TJSP 24/09/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1740
2016
proceda-se ao desbloqueio de sua transferência via sistema “renajud”. No mais, apresente o exequente, em 05 (cinco) dias,
demonstrativo do débito remanescente, devendo indicar outros bens penhoráveis, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEANDRO
ROGÉRIO BRANDANI (OAB 158941/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP)
Processo 0006713-17.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006713) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Yuassa, Yuassa & Filhos Ltda - Lourival Fernandes dos Santos - Vistos. Tendo em vista o silêncio da exequente para informar
eventual descumprimento do acordo de fls. 36/37, que ora fica reputado como cumprido, JULGO EXTINTA a execução constante
destes autos, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se as duplicatas de fls.
11/15, entregando-as ao executado em 90 dias, sob pena de destruição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Cumpra-se o Provimento CSM 1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se
à destruição). P.R.I. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Processo 3003248-12.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EVANDRO DA SILVA DEMORI - D&L SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES WEB LTDA - - MOIP
PAGAMENTOS S/A - - ABB & SCH COMERCIO LTDA EPP - Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação pela ré Moip
Pagamentos S/A, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.289, em favor do autor. Após, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. Cumpra-se o Provimento CSM 1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90
dias e após proceda-se a destruição). Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB
167565/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), YURI VAZ E SILVA FERREIRA (OAB 82904/RS)
Processo 3003248-12.2013.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EVANDRO DA SILVA DEMORI - D&L SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES WEB LTDA - - MOIP
PAGAMENTOS S/A - - ABB & SCH COMERCIO LTDA EPP - Fls. 294/297: Indefiro. Esclareço ao autor que a astreinte única
fixada em sentença converteu-se em seu favor a título de perdas e danos, o que, aliás, já foi solvido pela parte ré, estando
a obrigação devidamente cumprida. Cumpra-se a determinação de arquivamento de fl. 291. Int. - ADV: NICHOLAS ALAN
STEYTLER (OAB 167565/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), YURI
VAZ E SILVA FERREIRA (OAB 82904/RS)
Processo 3003572-02.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - VITALINA DE JESUS
SANTOS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos
elaborados pela Fazenda/requerida, no valor de R$ 201,00 (honorários sucumbenciais), atualizado até agosto/2014, para que
surta seus jurídicos e regulares efeitos. Considerando a Lei Estadual n. 11377/2003 que especifica obrigação de pequeno valor
até 1.135,2885 UFESP, estando assim caracterizado o crédito desta natureza, requisite-se o pagamento nos termos do art. 13, I,
da Lei 12153/2009. Aguarde-se o pagamento pelo prazo de sessenta dias, a contar da entrega da requisição. Intime-se. - ADV:
FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), ROGERIO PEREGRINA TORRES (OAB 309905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2014
Processo 0000401-54.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Saito e Saito Comercio
de Calçados Ltda Epp - Maria José Rodrigues de Souza Barros - Vistos. Processe-se a execução pelo débito remanescente de R$
196,60, atualizado até agosto/2014. Proceda-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC.,
bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando
bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se
mandado de penhora e avaliação do bem indicado à fl. 15, ficando autorizada ordem de arrombamento (art. 660, CPC) e força
policial (art. 662, CPC), se necessário, além dos benefícios do art. 172, §2º do CPC. Nada sendo localizado, conclusos os autos
para extinção. Efetivada a penhora, intime-se a executada, a qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao
cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da
adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a)
exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado
ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. - ADV:
MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0001292-12.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001292) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa Yuassa
e Filhos Ltda - Ines Aparecida de Araujo - Vistos. Tendo em vista o silêncio da exequente para informar eventual descumprimento
do acordo de fl. 30, que ora fica reputado como cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o bem penhorado à fl. 26 liberado da constrição judicial, independentemente de
termo. Desentranhem-se os títulos de fls. 11/18 e 20, entregando-os à executada em 90 dias, sob pena de destruição Oficie-se
à SERASA para baixa da restrição em nome da executada, exclusivamente quanto ao presente feito. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o Provimento CSM 1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90
dias e após proceda-se àa destruição). P.R.I. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Processo 0001409-66.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gislaine Cristina Polli
27675722809 - Érica Aparecida Pereira Seviero - Prossiga-se com a execução pelo débito remanescente de R$ 216,98,
atualizado até junho/2014 (fl. 18). Expeça-se mandado de penhora do aparelho celular indicado à fl. 28. Caso não localizado,
tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0001788-07.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CARLOS ROBERTO
FRUTEIRO FILHO ME - Rodolfo Moreira da Silva - - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - - SHI TRANSPORTE
RODOVIARIO LTDA - Vistos. Para melhor adequação da pauta redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento
(fl. 309) para o dia 15 de outubro de 2014, às 10:20 horas. Int. - ADV: GERSON CLAYTON SANCHES HORTA (OAB 296286/
SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO (OAB 25685/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), ITAMAR JOSE
PEREIRA (OAB 133174/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/
SP)
Processo 0001943-10.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NOVA DROGARIA
ERNESTO LTDA - Designo o dia 21 de OUTUBRO de 2.014, às 14:00 horas, para realização do 1º e único leilão do bem
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