TJSP 03/10/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
2007
não os documentos pretendidos pelo autor, impondo-lhe, somente na hipótese do reconhecimento positivo dessa obrigação, o
dever de exibi-los, parece-me evidente que, concedido o pleito liminarmente, estar-se-á antecipando os efeitos fáticos e jurídicos
da sentença. Observam, a respeito, os doutos Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda: “Por meio da ação cautelar
exibitória descobre-se o véu, o segredo da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em
futura demanda”. Tendo cunho eminentemente satisfativo, a cautelar de exibição de documentos, entendo, não pode ser deferida
liminarmente, sob pena de esgotamento prematuro de seu objeto. Destarte, se a sentença a ser prolatada, após a tramitação
normal do processo acautelatório de exibição de documentos, terá de decidir sobre a obrigação ou não de a parte demandada
proceder à exibição do documento pretendido, parece-me inafastável que jamais poder-se-á determinar liminarmente a exibição,
pois, com isso, estará o Judiciário reconhecendo antecipadamente o que somente poderá ser objeto de decisão após a regular
instauração do contraditório - o dever de o requerido exibir ou não o documento perseguido pelo autor. A concessão liminar,
nesse estágio, leva ao abortamento prematuro da medida, acarretando-lhe o encerramento, pois que não haverá mais como se
decidir acerca do dever ou não da exibição, posto que a liminar deferida já encerra em si um reconhecimento expresso dessa
obrigatoriedade; e isso sem se ensejar à parte adversa a possibilidade de negar a obrigação que lhe é atribuída. Indefiro, pois,
a liminar almejada. Cite-se o réu, nos termos dos artigos 845 e 357, ambos do Código de Processo Civil, para apresentação de
resposta em 05 (cinco) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP), LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP)
Processo 0001748-95.2014.8.26.0416 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Odete Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de
Medida Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido de liminar. Em que pesem as alegações expendidas pelo requerente,
tal liminar não pode, entretanto, ser concedida, por totalmente estranha ao âmbito da cautelar de exibição documental. Ora,
se na cautelar exibitória de documentos a sentença deverá cingir-se, obrigatoriamente, ao reconhecimento do dever da parte
demandada de exibir ou não os documentos pretendidos pelo autor, impondo-lhe, somente na hipótese do reconhecimento
positivo dessa obrigação, o dever de exibi-los, parece-me evidente que, concedido o pleito liminarmente, estar-se-á antecipando
os efeitos fáticos e jurídicos da sentença. Observam, a respeito, os doutos Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda:
“Por meio da ação cautelar exibitória descobre-se o véu, o segredo da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu
conteúdo e, assim, a prova em futura demanda”. Tendo cunho eminentemente satisfativo, a cautelar de exibição de documentos,
entendo, não pode ser deferida liminarmente, sob pena de esgotamento prematuro de seu objeto. Destarte, se a sentença a ser
prolatada, após a tramitação normal do processo acautelatório de exibição de documentos, terá de decidir sobre a obrigação
ou não de a parte demandada proceder à exibição do documento pretendido, parece-me inafastável que jamais poder-se-á
determinar liminarmente a exibição, pois, com isso, estará o Judiciário reconhecendo antecipadamente o que somente poderá
ser objeto de decisão após a regular instauração do contraditório - o dever de o requerido exibir ou não o documento perseguido
pelo autor. A concessão liminar, nesse estágio, leva ao abortamento prematuro da medida, acarretando-lhe o encerramento,
pois que não haverá mais como se decidir acerca do dever ou não da exibição, posto que a liminar deferida já encerra em si um
reconhecimento expresso dessa obrigatoriedade; e isso sem se ensejar à parte adversa a possibilidade de negar a obrigação
que lhe é atribuída. Indefiro, pois, a liminar almejada. Cite-se o réu, nos termos dos artigos 845 e 357, ambos do Código de
