TJSP 16/09/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2020
pendência em nome do autor no Serasa apenas no período de 03/09/2011 a 18/02/2012. A análise do documento de fls. 131,
demonstra: No período de 03/09/2011 a 18/02/2012 existiu pendência em nome do autor no SCPC realizada em 16/07/2012 por
Panamericano Cartões. Assim, não existiam pendências em nome do autor, nos cadastros de proteção ao crédito, no período
compreendido entre 03/09/2011 a 16/07/2012. Regularmente intimado para comprovar a aprovação de seu perfil para crédito
imobiliário com a Caixa Econômica Federal o requerente não apresentou documentação ou justificativa. Desta forma, não
restou comprovada a aprovação do crédito em favor do autor. Tudo leva a crer que a falta de aprovação do crédito decorreu
de pendências financeiras do autor e não de falta de documentação para o empreendimento. Mesmo porque, se assim fosse,
o requerente poderia apresentar documentação do agente financeiro indicando o motivo da recusa de crédito ou indicando as
pendências a serem resolvidas para viabilizar o crédito. O requerente não apresentou o documento essencial por iniciativa
própria ou provocação do juízo, o que demonstra não ser verdadeira a alegação contida na inicial. Não podemos imputar aos
requeridos a responsabilidade pela falta de aprovação do financiamento que inviabilizou o negócio, o que afasta de plano
a existência de ilícito capaz de justificar compensação por dano moral e a possibilidade de restituição das arras em dobro.
O contrato celebrado entre as partes estabelece responsabilidade do comprador pelo financiamento do imóvel na cláusula
sétima, item dois (fls. 114). O documento de fls. 19 comprova o pagamento de entrada de R$ 4.840,00 em 10.08.2011. A leitura
do documento deixa bem claro que o valor não foi pago para custear despesas de comissão de corretagem. A rescisão do
contrato, ainda que por culpa do comprador, garante a restituição de parte dos valores, prevista na cláusula décima segunda,
item 2.2.1 (fls. 117). A restituição não poderá ocorrer nos moldes previstos no contrato, que impõe retenção abusiva, pondo o
consumidor em situação de desvantagem exagerada, vedada pelo artigo 51, IV, do CDC. O contrato prevê retenção de 10%
a título de ressarcimento com despesas de publicidade, corretagem e custos administrativos e a devolução de 30% do saldo
se o pagamento não superar 30% do valor do imóvel. Retenção superior a 70% dos valores pagos não pode ser admitida
por ser abusiva, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Assim, o valor pago deverá ser atualizado, com retenção
correspondente a 30% do valor. A restituição dos valores deverá ser realizada pelo réu Genova, que consta no recibo de
pagamento e no contrato de promessa de compra e venda, em uma única parcela, pois é abusiva a previsão de restituição
em diversas parcelas contida no contrato. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão
do contrato de compra e venda do imóvel e condenar o requerido Genova a restituir 70% do valor de R$ 4.840,00 (quatro mil
oitocentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP a partir de 10.08.2011 e juros simples de 1%
a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca compensam-se honorários advocatícios e repartem-se custas processuais
na razão de 50% para cada, ficando suspensa a condenação dos requerentes pelo benefício da gratuidade de justiça. P.R.I. ADV: MARILZA GONÇALVES DE GODOI (OAB 302472/SP), KELLY APARECIDA GOES (OAB 304448/SP), EDISON EDUARDO
DAUD (OAB 134941/SP), SHIGUEO MARIO ITO (OAB 88648/SP)
Processo 0004408-67.2014.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastiana
Maria Pio - Vistos. HOMOLOGO, para que produza efeito (CPC, art. 158, parágrafo único), a desistência da ação manifestada
pelo(a)(os) autor(a)(es) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil, condeno o(a)
(s) autor(a)(es) ao pagamento apenas de custas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que o(a)(s) réu(é)(s), embora tenha(m) sido citado(a)(s), não chegou(aram) a constituir
advogado. Expeça-se certidão de honorários à patrona da autora. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado,
porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único).
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: INES REGINA TANAKA MARIANO (OAB 329561/SP)
Processo 0004908-75.2010.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Bandeirante
Energia S/A - Cleusa Maria Rosa Barbosa - Tendo em vista a falta de pagamento da executada, apresente o autor novo cálculo
de débito, em dez dias, já com a inclusão da multa de 10% prevista do art. 475-J do CPC, manifestado-se, inclusive se tem
preferência pela penhora on line, e recolher as custas referentes ao serviço de impressão de documentos nos termos do
Provimento CSM 1864/2011, ao contrário, informe a forma em que pretende que seja feita a penhora - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 1005975-82.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Em ações de Busca e Apreensão o valor da causa deve corresponder ao
valor do contrato. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão Conversão em ação de depósito Valor da causa
Estimação com base no valor do contrato Aplicação do 259, V, do CPC.”(1ºTACivSP Ement.)RT 612/117”. Assim, por se tratar
de matéria de ordem pública, fixo à causa o valor de R$ 13.114,16 (fls. 09/11 - itens 5.1 + 5.3 + 5.11). Providencie a serventia
as devidas anotações e retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do C.P.C.). Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2014 (15/09/14)
Processo 0000013-66.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - Daniel Pereira da Rocha - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Recebo a apelação retro, em seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentação de
contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, o que deverá ser certificado, proceda a serventia à conferência da numeração
dos autos e remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0000089-90.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.A.O. - Intimação do (a)
requerente para ciência do desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório por 30 dias, devendo se manifestar no
prazo legal. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), ELIZABETH NEVES BOSS (OAB 58899/SP)
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