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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2017

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2017

convivente, excluído o valor do terreno. Houve a penhora da metade ideal da construção erigida no imóvel localizado na Rua
Xexéu, nº 62 (atual Rua Alberto Bertalmio, nº 62), com a nomeação da autora como fiel depositária fls. 219/222. Verifico que às
fls. 242/243 determinou-se a realização de perícia técnica, apenas para auferir o valor da construção erguida no referido imóvel.
O laudo pericial foi juntado às fls. 259/277, concluindo que o valor das benfeitorias erigidas no local remonta a importância de
R$ 34.169,46 (trinta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). As partes se manifestaram quanto
ao laudo às fls. 284 e 285. É um breve relato. Primeiramente, muito embora o teor da petição de fls. 284, verifico às fls. 227,
que a ré outorgou amplos poderes de foro à sua patrona. Assim, diante da falta de impugnação específica das partes, sobre o
valor estimado para as benfeitorias (item 5.2 fls. 266), HOMOLOGO o valor indicado. Com isso, nos termos da r. sentença de fls.
128/137, temos que o valor de 50% do imóvel situado na Rua Xexéu, nº 62 (atual Rua Alberto Bertalmio), excluindo-se o valor
do terreno, que cabe à autora, corresponde a R$ 17.084,73 (dezessete mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Nada obstante, no que se refere ao pedido de fls. 285, é desnecessária a expedição de novo mandado de penhora, haja vista
que a parte ideal da construção erigida no imóvel indicado na inicial já foi penhorada às fls. 219/222, restando pendente apenas
a fixação do seu valor. Considerando que a executada foi intimada para pagamento de quantia diversa nestes autos quando do
início da fase executiva, intime-se a executada para pagamento da dívida de R$ 17.084,73 em 15 dias, nos termos do art. 475-J
do CPC, na pessoa do seu advogado, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento cadastre
a Serventia minuta para penhora on-line. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 29.10.2014, às 14:00hs
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na
ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA,
CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP, devendo as partes serem intimadas pessoalmente. Em tempo, comprove a patrona da ré
se de fato esgotou todos os meios para localização de sua cliente (comprovante de AR, etc.), bem como informe nos autos se o
imóvel objeto da partilha encontra-se desocupado ou alugado, conforme indicado às fls. 176, bem como diante da informação às
fls. 227, de que a ré encontra-se residindo em outro endereço Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SILVIA MYLENE GONÇALVES
PEREIRA CANALLI (OAB 151800/SP), RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP), MARCOS ROBERTO REGUEIRO (OAB
219259/SP), ALESSANDRA LAUTENSCHLÄGER NOGUEIRA (OAB 171194/SP)
Processo 1004299-36.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. (... dirigi-me
ao endereço: Rua Candeias, 1844, Vale do Sol, onde deixei de citar Eleandro Moreira de Araújo, pois ele não tem domicílio no
local. O imóvel está vazio. Ele está em local não sabido. O referido é verdade e dou fé.) - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1005049-04.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.L.M.J. - Vistos. Os documentos
acostados aos autos comprovam que a renda do autor afasta o mesmo da condição de necessitado já que aufere a renda de R$
2.854,00 (fls. 24/6). Além disso, contratou advogado particular, às suas expendas, ao invés de fazer uso do convênio da Ordem
dos Advogados do Brasil com a Defensoria Pública presente neste Município. Tudo isso afasta a presunção de miserabilidade.
Por isso, indefiro a gratuidade processual requerida determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias
sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, atenda o autor a determinação de fls. 36, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1007130-23.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 3000530-54.2012.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jose Sebastião de Oliveira Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/008098-8 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Avenida
Governador Adhemar de Barros, nº 72 - Centro e aí sendo DEIXEI DE CITAR IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/C LTDA, uma vez
que referida empresa mudou dali há aproximadamente cinco anos para outro local, cujo endereço o vizinho Sr. Clemente Robles
não soube declinar, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas
determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.) - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0659/2014
Processo 0000027-50.2013.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - B.O.M. - J.R.M.J. - Ato Ord. fls. 155:
Providencie o(a) Exequente, a retirada em Cartório das competentes Guias de Levantamento em seu favor emitidas, devendo
as mesmas ser retiradas em 10 dias e levantadas junto à instituição bancária no prazo máximo de 365 dias de sua emissão,
sob pena de cancelamento, nos termos do Cap. IX, art. 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 0000654-54.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - L.C.F. - Sentença fls. 129/130: (tópico
final) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a partilha dos direitos à aquisição
do imóvel situado na Av. São José n. 137 (lote 9 da quadra A da Vila Bela Flor) na razão de 50% para cada uma das partes.
São partilhadas as dívidas que recaem sobre o imóvel, à exceção dos tributos desde 04.12.2008, que são de responsabilidade
exclusiva do réu. Julgo extinto o feito com análise de mérito, a teor do art. 269, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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