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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014 - Página 1330

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TJSP 02/10/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1746

1330

exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigos 226, § 6º da Constituição Federal e 1580 do
novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de converter a separação judicial do casal em divórcio.
Por conseqüência, deverá o(a) requerido(a) arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. A verba honorária, ante
a ausência de oposição, mostra-se descabida. Honorários advocatícios em favor da patrono nomeado (fls. 04), nos termos
do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquive-se,
procedendo-se as anotações e comunicações necessárias nos autos e no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público.
P. R. I. - ADV: MARJORIE KELLI MULLER MAIA (OAB 255544/SP)
Processo 0001813-43.2013.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S. - Intimação do(a) nobre advogado(a)
nomeado(a) nos autos para retirar a certidão de honorários e mandado de averbação. Prazo: 05 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO
GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 0001979-75.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIOS-SP - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 346.2013/003526-0 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo CITEI E INTIMEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS na pessoa de seu PROCURADOR DRª ANGELA GUERALDT CRUZ do inteiro
teor do presente sendo que após ouvir a leitura do mesmo e das copias anexas de tudo ciente ficou. Nda mais. M318215 O
referido é verdade e dou fé. Martinopolis, 16 de outubro de 2013. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP),
LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 0002051-28.2014.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.A.B.R. - Intimação do(a) nobre
advogado(a) nomeado(a) nos autos para retirar a certidão de honorários. Prazo: 05 dias. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE
SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 0002169-04.2014.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.A. - Patrono do requerente retirar a CH - no prazo de 05 dias. - ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 0002340-58.2014.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o
que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0002348-35.2014.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.F.S.L. - Patrono do requerente retirar a Ch - no prazo legal - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 0002443-65.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - ROCHA, CALDERON E
ADVOGADOS ASSOCIADOS - MARCOS ROBERTO DE LIMA - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), via DJE para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena do montante da
condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, do CPC). No caso de não pagamento, dentro do
prazo acima, fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% do valor da dívida. Decorrido sem o pagamento, intimese o exequente para apresentação de novo cálculo, no prazo de 05 dias, com a incidência da multa e honorários advocatícios
acima discriminados e efetue-se o bloqueio “on line” de eventuais créditos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a),
conforme requerido, até o valor do débito cobrado nestes autos, conforme cálculo a ser apresentado. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0002654-04.2014.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.B.G. - Vistos.
Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Anote-se na autuação e no sistema informatizado. Recebo a petição de fls. 58/59 como emenda à inicial. Remeta os presentes
autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV
do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de outubro de 2014, às 15:00 horas.
Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante este Juízo,
no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, querendo, acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (AR
+ mão própria) que não sendo obtida a conciliação, o devedor terá o prazo de 03 dias, para que efetue o pagamento da pensão
alimentícia em atraso devidamente atualizada, ou para que comprove que já o fez ou ainda para que justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Intime(m)-se o/a(s) autor/a(s), por carta AR, e seu(ua) advogado(a) para
comparecimento. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados
e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias,
se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por
qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que
constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas
as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subsequentes. Martinopolis, 17 de setembro de 2014 - ADV:
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0003060-25.2014.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.B.P.S. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação e
sistema informatizado. Remeta os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21
de outubro de 2014, às 14:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer
perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado,
anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir
da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), por carta com Ar, e seu advogado para comparecimento.
Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi
possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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