TJSP 30/09/2014 - Pág. 1887 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
1887
sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado
a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprila’ (Resp 954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a
obrigação, no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido”
(STJ, AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ;
TJSP, AI 533.531.4/0-00. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (conforme Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado
pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro
penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD,
obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e
aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito executado. Comunicado
“bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores “bloqueados” para depósito
judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados até 10% do valor do salário
mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios”
ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou não tem saldos,
aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação
de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. - ADV: FLAVIA FERREIRA ROSELLI (OAB 252845/SP), GIANCARLO
BERNARDI POSSAMAI (OAB 270040/SP), ALINE JUNCKES (OAB 23131/SC)
Processo 0056015-44.2004.8.26.0100 (000.04.056015-5) - Procedimento Ordinário - Omar Muhanak Dib - Banco Santander
Brasil S/A - Decorrido prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação do requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), RENATA GARCIA VIZZA
(OAB 147590/SP), JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), OMAR
MUHANAK DIB (OAB 120544/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0072765-43.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Joseval Peixoto, Scalon e
Guimarães Advogados - Cns Construção e Serviços Ltda e outros - Fls. 424/426 e 427: manifeste-se a Perita. - ADV: CAROLINA
SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP)
Processo 0100602-83.2006.8.26.0003 (003.06.100602-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Daycoval S.a. - Roberto
Emílio Estefam e outros - Optando o exequente pela alienação judicial eletrônica, conforme faculta o CPC, art. 689-A, processese observando-se as regras conforme disciplinado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura no Provimento nº 1.625/2009,
D.J.E. de 12/02/2009, p. 1, e NSCGJ, Capítulo IV, Seção III, Subseção XXIII, artigos 250/280, nas alterações do Provimento
CSM 2152/14, DJE 11/02/2014, p. 2, e o que segue: Nomeio gestor/leiloeiro Alliance Leilões - Gestor Judicial (www.allianceleiloes.
com.br), com escritório na Rua Tabatinguera, 140 - 11º andar - cj. 1.115 - São Paulo/SP - CEP: 01020-901 - telefones (11) 31011798 e (11) 98245-2523, e-mail [email protected], representada por seu leiloeiro Público Oficial - Sr. Cláudio
Sousa dos Santos, inscrito na Jucesp sob o nº 857, habilitado perante o Colendo Tribunal de Justiça, (DOSP. de 12/04/2011, p.
21), conforme artigo 7º do Provimento e Decisão Normativa CSM publicada no DJE de 8/09/2009, p.02. O exequente deverá
comunicar o gestor/leiloeiro desta nomeação para que dê início aos trabalhos. Fixo e observo as seguintes condições: (I) o
primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do
Provimento e NSCGJ, artigo 260); (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao da
publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará
em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento e NSCGJ, artigo 261); (III) em segundo pregão, para os fins
do CPC, art. 692 (preço vil), não serão admitidos lanços inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação (art.13 do
Provimento e NSCGJ, artigo 262). (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial
eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham
oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento e NSCGJ, artigo 263); (V) durante a alienação, os lanços deverão
ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do
tempo real das ofertas (art. 15 do Provimento e NSCGJ, artigo 264, “caput”); não será admitido sistema no qual os lanços sejam
remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio -site- do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção
humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15, parágrafo único do Provimento e NSCGJ, artigo 264, parágrafo único); (VI)
serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio -site-,
segundo critérios previamente aprovados pelo Juiz (art. 16 do Provimento e NSCGJ, artigo 265); (VII) a comissão devida ao
gestor será de 2% (dois por cento) do valor da arrematação e paga a vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço
(art. 17 do Provimento e NSCGJ, artigo 266); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial
identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento e NSCGJ, artigo 267); a comissão do gestor ser-lhe-á paga mediante
depósito judicial nos autos (parágrafo único e NSCGJ, artigo 267, parágrafo único, cf. Prov. CSM 2.152/14, DJE 11/02/2014, p.
2), facultando o juízo pagamento direto mediante recibo. (IX) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para
efetuar o depósito do lanço e da comissão (art. 19 do Provimento e NSCGJ, artigo 268); (X) o auto de arrematação será assinado
pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no CPC, art. 694 (art. 20 do Provimento e NSCGJ, artigo 269); (XI) não sendo efetuados os depósitos, o
gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam
submetidos à apreciação do juiz,, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Provimento e
NSCGJ, artigo 270); (XII) para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá
determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (NSCGJ, artigo 271);
(XIII) o gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas
durante sua realização ou suspendê-la (art. 23 do Provimento e NSCGJ, artigo 272); (XIV) correrão por conta do arrematante as
despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24
do Provimento e NSCGJ, artigo 273); (XV) serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e
operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de
São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas
despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de
Computadores (NSCGJ, artigo 274); Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das
transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões online, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de
equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e
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