200, suspendendo-se a exigibilidade da multa inscrita em dívida ativa, sobrestando-se a execução nº 50516079.2013. Citado a f. 229, o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contestou às fl. 238/253. Sem arguir preliminares, alegou
que apesar de o item 13 do edital do pregão nº 130/2010 prever que o prazo de entrega dos instrumentos musicais seria de
trinta dias, a autora teria passado um ano sem adimplir sua obrigação. Aduz que as penalidades acerca de inadimplemento
eram previstas pelo próprio edital. Por fim, defende o valor da multa aplicada, bem como afirma que não há que se falar em
ilegitimidade passiva da matriz, ao passo que todas as autorizações de fornecimento decorrentes do pregão sub examine,
teriam sido emitidas de acordo com o CNPJ pertencente à matriz. Juntou os documentos de fl. 254/348. Réplica às fl. 366/371.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes informaram o desinteresse (f. 377 e 379). É o
relatório. Fundamento e decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Como cediço, a inexecução,
execução parcial ou morosa, de contrato administrativo, por parte do contratado, pode acarretar em sanções administrativas,
dentre as quais a de multa. Porém, para tanto, a Administração Pública deve observar os princípios existentes no ordenamento
jurídico. Como bem ressalta Marçal Justen Filho, “a doutrina nacional e estrangeira concordam, em termos pacíficos, que
as penalidades administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico senão
idêntico, ao menos semelhante”. Assim, dentre as inúmeras decorrências propiciadas pelo regime processual penal, vislumbrase aplicável ao caso em testilha o princípio do personalíssimo da sanção. Referido princípio, que possui respaldo na Constituição
Federal (art. 5º, XLV), impede que se puna alguém por fato alheio, praticado por terceiro. Nas palavras de Justen Filho: A
penalidade administrativa encontra-se subordinada também ao princípio do personalismo da sanção, o que significa que a
penalidade não pode passar da pessoa do agente. O inc. XLV do art. 5º da CF/1988 estabelece que “nenhuma pena passará da
pessoa do condenado (...)” e essa determinação se aplica no âmbito das penalidades administrativas. Dessa feita, conforme já
exarado na decisão de f. 200, nota-se às fl. 192/ 198, que o real participante e vencedor do pregão nº 130/2010 foi a sociedade
empresária Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., de CNPJ 01.725.627/0002-53, a qual, consoante consta do
contrato social acostado a f. 29, é a filial. Todavia, o procedimento administrativo nº 49181/2011, instaurado para apurar o
inadimplemento da obrigação contratual em voga, que culminou na aplicação da multa inscrita na dívida ativa municipal, teve
como investigada a empresa inscrita no CNPJ sob o nº 01.725.627/0001-72, vale dizer, a matriz. Ora, a matriz e a filial são
pessoas jurídicas distintas e autônomas, sendo que, inclusive, possuem CNPJ próprio. É de se concluir, com isso, que os
supracitados atos administrativos feriram o principio da individualização da pena, ao passo que há ilegitimidade no tocante
ao investigado do procedimento administrativo nº 49181/2011. Outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ-0424224 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem
entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em
que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que,
para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.04.2012, DJe 19.04.2012; AgRg no REsp 832.062/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.11.2008, DJe 02.12.2008; AgRg no REsp
642.928/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 02.04.2007. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1232736/RS (2011/0017876-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio
Kukina. j. 27.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013) (g.n). Nulo, pois, o procedimento administrativo sub examine, bem como suas
decorrentes cobranças. E tal fato basta para se acolher a pretensão do autor. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão formulada por HAYAMAX COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
reconhecendo a ilegitimidade passiva da autora, em relação ao procedimento administrativo nº 49181/2011. Dessa feita, anulo
referido procedimento, bem como a multa administrativa e o feito executivo dele decorrente. Condeno o réu ao pagamento das
custas e das despesas processuais, bem como à verba honorária da parte contrária, ora fixada em R$ 17.341,93 montante
equivalente a 10% do valor da causa (levando-se em consideração ainda, o tempo de duração do processo, a necessidade de
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