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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2016

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2016

em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG- Brasil Multicarteira - Vistos. Fls. 89: indefiro. O feito se arrasta há mais de 03
anos, com várias diligências inócuas para procura do bem e do requerido (fls. 38, 39 - por mandado e pesquisas de endereços
a fls. 50/51 e 61) e vários pedidos de sobrestamento (fls. 64, 86). Por entender esgotadas as diligências e não havendo mais
espaço para novos pedidos de sobrestamento, determino, em última oportunidade, que a parte autora se manifeste em termos
de correto andamento ao feito - citação do requerido por edital. Na inércia ou em caso de novos pedidos protelatórios, o feito
será extinto. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0002689-50.2014.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos. Providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Porém, como o simples bloqueio não supre
o ato de busca e apreensão do bem, objetivo primordial do pedido inicial, concedo a parte autora o prazo improrrogável de 05
dias para que indique o correto endereço, informando o paradeiro do veículo para integral cumprimento do mandado. Caso não
venha aos autos o endereço, deverá a serventia, de imediato, providenciar o desbloqueio do veículo e cumprir o artigo 267,
do CPC , para extinção do feito. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0002939-83.2014.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/009625-6 dirigi-me ao endereço: Rua Lindenberg, 242, e lá, DEIXEI DE
BUSCAR E APREENDER O BEM E CITAR ALEXANDRE REGIS DOS SANTOS, visto que após diversas diligências no local,
ninguém atende o portão. O referido é verdade e dou fé.) - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0003390-16.2011.8.26.0091 (361.02.2011.003390) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A - Nos termos do Prov. CSM nº 1816/2010, recolha o(a) autor(a) o
valor de R$ 12,20 (PARA CADA ÓRGÃO E CPF A SER CONSULTADO), código 434-1, Guia FEDTJ, para pesquisa e impressão
de informações através do sistema BACENJUD / INFOJUD. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP), MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA (OAB 187880/SP)
Processo 0003690-70.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Ivone de Jesus Pereira - Fls. 46/47: Face
a documentação acostada, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciaria. Primeiramente visando a maior eficácia
da prestação jurisdicional e não havendo prejuízo às partes, por conveniência do juízo, converto o trâmite do feito para o
rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação no Distribuidor, pois ocorrendo
determinação judicial para retificação do procedimento da ação para ordinário ou sumário, as anotações devidas serão efetuadas
somente no ofício de justiça, sem comunicação ou remessa dos autos ao distribuidor nos termos do (sub)item(ns) 12.1 da
Seção II do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Anotese. No intuito de promover a celeridade processual, convém antecipar a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do
Provimento 953/05, que designo para o dia 19 de DEZEMBRO de 2014, às 14:00 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA - FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina
com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA, CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Cite-se
a parte requerida, ficando advertida de que, caso reste infrutífera a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, que fluirá a partir da realização da audiência preliminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O(a) advogado(a) do(a)
autor(a) deverá providenciar o comparecimento de seu(ua) constituinte na audiência designada. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficando desde já, deferidos os benefícios do artigo 172,
do estatuto processual civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 0004270-03.2014.8.26.0091 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004914-31.2014.8.26.0348 - JD da 2ª Vara
Cível da Comarca de Mauá - SP) - K.R.S. - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/011686-9 dirigi-me à R.
Dolores de Aquino, e aí sendo DEIXEI de Citar Cicero Heleno da Silva, por não conseguir localiza-lo ali. Trata-se de rua extensa,
com mais de três quilometros, onde todas as casas recebem numeração. Certifico ainda que não encontrei no bairro, ou nas
proximidades da R. Dolores de Aquino, rua com o nome de Olga, a única referência oferecida. Diante do acima exposto, devolvo
o presente mandado, solicitando croqui, ou outro ponto de referência para localização. O referido é verdade e dou fé.) - ADV:
FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP)
Processo 0004430-28.2014.8.26.0091 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Regina Aparecida Liguori Imbernon e outros
- Vistos. Considerando que a ação de despejo foi proposta contra o ex-cônjuge da ré na ação de consignação em pagamento
(processo nº 0002591-65.2014.8.26.0091), que tramita perante a r. 2ª Vara Judicial Local, vislumbro a ocorrência da conexão
entre as ações, tendo em vista a identidade da causas de pedir remota (o contrato de locação). Nesse contexto, diante do
disposto no artigo 106 do CPC, bem como pelo fato de que a ação de consignação em pagamento foi despachada em primeiro
lugar (28/07/2014), é de rigor o reconhecimento da prevenção daquele D. Juízo. É certo, que a conexão determina a reunião
dos processos, uma vez evidenciada a conveniência da análise conjunta das alegações e provas produzidas nos processos
conexos, atendendo à economia processual e à necessidade de se evitar decisões conflitantes. Diante disso, redistribuam-se
estes autos por dependência ao MM. Juízo da 2ª Vara Judicial deste Foro Distrital, nos termos do art. 253, caput, inciso I, do
Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Desnecessária a publicação por tratar-se de
redistribuição interna. Cumpra-se com urgência. - ADV: CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP)
Processo 0004580-92.2003.8.26.0091 (361.02.2003.004580) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
- L.M.V. - A.B.E.R.E.P.B. - Vistos. Retifique-se a capa dos autos e o sistema para indicação de cumprimento de sentença.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL para fins SUCESSÓRIOS proposta por
Leonina Magalhães Venture em face do Espólio de Agustinho Batista (representado por Edelvandra Pedro Batista), em fase
de cumprimento de sentença. Restou estabelecido em sentença transitada em julgado (fls. 128/137), o reconhecimento e a
dissolução da união estável, com a consequente partilha do bem imóvel comum (Rua Xexéu, nº 62), à razão de 50% para cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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