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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 2016

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

2016

defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/SP)
Processo 1004060-51.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diego Scandolo de Mello Diego Scandolo de Mello - Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado
no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para
satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a
intimação do executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo
com o credor a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do
valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC).
3- Intime-se ainda o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95),
cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se
forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução
ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso
de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência
estipulada no artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o
necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b)
após, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação
e a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência
de conciliação para o 10/10/2014 às 15:10h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do
CPC, inclusive com o concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO
SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1004071-80.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NILVA ELENA BORGES Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias
(art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 10/10/2014 às 15:20h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com
o concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE
MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1004072-65.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NILVA ELENA BORGES Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias
(art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 10/10/2014 às 15:30h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com
o concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE
MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1004074-35.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NILVA ELENA BORGES Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias
(art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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