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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 2015

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

2015

apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a
emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1003977-35.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADILSON CARVALHO Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientar-se
pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95)
bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada por meio
de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que
versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1003979-05.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DIRCEU MARCELO DINIZ
FILHO - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1004017-17.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RAFAEL RODRIGUES DE
SOUZA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1004018-02.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DIVINO DA CRUZ SOUZA
- Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientarse pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95)
bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada por meio
de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que
versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1004019-84.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FLAVIA DANIELA DA COSTA
FRAZON - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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