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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - Página 1310

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TJSP 26/09/2014 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1742

1310

Processo 1003040-69.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Luis Carlos Prado Alves dos Santos - VISTOS. BANCO PECUNIA S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
busca e apreensão contra LUIZ CARLOS PRADO ALVES DOS SANTOS, também já devidamente qualificado, alegando, em
síntese, que, em agosto de 2011, celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por
alienação fiduciária, sob o nº 1001755722, sendo que, para garantia do contrato, o réu lhe alienou fiduciariamente o veículo
FIAT/PALIO ELX 1.0, ano 1998, cor cinza, placas CVU5260, chassi nº 9BD178236W0767469. Asseverou que ficou acordado o
pagamento da importância de R$ 27.337,40, em 60 (sessenta) parcelas iguais, tendo o réu, porém, deixado de adimplir o quanto
pactuado, acarretando, assim, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, razão pela qual foi constituído em
mora, tendo ele, contudo, quedado-se inerte. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo em tela e, ao final,
a procedência da ação para consolidar a sua propriedade e posse plena e exclusiva sobre o bem. O autor juntou procuração
e documentos (fls. 04/21). A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 22/23. O bem foi apreendido, conforme auto de
apreensão e depósito de fls. 28. Devidamente citado (fls. 27), o réu não pagou o débito ou, tampouco, apresentou contestação
nos autos (fls. 29). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a presente demanda comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado, não pagou o
débito, nem apresentou contestação, de sorte que devem ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 319, de referido diploma legal. De qualquer modo, cumpre ressaltar que
o pedido do autor está devidamente instruído com os documentos que demonstram a existência do seu direito. O réu não pagou
as parcelas que a parte demandante diz que são devidas, nem requereu a purgação da mora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do
Decreto-lei nº 911/69, restando incontroversas, portanto, a inadimplência contratual e a mora, a ensejar a aplicação do artigo
3º, §§ 2º, 4º e 5º, com a consequente procedência da ação. A bem de se esclarecer, a presente demanda não tem o intuito
de cobrar da parte requerida aquilo que deve, por essa razão, não cabe aqui o pleito de revisão de cláusulas contratuais, ou
revisão de valores ou ainda a declaração de nulidade do contrato. Todas estas questões devem ser discutidas e apreciadas em
ação própria, no momento oportuno, mas não em ação de busca e apreensão em que o mérito se resume em ter ou não a parte
ré efetuado o pagamento ou purgado a mora. E, de se dizer, nenhuma dessas hipóteses (pagamento ou purgação da mora)
ocorreu, tanto pelo que se verifica dos documentos existentes nos autos, quanto em face da inexistência de contestação. Assim
sendo, caracterizada, seja pelos documentos juntados com a inicial, seja pela revelia, a inadimplência e mora do requerido,
de rigor a procedência da ação, para, tão somente, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, consolidar, nas mãos do proprietário
fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia, ficando a questão relativa ao quantum da dívida
para ser apreciada quando da cobrança de eventual saldo, a ser apurado após a venda do veículo mencionado na inicial e já
apreendido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do
autor, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
conforme disposição do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 1003155-90.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSÉ CARLOS DA ROCHA BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1- Fls. 289/291: Indefiro, pois não houve comprovação do alegado e na medida em que não
há no ordenamento jurídico previsão legal para pedido de reconsideração de capitulo de sentença, o qual deve ser atacado por
recurso próprio. 2- Cumpra-se integralmente decisão de fls. 286. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1003305-71.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - RUBENS AKIYOSHI ISHIMOTO - HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Trata-se de ação de Embargos à Execução. Indeferido o benefício da gratuidade, foi
determinada a regularização do pagamento das custas. Não houve recolhimento. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento
no estado em que se encontra o processo (CPC, art. 329). O processo não pode se constituir ou desenvolver, sem que existam
determinados fatos necessários para isso. São os pressupostos de sua constituição ou de desenvolvimento válido e regular.
Os pressupostos processuais são de duas naturezas: pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos. São pressupostos
subjetivos os sujeitos da relação processual, ou seja, as partes e o juiz. Alguns referem, quanto ao juiz, a que ele seja capaz,
imparcial e esteja provido de jurisdição e competência. No que toca às partes, elas devem ser capazes de estar em juízo e nele
postular por intermédio de advogado. São pressupostos objetivos intrínsecos aqueles que dizem respeito à regularidade dos
atos praticados no processo, que deverão estar de acordo com as disposições legais que os regulam. Pressupostos objetivos
extrínsecos são os que dizem respeito à própria formação da relação processual e se referem à necessidade de não existirem
impedimentos legais ao ajuizamento da demanda. Estes impedimentos são de natureza as mais diversas, dentre os quais
o pagamento das custas. No caso, foi indeferido o pedido de gratuidade, determinando ao(à) autor(a) o recolhimento das
custas. Não houve preparo, estando os autos aguardando por mais de 30 dias providências neste sentido. Por se tratar de
pressuposto processual, não cabe conduta pessoal da parte para impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, c.c. art. 257, ambos do Cód. de Proc. Civil. Custas pelo(a) autor(a). Anotese no sistema SAJ o nome do(s) patrono(s) da parte contrária para futuras intimações. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos.
- ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA
SANTOS (OAB 207495/SP)
Processo 1003305-71.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - RUBENS AKIYOSHI ISHIMOTO - HSBC BANK
BRASIL SA BANCO MULTIPLO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PROCESSO DIGITAL: Em caso de Apelação, o recorrente
deverá comprovar, no ato da interposição, mediante Guia de Arrecadação DARE-SP, Código 230-6, o recolhimento do valor
corrigido do preparo, salvo se dispensado do recolhimento - art. 511 e § 1º, do C.P.C. (VALOR SINGELO: R$ 669,22; VALOR
CORRIGIDO: R$ 677,07) - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB
207495/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 1003331-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - MÁRCIO
ALMEIDA DOS SANTOS - Providencie o requerente a impressão das precatórias expedidas comprovando nos autos sua
distribuição. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1003492-79.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Sakon Oswaldo Augusto da Conceicao - - Maria Rosa Theodoro da Conceição - Oswaldo Augusto da Conceicao - 1- Intime(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) (por meio de seu advogado, via imprensa oficial), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de
R$146.457,65, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) credor(a), sendo que na hipótese de não-pagamento, deverá incidir
sobre o total a multa de 10% (dez por cento) - art. 475-J do Código de Processo Civil. 2- Intime-se. Anote-se o Cumprimento de
Sentença. - ADV: OSWALDO AUGUSTO DA CONCEICAO (OAB 42122/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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