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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014 - Página 2018

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TJSP 02/10/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1746

2018

condeno a requerida Terra Nova Rodobens a ressarcir o autor pelo valor de R$508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta
centavos), pagos a título de entrada para aquisição do bem. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde os respectivos
desembolsos (fls.66/70) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2014
Processo 0003925-27.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003925) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Maicon Valério de Almeida - Banco Finasa Bmc Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Deixo de fixar verbas sucumbências por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos
físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do
trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), PATRÍCIA SABRINA
GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP)
Processo 0004208-50.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004208) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Felipe de Oliveira Vergino - Banco Bradesco Financiamentos Sa Bradfinanc - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas a título de serviço de
terceiro no valor de R$ 256,80 e a denominada serviço correspondente não bancário no valor de R$ 500,00, no total de R$
756,80 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art.
4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004377-37.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004377) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Dante Rafael Baccili - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro
no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 0004436-25.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004436) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Rodrigo Ramos Reginato da Silva - Banco Ficsa Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa paga a título
de “despesas” no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída
por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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