TJSP 16/09/2014 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
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peremptório deve ser contado segundo a regra estabelecida no artigo 184 do mesmo diploma legal, mas de forma regressiva, ou
seja, excluindo-se o primeiro dia e os antecedentes, caso sejam eles dias não úteis. Assim, no caso vertente, excluindo-se o dia
da audiência (22/9 segunda-feira), o primeiro dia de contagem do prazo é sexta-feira, dia 19 de setembro, razão pela qual tendo
a petição de fls. 505/506 sido protocolizada em 10 de setembro de 2014, no caso não foi observado o decêndio de que trata o
artigo 407 do Código de Processo Civil, posto que se excluindo o dia da audiência, o rol deveria ser depositado no máximo até
9 de setembro de 2014 (terça-feira), providência que não foi tomada pela corré GFC, daí a intempestividade. Nesse sentido são
os seguintes arestos dos Tribunais Paulistas: “Ainda quando a contagem regressiva, deve ela ser feita nos termos do art. 184
do CPC, com exclusão do dia de início; ou seja, o prazo do art. 407 se conta regressivamente a partir da data designada para a
audiência, com exclusão dela” (RJTJESP 106/210) e “O prazo para depósito do rol de testemunhas, contado regressivamente,
não pode ter início em dia que não houve expediente forense, mas sim no primeiro dia útil anterior à audiência” (JTA 110/277).
Ad argumentandum, o fato de a parte se comprometer a trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação,
ainda assim, não a isenta do dever legal de arrolá-las no prazo legal, que é estabelecido justamente para dar a antecedência de
tempo necessário para que a parte contrária possa tomar conhecimento de quem foi arrolado e preparar eventual contradita. 2.
Cumpra-se, no que couber ou faltar, as deliberações contidas na decisão interlocutória de fls. 480/483 e, no mais, aguarde-se
a audiência designada. - ADV: PRICILA BUENO ALEIXO GEBARA (OAB 295942/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
(OAB 133065/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN
DE ABREU (OAB 184586/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 0022436-27.2006.8.26.0071 (071.01.2006.022436) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Toledo de
Ensino - Meire Caetano - Para efetuar o levantamento da guia providencie a procuradora do autor a regularização da procuração
uma vez que a que se encontra juntada aos autos não lhe deu poderes especificos para receber valores e dar quitação,
conforme consta do ato ordinatório de fls. 172. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), ANGELA
SAMPAIO ZAKIR RUFINO DA SILVA (OAB 137545/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 0022501-12.2012.8.26.0071 (071.01.2012.022501) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ana Lucia Bastazini dos
Santos - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: contestação
apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento
novo, no prazo de dez (10) dias; - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 0022832-62.2010.8.26.0071 (071.01.2010.022832) - Monitória - Espécies de Contratos - Madeireira Herval Ltda Adilson Bastazini Junior Me - Autos com vista ao autor para manifestar sobre a não citação da requerida, com informação dos
correios :”ausente”. - ADV: VANESSA LOPES FERREIRA LIMA (OAB 157004/SP)
Processo 0022919-52.2009.8.26.0071 (071.01.2009.022919) - Procedimento Ordinário - Waldecir Rafael - Unimed de Bauru
Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Aguarde-se a decisão do recurso especial, juntando-se extrato processual a cada cento
e vinte dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA (OAB 155666/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES
ESMERALDI (OAB 171494/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA LOPES (OAB 108172/SP)
Processo 0023456-77.2011.8.26.0071 (071.01.2011.023456) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Jimenez Otm Logistica Me - Fls. 154/155:: Vistos. A exequente pleiteia o
deferimento do arresto de valores pelo sistema BACEN-JUD, uma vez que não localizada a executada para citação. A penhora
sobre dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência imposta pelo art. 655 do Código de Processo Civil. Os artigos
655 e 655-A do mesmo codex consagram a dispensabilidade de esgotamento dos meios de localização dos bens do devedor
para que seja permitida a realização do bloqueio on line de ativos financeiros do executado. Além disso, o art. 653 da Lei
Processual Civil dispõe: “Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução.” O arresto tem cabimento quando o executado não é encontrado, havendo bens que possam ser
objeto de constrição. A disposição legal em exame permite o bloqueio de bens do devedor independentemente da citação. A
jurisprudência do Tribunal de Justiça, também tem admitido o arresto on line como medida menos onerosa ao devedor porque
torna dispensável a via indireta da expropriação, com todos os gastos dela decorrentes, em atendimento à menor onerosidade
proclamada pelo art. 620, também da Lei Processual Civil: “0046812-57.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Cédula de
Crédito Bancário Relator(a): Eduardo Siqueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 09/06/2010 Data de registro: 12/07/2010 Outros números: 990.10.046812-0 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE. O dinheiro é preferencial na ordem da nomeação de bens à
penhora; além do que a reforma imposta pela Lei 11.382/06, objetivando a segurança e agilidade no procedimento de execução,
viabilizou a constrição de ativos financeiros via convênio Bacen-Jud, consoante os termos do 655-A do CPC. - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO 0049748-55.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Cédula de CréditoBancário
Relator(a): Roberto Mac Cracken Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
17/03/2010 Data de registro: 07/04/2010” “990.10.049748-0 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO ARRESTO
- PRETENSÃO AO BLOQUEIO ON LINE - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - Executados não
localizados nos endereços declinados no contrato - Saída sem comunicação ao credor - Pedido de arresto de eventuais ativos
financeiros pelo Bacen-Jud - Admissibilidade, até para dar vazão à medida acautelatória prevista no art. 653 do CPC - Recurso
provido 0025348-11.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Nota Promissória Relator(a): Luís Fernando Lodi Comarca: Franca
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/12/2009 Data de registro: 22/01/2010”. “990104628520
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO “ON LINE” - POSSIBILIDADE - MODO MAIS EFICAZ E MENOS
ONEROSO AO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 655, I E 655-A E § 1o, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - NO ENTANTO, O BLOQUEIO NÃO PODE COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EXECUTADA - ADEMAIS, A
EXEQÜENTE SEQUER JUNTOU AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA NO JUÍZO nA QUO”
QUE MOTIVARAM A DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” Ante o exposto, diante das
ponderações da exequente e das diligências efetuadas nos autos, considerando-se ainda que o titular de firma individual tem a
mesma responsabilidade patrimonial, defiro o pedido fls. 145/149, diligenciando-se pelo sistema BACEN-JUD para tentativa de
arresto de valores na forma requerida. Intime-se. Fls. 162:: AUTOS COM VISTA AO AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre
ofício resposta do BACENJUD PENHORA NEGATIVA = R$ 0,00. Cumprir o(s) exequente(s), no que couber, o sequencial do r.
despacho que determinou o procedimento de execução do título executivo judicial e/ou extrajudicial. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0023743-69.2013.8.26.0071 (007.12.0130.023743) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Edificio
Residencial Millenium - Paulo Domingos Ribeiro Junior - Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos
e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 585, VIII), a transação de páginas 122/124, que apresenta
objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º