TJSP 16/09/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2080
Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito
embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica,
na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando
o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras
jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem
que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o
magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos
autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de pagamento de honorários. Não
bastasse isso, adquiriu veículo mediante o pagamento de R$ 804,54 (oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, considerando o rigor do sistema financeiro na concessão de crédito, causa estranheza a alegação da autora de que
aufere mensalmente a quantia equivalente à prestação mensal a que se obrigou. Ademais, o fato da parte autora obter crédito
para aquisição de veículo automotor, assumindo, além das respectivas prestações, encargos de IPVA, manutenção, combustível
e eventualmente seguro, indica que também possui condições de arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de sustento
próprio e de sua família. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas
processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 22 de agosto de
2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP),
MÔNICA VICTOR SALES (OAB 317567/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Processo 0004528-61.2014.8.26.0366 - Cautelar Inominada - Atos Administrativos - Maria Amélia Alves de Carvalho Sartório
- Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Vistos. A requerente alega que, após quase um ano do seu requerimento de
alvará de funcionamento, foi notificada a encerrar as atividades que desenvolve no ramo imobiliário em decorrência da proibição
prevista na lei municipal n° 2.605/13. Requer liminarmente a paralisação da restrição administrativa. Ocorre que, embora a
requerente tenha proposto ação cautelar, seu pedido não tem essa natureza. O processo cautelar, segundo o magistrado
paulista Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pressupõe uma crise de segurança, em que se buscam providências que assegurem
o resultado final do processo, afastando os riscos da demora. (...) Não basta por si mesmo, mas visa preservar o resultado do
processo principal, afastando o risco que o ameaça. A requerente não objetiva assegurar o resultado da ação principal, mas a
antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer, de modo que deve emendar a inicial para adequar seu pedido
à ação de conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual correção do pólo passivo da demanda, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Mongaguá, 3 de setembro de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MAURICIO
ALVES DE CARVALHO (OAB 310223/SP)
Processo 0004529-46.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GAY PATRICIA WALTERS ALBANITA BATISTA GOMES - Vistos. Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo ESPÓLIO DE GAY
PATRICIA WALTERS representado por Sylvia Jane Walters Tessitore Victório em face de ALBANITA BATISTA GOMES, em
virtude do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel. Alega que a parte ré não quitou a parcela de R$ 23.000,00
(vinte e três mil reais) vencida em 30 de dezembro de 2010. Ocorre que, na contranotificação juntada pela parte autora (fls.
23/25), a ré alega que realizou a quitação do imóvel, o que somente poderá ser demonstrado com a dilação probatória. Logo,
inadmissível o provimento de urgência em razão de ausência de verossimilhança da alegação. Ademais, a ré ingressou no imóvel
por meio legítimo, já que firmou com o espólio-autor contrato de compra e venda. Assim, para que sua posse seja considerada
injusta, faz-se mister anterior declaração judicial de rescisão do contrato, uma vez que eventual inadimplência, ainda que
constituído o devedor em mora pela notificação, não gera automaticamente a extinção do vínculo negocial. Por conseguinte, em
ação que objetiva primordialmente a rescisão contratual, a reintegração de posse não pode ser deferida liminarmente. Neste
sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE
ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo
535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade
de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação
de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a
resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para
afastar a antecipação de tutela (REsp 620787/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 28/04/2009). Desta maneira, havendo
dúvida acerca da realidade dos fatos, bem como pela legitimidade da posse da ré, prudente a prévia observância do princípio
constitucional do contraditório, de modo que INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Mongaguá, 11 de setembro
de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP)
Processo 0004612-62.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - Mario Takahashi ALEXSANDRO VIEIRA GUIMARAES - Mario Takahashi - Vistos. Trata-se de ação possessória proposta por MARIO TAKAHASHI
em face de ALESSANDRO VIEIRA GUIMARÃES, em relação ao imóvel localizado na Rua das Palmeiras, lote 25 quadra B,
Vila Oceanópolis, nesta cidade de Mongaguá. Afirma ter arrematado o imóvel através de leilão judicial realizado nos autos n°
0000151-87.1976.8.26.0266, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém, e, por conseguinte, foi devidamente
imitido na posse do imóvel no dia 05 de setembro de 2014. Alega que o imóvel foi invadido pelo antigo possuidor no dia 08 de
setembro de 2014. Juntou documentos (fls. 08/65). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Para o deferimento de
liminar em ação possessória, a parte autora deve demonstrar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré
dentro de ano e dia, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, nos termos do art. 924 e art. 927 ambos do
Código de Processo Civil. No caso dos autos, os requisitos mencionados estão presentes. Com efeito, o autor juntou aos autos
o auto de imissão de posse, o que comprova sua posse anterior. Por outro lado, o boletim de ocorrência lavrado por iniciativa
do réu, indica o esbulho ocorrido em 05 de setembro de 2014, portanto, em menos de ano e dia. Pelo exposto, DEFIRO a
liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel, com fundamento nos art. 924 e 926 e seguintes do Código
de Processo Civil, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação. Não havendo a desocupação voluntária, fica
desde já autorizada a expedição e cumprimento de mandado de reintegração de posse. Cite-se. Intime-se. Mongaguá, 11 de
setembro de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)
Processo 0004634-23.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Condominio Residencial
Edificio Camboriu - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado por CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO CAMBORIU em face de MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, objetivando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º