TJSP 16/09/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2018
do réu. Publique-se, registre-se, intimem-se. - Custas de preparo para eventual recurso - R$ 1.861,13 (taxa jud.) e R$ 32,70
(porte de rem. e retorno - 01 volume). - ADV: NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP), FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0000854-66.2010.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Depósito - Banco Pecunia S/A - Decisão de fls. 76:
Defiro a requisição de endereços pelos sistemas “BACENJUD”, “INFOJUD” e “RENAJUD”. Providencie a serventia o necessário.
Se informado(s) novo(s) endereço(s) intime-se a parte autora para recolher as diligências no caso de expedição de mandado a
ser cumprido na Comarca ou comprovar a distribuição da Carta Precatória, conforme o caso. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0003113-92.2014.8.26.0091 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.N. e outro - Ato Ord. fls. 40: Ciência aos
interessados da competente Carta de Sentença emitida, devendo a mesma ser retirada em Cartório no prazo de 10 dias, findo o
qual serão os autos remetidos ao Arquivo Geral. Quanto ao Mandado de Averbação do divórcio, será este remetido diretamente
ao respectivo Cartório de Registro Civil para as providências determinadas. - ADV: CAROLINE DE LIMA E SILVA (OAB 333353/
SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 0003334-46.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003334) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a. Credito Financiamento e Investimento - Sentença de fls. 73: Vistos. A presente ação deve ser
extinta, por absoluta falta de interesse da parte autora no seu regular prosseguimento (conversão da ação em depósito e citação
por por edital) visando à obtenção do provimento jurisdicional de mérito, o que restou definitivamente evidenciado por sua
reiterada postura evasiva e protelatória ante a manifestação de fls. 72. O feito se arrasta desde o ano de 2012 sem que tenha
havido a localização do veículo e a citação do réu, dado o evidente desinteresse da parte autora no regular prosseguimento do
processo mediante conversão da ação em depósito e citação por edital, a qual há muito se impõe diante do esgotamento das
possibilidades de tentativas de localização do bem e da parte ré. Nesse passo, depois de quase 02 anos com o processamento
do feito se alternando entre diligências para localização da parte ré e do veículo, pedidos de sobrestamento e provocações do
Juízo para a autora dar andamento ao feito em 48 horas nos termos do art. 267, § 1º , do CPC , instada finalmente a requerer a
conversão da ação em depósito e a citação por edital, a autora mais uma vez se esquivou do regular prosseguimento do feito,
limitando-se a manifestar-se de forma evasiva, esclarecendo não ter interesse na citação por edital, de modo que corroborada
assim a sua falta de interesse processual na busca do provimento jurisdicional de mérito, não se podendo admitir a eternização
do processo, ainda em fase citatória, por conta da inércia da autora em relação à citação por edital (leia-se: ônus financeiro).
Vale observar que, não obstante o desinteresse manifestado, o processo segue por impulso oficial e não pode ficar eternamente
condicionado ao sabor da conveniência financeira da parte autora, impondo-se o regular prosseguimento da ação mediante
conversão em depósito e citação por edital, como previsto na lei, diante do esgotamento das possibilidades de tentativas de
localização do bem e da parte ré. Se não está disposta a arcar com o ônus financeiro inerente ao processo, pode a parte autora
requerer a desistência da ação e renovar sua pretensão oportunamente, quando lhe for conveniente o regular prosseguimento
do feito e o provimento jurisdicional, uma vez que restará preservado o seu direito material. Também pode a parte autora optar
por outras formas menos onerosas de cobrança, em vez da via judicial. Nessa esteira, deve o feito ser extinto, competindo à
parte autora renovar a sua pretensão se lhe sobrevier efetivo interesse no provimento jurisdicional, uma vez que preservado o
seu direito material. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III, IV e VI, CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas
em aberto e honorários advocatícios pelo(a) autor(a). Nada sendo requerido e não havendo custas em aberto, procedam-se
às anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. - Custas de preparo para eventual
recurso: R$ 1.291,27 (taxa jud.) e R$ 32,70 (porte de rem. e retorno - 01 volume). - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0003727-44.2007.8.26.0091 (361.02.2007.003727) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.P.F. e outro - Decisão
de fls. 83: Vistos. Fls. 82: Pela dívida cobrada nestes autos o executado não poderá ser mais preso, posto que já cumpriu
integralmente a prisão decretada. Assim, cabe ao exequente converter o rito para o do art. 732 do CPC e indicar bens à penhora.
Eventual débito posterior à prisão deverá ser objeto de nova execução, em autos distintos e autônomos. Para tanto, defiro o
prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente pelo DJE e por via postal, a dar andamento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 0003927-07.2014.8.26.0091 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1073196-26.2013.8.26.0100 - 26ª
Vara Cível do Foro Central Cível) - Banco GMAC S/A - Ato Ord. fls. 22: Manifestem-se os autores acerca da certidão negativa
do sr. Oficial de Justiça de fls. 20 dos autos, também disponibilizada no SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por
advogado(as)(s), diretamente do escritório, através da página do Tribunal de Justiça/SP, www.tjsp.jus.br, requerendo o que de
direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo sem manifestação, serão os autos remetidos ao
Juízo deprecante. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0004637-95.2012.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Banco Pecunia S.a. - Ato Ord. fls. 69: Tendo em vista
a falta de pagamento do executado, apresente o autor cálculo atualizado do débito, incluso multa legal e honorários, e recolher
as custas referentes ao serviço de impressão de documentos, em guia própria (F.E.D.T.J. - Código 434-1), da taxa no valor de
R$ 11,00 nos termos do Provimento CSM 1864/2011, para realização de penhora online. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO
(OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0004667-62.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - MARIA DO SOCORRO
SILVA COSTA - Decisão fls. 25/27: Vistos. Face a documentação acostada e notadamente o documento de fls. 12, defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Conquanto o rito para ações como a tratada nestes autos deva,
por força do disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil, obedecer o rito sumário, conveniente é a sua conversão para
o ordinário, a saber. Em casos análogos, não são raras as vezes em que a parte-ré não é localizada, o que frustra sua citação
e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Como resultado disto, a tramitação e final decisão
destes autos pelo procedimento sumário, que deveria ser mais célere, acaba sendo em prazo igual ou superior ao dos autos que
tramitam sob o rito ordinário. De outro parte, a conversão ex officio do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que
está só é declarável quando traga prejuízos às partes. A conversão não implica ofensa às regras do contraditório. Aliás, a esse
respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido
de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário”. Portanto, tudo
está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco
aos jurisdicionados. Sendo assim, converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos
autos, sem alteração de classificação no Distribuidor, pois ocorrendo determinação judicial para retificação do procedimento
da ação para ordinário ou sumário, as anotações devidas serão efetuadas somente no ofício de justiça, sem comunicação
ou remessa dos autos ao distribuidor nos termos do (sub)item(ns) 12.1 da Seção II do Capítulo IV do Tomo I das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se na etiqueta dos autos. Sem prejuízo, tendo-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º