TJSP 03/10/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
2008
recebimento de remuneração condigna com os riscos e atribuições envolvidas. Ao optar pela execução universal do devedor, o
autor atrai para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas até a plena satisfação do direito declarado na sentença.
Nesse sentido, o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
FALÊNCIA. Pedido deferido. Quebra decretada. Nomeação do credor como Administrador Judicial. Na hipótese de recusa,
depósito pelo credor de caução a garantir o pagamento dos honorários do Administrador a ser nomeado, sob pena de extinção.
Possibilidade. Precedentes. Recurso desprovido (AI 0093679-40.2012.8.26.0000, Rel. Teixeira Leite, 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial, j. 11/12/2012, reg. 13/12/2012). Desta forma, cumpra-se o autor a providência acima, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP),
DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP)
Processo 0001814-75.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S. M. DOS REIS & CIA LTDA - ME Manifeste-se o autor em termos de andamento do feito. (Nota de Cartório: até a presente data não veio aos autos manifestação
do autor acerca da citação e penhora às fls. 48 e 52/59). - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), ELIZEU ANTONIO DA
SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
Processo 0001822-52.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Sebastião Martins - Manifeste-se o autor em
termos de andamento do feito.(Nota de Cartório: exauriu-se o prazo de sobrestamento. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS
SANTOS (OAB 142788/SP)
Processo 0001867-56.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Jose Luiz Pereira Lima MUNICIPIO DE PANORAMA - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ LUIZ PEREIRA LIMA em face de MUNICÍPIO DE
PANORAMA, alegando, em síntese, que em razão de problemas de saúde lhe foi prescrito o medicamento LISDEXANFETAMINA
30G, cujo custeamento foi recusado pelo réu, sob pretexto de somente ser fornecido com ordem judicial. Requer a tutela
antecipada para compelir o réu a arcar com o custo do medicamento, com posterior confirmação por sentença. Emenda à inicial
a fls. 27 e 32. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 33. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 46/49), alegando,
em preliminar, ilegitimidade passiva, por residir o autor na comarca de Paulicéia. Também disse que não há interesse processual
na demanda, ante a ausência de negativa do município no fornecimento do medicamento. No mérito, afirma que o autor não
demonstrou sua incapacidade econômica para a aquisição do medicamento indicado. Réplica a fls. 54. Pede a inclusão da
Fazenda Pública de Paulicéia no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de provas em audiência. A
preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Segundo o disposto no art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Conforme
se verifica do dispositivo supracitado, o direito à saúde constitui obrigação de natureza solidária, razão pela qual qualquer um
dos entes federativos responde pela assistência à saúde dos cidadãos. No entanto, o autor reside no município de Paulicéia
e propôs a demanda em face do município de Panorama. Ora, a solidariedade existente em eventual responsabilidade no
fornecimento de medicamentos não existe entre municípios. A obrigação, se o caso, deve recair sobre o município onde tem
domicílio o necessitado e não qualquer município por ele indicado, como o fez. Por fim, anoto que não é permitida, nesta fase
processual, a alteração do polo passivo, conforme requerido pelo autor. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do decidido, condeno o autor
no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim nos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo, por
eqüidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais). A cobrança de tais verbas, todavia, deverá obedecer ao disposto no artigo 12 da Lei
1.060/50, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Fixo, desde já, os honorários advocatícios da advogada nomeada nos
termos do Convênio Defensoria Pública/OAB em 30% do valor correspondente da tabela para a ação proposta. Oportunamente,
expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP), VANESSA ARBID BUENO
(OAB 224810/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 0001904-83.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W.G.B. - Vistos. Intime-se o
requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 32/35. Após, vista ao Ministério Público. Int. ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP)
Processo 0001912-60.2014.8.26.0416 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.F.S. e outro - Vistos.
Recebo a petição de fls. 37 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se os requeridos, por mandado, com as advertências legais,
para, querendo, contestar em 15 dias. Int. - ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0001912-60.2014.8.26.0416 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R.S. e outro Contestação às fls. 49/57, à réplica no prazo legal. - ADV: MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP), JEAN
PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 0001944-65.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.B.F. - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 50/52, e, em consequência, julgo extinta com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de Exoneração de Alimentos que João
Batista Franzão move em face de João Gabriel Aguiar Franzão e outro. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é
ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 0001944-65.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.B.F. - Vistos. Ante o acordo
firmado às fls. 50/52, oficie-se ao Colendo Juízo deprecado solicitando a devolução da precatória, independente de cumprimento.
Int. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 0002062-41.2014.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RECANTO DO SOL E RECANTO DAS AGUAS - Alaide Aparecida Marques Zavati - Vistos.
Fls. 123 - Nada a prover face a decisão de fls. 113. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP),
ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 0002202-75.2014.8.26.0416 - Monitória - Fornecimento de Energia Elétrica - ELEKTRO ELETRICIDADE E
SERVIÇOS S.A. - Promova o autor, a fim de que o requerido seja citado, o recolhimento da taxa para expedição de carta, no
valor de R$ 20,00. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002235-65.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdir Garcia - Banco
Fiat SA - Autor: Contestação juntada às fls. 107/143. A réplica no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0002242-57.2014.8.26.0416 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.B.Q. - Vistos. Irineu Borges de Queiroz move a presente Ação de Retificação de Assento Civil em face de Juízo de Direito
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