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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014 - Página 1109

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TJSP 24/09/2014 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1740

1109

respeitando inclusive a posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em
razão do princípio da razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem
reconhecido que o prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e
o valor da medicação em si. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comunique-se o
teor da presente decisão ao impetrado para que lhe dê integral cumprimento, notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez
(10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 1008212-18.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - RENATA FURLAN
SACILOTO PANAGIO - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE LIMEIRA/SP - Vistos. Considerando a
verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do impetrante, bem como se tratar de
questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO
a liminar pleiteada para DETERMINAR que o impetrado lhe forneça o medicamento descrito na inicial, conforme requerido, ou
produto “ genérico “, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do
medicamento de marca já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação
de multa diária que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos,
respeitando inclusive a posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em
razão do princípio da razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem
reconhecido que o prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e
o valor da medicação em si. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comunique-se o
teor da presente decisão ao impetrado para que lhe dê integral cumprimento, notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez
(10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2014
Processo 1008115-18.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MATHEUS PESSOA
FROES DE MORAES - SECRETÁRIO DE SAÚDE DE LIMEIRA - DR. MARCO AURÉLIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR - AUDITORA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - DRS X DE PIRACICABA - DR. LAURO CULLEN - NÚCLEO DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - Vistos. De acordo com o Parecer 476/09 J publicado no D.O.E. de 14/12/2009 “Salientase que em 14/03/2008 foi publicada proposta de súmula pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça definindo que
compete ao Juízo da Infância e Juventude o julgamento de ações cujo escopo seja a obtenção de vaga para criança em
unidade de ensino infantil, de equipamentos médicos ou medicamentos e seus respectivos tratamentos, inclusive psíquicos,
de alimentação especial e transportes, ainda que ao pólo passivo do feito figurem de direito Público ou Privado”. Assim sendo
determino, a redistribuição à Vara da Infância e Juventude. Intime-se e Prov. - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)

LINS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LINS EM 22/09/2014
PROCESSO :1005218-11.2014.8.26.0322
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Ludmila Affini Delafiori Hikiji
ADVOGADO : 243796/SP - Fernando Quintella Catarino
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1005220-78.2014.8.26.0322
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: J.S.M.O.
ADVOGADO : 251468/SP - Liliane Vilela
REQDO
: R.S.O.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1005219-93.2014.8.26.0322
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: P.H.M.S.
ADVOGADO : 161873/SP - Lilian Gomes
REQDO
: A.O.S.
VARA:1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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