Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 16/09/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2021

Processo 0000147-11.2004.8.26.0091 (361.02.2004.000147) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.A.O.
- G.B.O. - Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR que FRANCISCO DE
ASSIS OLIVEIRA não é o pai do requerido, GUILHERME BRUNO DE OLIVEIRA, e mando que a paternidade seja cancelada do
registro de nascimento do petiz, juntamente com os avoengos. O requerido passará a se chamar GUILHERME BRUNO. Oficiese para a realização da averbação no registro de nascimento. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais,
arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau mínimo de dificuldade da
matéria. A exigência destes valores, no entanto, fica condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 29 de agosto de 2014. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI
(OAB 95708/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0000186-56.2014.8.26.0091 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.C. - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Ao final do prazo, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 0000638-66.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Seguro - Mitsuo Kudo & Cia Ltda - Sul America Seguro
Saúde S/A - Recebo a apelação retro, em seu duplo efeito, com exceção da tutela antecipada, que será recebida somente no
efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, o que deverá
ser certificado, proceda a serventia à conferência da numeração dos autos e remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. ADV: THIAGO MARQUES DOMINGUES (OAB 241872/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 0000803-16.2014.8.26.0091 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.G.C. - N.F.C. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com
fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação
com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA DE
FÁTIMA GONÇALVES. Não há que se falar em condenação em sucumbência, pois não houve resistência ao pedido da inicial.
Ademais, ambas as partes litigam sob os auspícios da assistência jurídica gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao causídico
nomeado no patamar de 100% do previsto na Tabela do convênio entre DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Mogi das Cruzes, 10 de setembro de 2014. - ADV: JOCELINA DOS SANTOS NUDI (OAB
145014/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000902-20.2013.8.26.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sultan Industria e Comercio de
Artefatos Texteis Ltda - Segue em frente recibo de requisição de informações positivo. Manifeste-se a parte autora a respeito,
requerendo especificamente o que de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROBERTA KULTZAK DOS
SANTOS (OAB 290832/SP), ALZIRA DOS SANTOS MELO DE SOUZA (OAB 141548/SP)
Processo 0001074-74.2004.8.26.0091 (361.02.2004.001074) - Separação Consensual - Dissolução - R.A.R. e outro - Defiro
o pedido retro. Expeça-se formal de partilha. Após, retorne ao arquivo. Int. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/
SP)
Processo 0002365-60.2014.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raimundo
dos Anjos Junior - Arnaldo Manoel Severino da Silva - A contestação foi protocolada intempestivamente, portanto, decreto
a revelia do réu. Todavia, deixo de determinar o desentranhamento da contestação, tendo em vista que a parte requerida
discordou do pedido de emenda do autor, na mesma peça. Ante a discordância do réu, indefiro o pedido de emenda à inicial.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância das mesmas. Não será
aceito protesto genérico por provas. Int. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA ROSA (OAB 315230/SP), EUCLYDES APARECIDO
MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 0002559-60.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celia Maria da Silva - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 091.2014/009304-4
dirigi-me ao endereço indicado onde Deixei de Citar Imobiliária Santa Tereza S/A e seu representante legal em virtude destes
não estarem mais estabelecidos ali, onde atualmente funciona uma Lanchonete e o responsável não soube declinar o atual
paradeiro da Requerida, estando esta em local ignorado para esta Oficiala de Justiça. Ante o exposto, devolvo o r. Mandado
em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de agosto de 2014. - ADV: ANTÔNIO LUIS
MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 0002559-60.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celia Maria da Silva - Intimação
do (a) requerente para tomar ciência da Procuradoria Geral do Estado de fls. 93/94, constando a informação: “... que o imóvel
usucapiendo não é próprio Estadual, tampouco confronta com imóvel de propriedade do Estado.... não manifesta oposição à
procedência da demanda....”, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/
SP)
Processo 0002977-95.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.B. - Vistos. Agnaldo Bento ajuizou ação
de exoneração de alimentos em face de Dhawany Thaynara Bento de Melo. A parte autora alegou que a parte ré atingiu a
maioridade civil, possuindo plena capacidade física e mental, para prover o seu próprio sustento. Requereu a exoneração da
pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada. A tutela antecipada foi indeferida. A parte ré foi citada e não apresentou
contestação. É o breve relatório. A ação é procedente. A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, portanto, é de
rigor a decretação de sua revelia. Além disso, a parte ré já completou a maioridade, não mais necessitando do pagamento
de alimentos pela parte autora para a sua manutenção, até porque qualquer causa que prorrogasse o pagamento de pensão
após a maioridade deveria ser alegada em contestação, o que não ocorreu neste caso concreto. Em razão do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, exonerando a parte autora do dever de pagar alimentos a parte ré, extinguindo-se, destarte, o
processo com resolução do mérito, segundo dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo