TJSP 02/10/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
2015
toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A sentença de procedência
na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no
artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação,
não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela
doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de
Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação
de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) Nesta
ordem, recebo a petição inicial como pedido de liquidação de sentença por artigos, uma vez que será necessário conhecer de
fatos novos para determinar o valor da condenação. Em consequência, o feito tramitará pelo rito ordinário. Cite-se, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1003787-72.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SERGIO
LANDULFO - - RONALDO BERNARDELI SILVA - - MANOEL PEREIRA RODRIGUES FILHO - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Ciente o Juízo do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 89/90 (cfr. fls. 93/102), mantenho-a. Intime-se. ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1004020-69.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BALIDAGGI COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA ME - CAROLINE PAZIANOTTO - Vista dos autos ao exequente para, em 05 dias, se manifestar quanto a certidão
de página 26. - ADV: NATHALIA CARNEVALLE (OAB 323863/SP)
Processo 1004418-16.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - VITÓRIA MARIANA DE OLIVEIRA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1004418-16.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - VITÓRIA MARIANA DE OLIVEIRA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Ciente da Procuração Pública juntada a fls. 39/40. Anote-se
o correto nome da representante legal da autora. No mais, cumpra-se a decisão a fls. 37. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1004431-15.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Prescrição e Decadência - MARCELINO BORGES
BATISTA - MARCOS CESAR SEGURA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O cheque prescrito é documento de
dívida, pois é considerado idôneo a instruir ação monitória, consoante diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Em
consequência, comporta protesto, ainda que prescrito, pois este é destinado a comprovar “a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em título e outros documentos de dívida” (art. 1º, Lei 9.492/97). O documento deve ser apresentado
para protesto como “documento de dívida”, não como “cheque”. Mas se apresentado como “cheque”, o fato constitui mera
irregularidade e não macula o protesto. Neste ponto, evolui o pensamento e modifiquei o entendimento anterior. Com efeito, a
legitimidade do protesto está condicionada a existência de um documento representativo do descumprimento de uma obrigação;
logo, não é o nome dado documento que confere legitimidade ao ato notarial, mas seu conteúdo. A respeito, anoto a forte
corrente jurisprudencial que vem se formando no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. Protesto de cheque prescrito - Possibilidade ante o teor do contido no artigo 1º, da Lei n° 9.492/97 - Verba
sucumbencial - Acolhimento integral das razões de inconformismo Inversão de rigor - Recurso Provido (Apelação 7.014.077-7,
20a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Fernando Lodi. j . 25.08.2008). Cambial - Cheque prescrito - Protesto - Danos
morais. O protesto de cheque prescrito não representa danos morais para o emitente, se reconhece a regularidade da emissão e
não nega a obrigação de pagamento. Ação improcedente. Recurso provido (Apelação 990.09.328964-4, 21a Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Itamar Gaino. j . 09.06.2008). RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Protesto de cheque prescrito
- Admissibilidade - Art. 1º da Lei 9.492/97 Hipótese em que o autor-apelante confessa e emissão dos cheques sem fundos Indenização indevida - Recurso improvido” (Apelação 991.03.0642430, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Franco
de Godói. j. 30.09.2009). Na hipótese, os cheques protestados perderam a força executiva, mas ainda são “documentos de
dívida” e podem embasar cobrança fundada na “relação causal” (art. 62 LC) pela via ordinária, cujo prazo prescricional ainda
não fluiu. Pelo exposto, não convencido da verossimilhança da alegação, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela final. Citese o réu, com as advertências de costume. Intime-se. - ADV: ANDERSON BORGES BATISTA (OAB 301943/SP)
Processo 1004490-03.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Transamex Expresso
Rodoviário LTDA - EPP - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
(depositar despesa postal para citação) - ADV: ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP)
Processo 1004511-76.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FRANCIELLE
REGINA LEAL - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária. O Superior Tribunal
de Justiça fixou entendimento de que, em se tratando de sentença de procedência proferida em ação coletiva, impõe-se a
liquidação para posterior cumprimento do julgado. Neste sentido, confira os precedentes que seguem: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO
OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade
autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos,
nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por
isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação
coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, nos termos do artigo 219 do Código
de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação do depositário-devedor para a fase de liquidação
do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a
liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações
civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a
tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo
toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A sentença de procedência
na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º