TJSP 18/09/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
2008
Processo 1000020-26.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - JOSENILDA DE ARAUJO LINS
- TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA OURINHOS II SPE LTDA - Vistos. Considerando a sentença
proferida às fls. 142/144 fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que o(a) executado(a) efetuou o depósito
judicial no valor de R$ 5.361,27 (Cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e requereu a extinção do
feito, conforme petição e documentos de fls. 170/172. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do(a)
autor(a) em relação ao depósito judicial de fls. 172, manifestada na petição de fls. 176, expeça-se mandado de levantamento
judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JEFFERSON GONÇALVES
COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 1000091-28.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES - ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1000094-80.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES - ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1000101-72.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES - ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1000102-57.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADRIANA PEDROSO
CONFECÇÕES - ME - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP), CAMILA SANT
ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1000233-32.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - MENEGUIM
TURISMO LTDA - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que
a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o
prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC,
em que são partes MENEGUIM TURISMO LTDA contra RAFAELLA ARNEMANN. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que
a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor
mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
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