TJSP 24/09/2014 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
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específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta
esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna
corporis. No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em
que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência
em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais
uma confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas
de direito público deste país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, concedo a segurança para condenar a ré
a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão
a critério médico por este e similar, não vinculando a determinado laboratório ou marca. Não há custas ou sucumbência. Pelo
valor dado à causa, desnecessário o reexame necessário. Oficie-se à Defensoria para pagamento dos honorários da advogada
dativa. P.R.I. Limeira, 18 de setembro de 2014. - ADV: ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ROBERVAL MAZOTTI
(OAB 97329/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1007533-18.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Santa Cassimira Prates
de Cristo - Secretário Municipal de Saúde de Limeira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/039827-8 dirigi-me ao endereço indicado, procedendo a CIENTIFICAÇÃO
do Procurador do Município. Dr. Daniel Guilherme Moreira, lendo-lhe mandado e cópias anexas, aceitando contrafé e apondo
assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), MAYCON CAMARGO
FERREIRA RAMOS (OAB 333104/SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1007533-18.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Santa Cassimira
Prates de Cristo - Secretário Municipal de Saúde de Limeira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/039826-0 dirigi-me ao endereço indicado, procedendo a
NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO do impetrado r.mencionado, na pessoa da responsável, Sra. Gisele, lendo-lhe mandado e cópias
anexas, aceitando contrafé e apondo assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB
328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), MAYCON CAMARGO FERREIRA RAMOS (OAB 333104/SP)
Processo 1007533-18.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Santa Cassimira Prates
de Cristo - Secretário Municipal de Saúde de Limeira - Vistos. Defiro o ingresso do “Município de Limeira” como assistente
litisconsorcial, anotando-se o necessário. Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP), MAYCON CAMARGO FERREIRA RAMOS (OAB 333104/SP)
Processo 1007682-14.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - EDSON VALÉRIO
DIAS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA - - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/040533-9 dirigi-me
ao endereço indicado e ali sendo(EM 11/09), NOTIFIQUEI e INTIMEI O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA NA PESSOA
DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURIDICOS O DR. RIVANILDO PEREIRA DINIZ, o qual após ficar ciente, inclusive da
antecipação da tutela concedida, aceitou a contrafé e cópia da inicial e exarando a sua assinatura.// O referido é verdade e dou
fé. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 1007682-14.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - EDSON VALÉRIO
DIAS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA - - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/040534-7 dirigi-me ao
endereço indicado e ali sendo(EM 11/09), CIENTIFIQUEI O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA NA PESSOA DO SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURIDICOS O DR. RIVANILDO PEREIRA DINIZ, o qual após ficar ciente, inclusive da antecipação da tutela
concedida, aceitou a contrafé e cópia da inicial e exarando a sua assinatura.// O referido é verdade e dou fé. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 1007682-14.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - EDSON VALÉRIO
DIAS - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA - - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/040532-0 dirigi-me ao
endereço indicado e ali sendo(EM 11/09), CITEI O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE NA PESSOA DA CHEFE DE DIVISÃO
DE PRONTO ATENDIMENTO A qual após ficar ciente, aceitou a contrafé e cópia da inicial.// O referido é verdade e dou fé. ADV: CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 1007682-14.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - EDSON VALÉRIO DIAS
- SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA - - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Defiro o ingresso do
“Município de Limeira” como assistente litisconsorcial. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP), TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1008126-47.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Francisco Gabriel Bittencourt de Araujo
- Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Limeira - Vistos. Não vislumbro o “fumus boni iuris” e o “periculum in
mora”, necessários para concessão da liminar. Desta forma, e também por não haver prova inequívoca do direito do impetrante,
INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez (10) dias, apresente
as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimese.Cumpra-se. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1008177-58.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Olivia Maria Alberto Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Vistos. Pelo valor da causa, o feito deve tramitar pela Lei dos Juizados Especiais
de Fazenda. Proceda-se com a devida redistribuição. Após, cite-se para contestar no prazo legal, não designando audiência de
conciliação pela falta de poderes especiais para transigir. Int - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1008183-65.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ANTÔNIO FERNANDO
CARITÁ - SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE LIMEIRA - - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Considerando
a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do impetrante, bem como se tratar de
questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO
a liminar pleiteada para DETERMINAR que o impetrado lhe forneça o medicamento descrito na inicial, conforme requerido, ou
produto “ genérico “, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do
medicamento de marca já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação
de multa diária que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos,
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