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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2019

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2019

vista a possibilidade de conciliação prévia, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
e Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o dia 29/09/2014, às 14:30 horas, para comparecimento das partes
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na
ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA,
CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos dos artigos 297 e seguintes do
Código de Processo Civil, ficando advertida de que, caso reste infrutífera a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, contestar a ação, que fluirá a partir da realização da audiência preliminar, ficando, ainda, ciente de que se o litígio
versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na
petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a
audiência supra, via Imprensa Oficial, através de seu(sua) Patrono(a). Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP)
Processo 0005623-25.2007.8.26.0091 (361.02.2007.005623) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.S.B.I. - A.L.N.I. - Sentença
fls. 270/273: (tópico final) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de decretação do DIVÓRCIO de V. P. S. B. I. e A.
L. N. I.. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: V. P. S. B.. Com isso, no que se refere a este tópico, JULGO
EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto
aos pedidos de fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, tendo em vista a informação de que a questão foi
resolvida em ações próprias, JULGO EXTINTOS os referidos pedidos, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo
em vista a perda superveniente desses objetos. Finalmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha dos
bens adquiridos na constância do casamento, para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, confirme indicado no corpo desta sentença. Assim, no
que se refere a este tópico, JULGO EXTINTO este processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita; e, diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de sucumbência de seus patronos. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado.
Transitada em Julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório correspondente, consignando a gratuidade processual.
Após, adotadas as providencias de praxe, em nada sendo requerido em fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos observando-se as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1001164-16.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - OLINDA TAVARES DOS
SANTOS - JSL S/A - - BB Seguros Brasil Veículos Companhia de Seguros - Ato Ord. fls. 256: Ciência às partes de que foi
agendada perícia médica para o dia 02/12/2014 - às 15:40h, a ser realizada junto ao IMESC, situado na Rua Barra Funda, 824,
Bairro Barra Funda, São Paulo, SP, devendo o patrono da autora providenciar para que esta compareça ao local, munida de
documento oficial de identificação original com foto, sem o qual não será atendida, devendo ainda apresentar todo material de
interesse médico-legal, tais como exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares. - ADV:
CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI
(OAB 24902/SP), MARCO ANTONIO CAMPANEL DE SOUZA (OAB 297960/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2014
Processo 0001415-85.2013.8.26.0091 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iradi Maria de Oliveira e
outros - Alvará expedido podendo ser impresso diretamente pelo SAJ. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/
SP)
Processo 0003175-35.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S.O. - Manifeste-se o requerente, no prazo de
dez dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: DIMAS CABRAL DELEGÁ (OAB 324876/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003585-98.2011.8.26.0091 (361.02.2011.003585) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
- Mandado expedido e encaminhado a central de mandados aguardando que a parte autora forneça os meios. - ADV: ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0003836-82.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003836) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Claudinei
Jose da Cunha e outro - Genova Incorporadora S.a. e outro - CLAUDINEI JOSÉ DA CUNHA e ADRIANA SOUZA OLIVEIRA
propuseram ação em face de GENOVA INCORPORADORA S/A e EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
objetivando rescisão de contrato por culpa exclusiva dos requeridos com a devolução das arras em dobro e compensação
por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a inicial que os requerentes pretendendo aquisição de imóvel firmaram
com os requeridos contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 10/08/2012, regularizaram suas pendências
financeiras e postularam financiamento com a Caixa Econômica Federal, mas não conseguiram o financiamento por pendências
na documentação dos requeridos. A contestação alega ilegitimidade passiva de EZTEC EMPREENDIMENTOS por falta de
relação jurídica. No mérito defende que o financiamento não ocorreu por pendências financeiras do requerente que não foram
solucionadas. Apresentada réplica. O saneador declarou a existência de pressupostos processuais e condições da ação,
repelindo a preliminar. Foram fixados pontos controvertidos, determinada: expedição de ofício aos cadastros de proteção ao
crédito, apresentação pelo requerente da aprovação do financiamento, apresentação do contrato pelo requerido. Respondidos
os ofícios e apresentada cópia do contrato. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de provas em audiência, passo
ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. A relação estabelecida entre as partes é uma relação de
consumo, pois o réu fornece de forma empresarial serviço adquirido pelo autor como destinatário final, o que impõe a aplicação
do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. As informações apresentadas na inicial não são verdadeiras, pois o requerente
não regularizou as pendências financeiras de forma a viabilizar o financiamento. O contrato de promessa de compra e venda
do imóvel foi assinado em 10.08.2011 (fls. 11/112). Analisando o documento de fls. 126, verificamos: Na data da assinatura do
contrato existia pendência financeira com a Tim (disponibilizada em 26/06/2011 e excluída em 23/08/2011 e disponibilizada
em 26/08/2011 e excluída em 02/09/2011). Em 19/02/2012 foi disponibilizada pendência com Banco LIDERPRIME, excluída
em 28/08/2012. No entanto, antes da exclusão já existia pendência com Banco Financeira I, que persiste até hoje. Não existia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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