TJSP 02/10/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
2014
amortização importou no pagamento antecipado de parcelas da dívida? Em caso positivo, houve desconto dos juros embutidos
para constituição do valor da parcela na data original de vencimento? 6. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e
local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. 7. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos
honorários em favor Perito Judicial. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1003167-60.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS EDUARDO PIRES - CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES - Vistos. O oficial de justiça certifica que a locatária não
mora mais no imóvel e que há uma pessoa de nome Caroline que lá reside. Desse modo, esclareça o autor, de quem se trata e
a que título Caroline está no imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/
SP)
Processo 1003246-39.2014.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nelson Lazaro da
Silva - FAXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - Vista dos autos ao requerente para, em 05 dias, se manifestar quanto a
certidão de página 17. - ADV: VANICE FRAZATO PRADO CASTILHO (OAB 210986/SP)
Processo 1003254-16.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LEANDRO DE OLIVEIRA
- ANDERSON MACEDO - Vista dos autos ao requerente para, em 10 dias, se manifestar quanto a Contestação e Documentos
de páginas 50/63. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP), VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO
(OAB 280392/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
Processo 1003427-40.2014.8.26.0408 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - RODRIGUES &
FLORESTI LTDA - EPP - - REINALDO FRANCISCO MEIRELES RODRIGUES - - SIDNEI FLORESTI - Vistos. A pessoa jurídica
Rodrigues Floresti Ltda - EPP e Reinaldo Francisco Meirelles Rodrigues ainda não foram citados. Desse modo, proceda a
busca de endereço de REINALDO FRANCISCO MEIRELLES RODRIGUES pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). Intime-se. - ADV: MARCELO
MORATO LEITE (OAB 152396/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES
(OAB 340183/SP)
Processo 1003441-24.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Rodrigues
Duron - Banco Itaú - Unibanco S/A - Manifestar-se o autor sobre a contestação tempestiva. - ADV: SINÉA RONCETTI PIMENTA
(OAB 279410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003441-24.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Rodrigues Duron
- Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se
as partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Intime-se. - ADV: SINÉA RONCETTI
PIMENTA (OAB 279410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003494-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARTA ABUHAMAD - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Vista dos autos à autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a Contestação apresentada.
- ADV: GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1003761-74.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Bancários - eliane andrade da silva - - Nilson da Silva COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Nilson da Silva - - Nilson da Silva - Vistos. As
partes afirmam que postularam à ré o encerramento de conta mantida junto à instituição e a consequente restituição do capital
social por eles integralizados, o que não foi atendido até a presente data. Ocorre que a ré trata-se de Cooperativa de Crédito,
administrada com base nas cláusulas estabelecidas em Estatuto Social. Os autos não dão conta das regras estabelecidas em
Estatuto para que os pedidos dos autores possam ser atendidos pela requerida. Nessa ordem, prudente, antes de apreciar o
pedido de antecipação de tutela, ouvir a parte contrária. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: NILSON DA
SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 1003764-29.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - GILSON FARIAS
- Republicação da r. Decisão as fls. 72/74, em virtude de não ter constado o Procurador do réu. Decisão: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação a busca e apreensão, confirmando a decisão liminarmente proferida, salientando que a posse
e propriedade plena restaram consolidadas ex vi legis, por força do artigo 3°, § 1°, do Decreto-lei n° 911/69. Condeno o réu,
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Anote-se o nome do advogado do réu no SAJ, para as futuras publicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 26 de setembro de 2014 - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003787-72.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SERGIO
LANDULFO - - RONALDO BERNARDELI SILVA - - MANOEL PEREIRA RODRIGUES FILHO - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Ciente o Juízo do diferimento do recolhimento da taxa judiciária deferido em sede de agravo de instrumento. O Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em se tratando de sentença de procedência proferida em ação coletiva, impõese a liquidação para posterior cumprimento do julgado. Neste sentido, confira os precedentes que seguem: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO
OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade
autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos,
nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por
isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação
coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, nos termos do artigo 219 do Código
de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação do depositário-devedor para a fase de liquidação
do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a
liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações
civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a
tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º