Processo Civil, para apresentação de resposta em 05 (cinco) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP), LUÍS GUSTAVO
GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP)
Processo 0001749-80.2014.8.26.0416 - Exibição - Medida Cautelar - Carlos Lucio Neves de Souza - Vistos. Trata-se de
Medida Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido de liminar. Em que pesem as alegações expendidas pelo requerente,
tal liminar não pode, entretanto, ser concedida, por totalmente estranha ao âmbito da cautelar de exibição documental. Ora,
se na cautelar exibitória de documentos a sentença deverá cingir-se, obrigatoriamente, ao reconhecimento do dever da parte
demandada de exibir ou não os documentos pretendidos pelo autor, impondo-lhe, somente na hipótese do reconhecimento
positivo dessa obrigação, o dever de exibi-los, parece-me evidente que, concedido o pleito liminarmente, estar-se-á antecipando
os efeitos fáticos e jurídicos da sentença. Observam, a respeito, os doutos Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda:
“Por meio da ação cautelar exibitória descobre-se o véu, o segredo da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu
conteúdo e, assim, a prova em futura demanda”. Tendo cunho eminentemente satisfativo, a cautelar de exibição de documentos,
entendo, não pode ser deferida liminarmente, sob pena de esgotamento prematuro de seu objeto. Destarte, se a sentença a ser
prolatada, após a tramitação normal do processo acautelatório de exibição de documentos, terá de decidir sobre a obrigação
ou não de a parte demandada proceder à exibição do documento pretendido, parece-me inafastável que jamais poder-se-á
determinar liminarmente a exibição, pois, com isso, estará o Judiciário reconhecendo antecipadamente o que somente poderá
ser objeto de decisão após a regular instauração do contraditório - o dever de o requerido exibir ou não o documento perseguido
pelo autor. A concessão liminar, nesse estágio, leva ao abortamento prematuro da medida, acarretando-lhe o encerramento,
pois que não haverá mais como se decidir acerca do dever ou não da exibição, posto que a liminar deferida já encerra em si um
reconhecimento expresso dessa obrigatoriedade; e isso sem se ensejar à parte adversa a possibilidade de negar a obrigação
que lhe é atribuída. Indefiro, pois, a liminar almejada. Cite-se o réu, nos termos dos artigos 845 e 357, ambos do Código de
Processo Civil, para apresentação de resposta em 05 (cinco) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP),
LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP)
Processo 0001752-35.2014.8.26.0416 - Exibição - Medida Cautelar - João Andreozzi - Autor: contestação juntada às fls.
45/53. A réplica no prazo legal. Requerido: recolher devida taxa de mandato referente à contestação. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP),
LUCIANA LOPES BOTTEON (OAB 164668/SP)
Processo 0001764-49.2014.8.26.0416 - Interdição - Tutela e Curatela - L.L.S. - Ciência à autora acerca de Perícia Psiquiátrica
agendada para o requerido, no dia 21 de outubro de 2014, às 15 horas, no Núcleo de Gestão Assistencial - NGA, na Av. Cel. José
Soares Marcondes, nº 2357, Rampa 3 (em frente ao Setor de Oncologia da Santa Casa), Vila Roberto, Presidente PrudenteSP, ocasião em que o periciando deverá comparecer munido de documento original com foto e acompanhado de familiar ou
responsável. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP)
Processo 0001790-47.2014.8.26.0416 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Morganite Brasil Ltda - M. J. Cerâmica Estrutural Ltda Me - Vistos. Ante
a recusa do representante legal da autora em assumir o encargo de administrador judicial, deve este prestar caução no valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 48 horas, em favor do administrador judicial que vier a ser nomeado por este
juízo. A atividade do administrador judicial é remunerada com fundos da própria massa, já que o Estado não dispõe de quadro
de funcionários públicos dedicados a esta função, sendo certo que a atual lei de quebras não prevê a figura do síndico dativo.
Não se afigura razoável, ainda, esperar que alguém exerça ofício de tamanha responsabilidade sem a mínima garantia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º