TJSP 03/10/2014 - Pág. 2651 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
2651
Presidente Prudente (apas) - Adelino Carnelossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Homologo o acordo manifestado
pelas partes a fls. 933/934, e julgo extinta a presente execução de sentença, e o faço com fundamento no art. 794, I, combinado
com o art. 795, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada a fls. 919 em favor da
credora, intimando-a para que venha receber. Não foi determinada qualquer restrição judicial de veículos nestes autos, de
forma que o pedido de desbloqueio não tem objeto. Homologo a renúncia ao direito de recorrer (fls. 934), de forma que, se não
houver custas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento
do processo. P.R.I. - ADV: THEO MARIO NARDIN (OAB 57017/SP), ORIVALDO DE SOUSA GINEL (OAB 194864/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), LEONARDO SEABRA CARDOSO (OAB
196053/SP)
Processo 0009014-03.2012.8.26.0482 (482.01.2012.009014) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Mauricio Ramires Esper - - Mauricio Imil Esper - Homologo o acordo manifestado entre o avalista e o
banco exequente (fls. 126/127), com a qual concordou o executado Maurício Ramires Esper (fls. 131), e julgo extinta a presente
ação de execução, e o faço com fundamento no art. 794, I, combinado com o art. 795, do Código de Processo Civil. Oficie-se à
SERASA solicitando a exclusão do nome dos executados de seus cadastros, em relação à presente ação, observando-se que
eventual inclusão antecedente à propositura, que tenha por objeto mesmo crédito, deverá ser levantada pela parte interessada.
Declaro levantada a penhora de fls. 97/98. Anote-se, devendo a serventia observar que houve retificação do termo de penhora
(fls. 124). Traslade-se o teor desta decisão para os autos dos embargos à execução registrado sob nºs. 918/12 e 933/12,
e voltem aqueles autos conclusos para outras deliberações. Homologo a renúncia ao direito de recorrer (fls.127), de forma
que, se não houver custas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato
arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB
203449/SP), CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP)
Processo 0010008-94.2013.8.26.0482 (048.22.0130.010008) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Aparecida Santiago
Gerolin - Jandaia Transportes e Turismo Ltda - Aparecida Santiago Gerolin promoveu a presente ação ordinária para obtenção
de gratuidade de transporte coletivo contra Jandaia Transportes e Turismo Ltda., alegando que é portadora da síndrome da
imunodeficiência adquirida necessitando de tratamento específico em Presidente Prudente e faz jus ao transporte coletivo
intermunicipal gratuito, mas a ré não renovou sua credencial. Pede que a requerida seja compelida a expedir credencial que a
habilite ao transporte coletivo intermunicipal ou suburbano (fls. 2/5), estando a petição inicial instruída com os documentos de
fls. 6/45. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido como medida cautelar incidental, nos termos do art. 798 do
CPC, para determinar à requerida que assegure à autora o serviço de transporte coletivo intermunicipal, adotado o princípio
da fungibilidade previsto no § 7º do art. 273 do CPC (fls. 47/48). Citada (fls. 50), a requerida ofereceu resposta alegando,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido (porque faz o transporte rodoviário de pessoas através de contrato de
permissão), e, quanto ao mérito, alegando que a autora não faz jus ao transporte coletivo intermunicipal gratuito porque não
pode ser considerada pessoa deficiente. Acrescenta que ela necessita de transporte urbano, sendo papel do Estado garantir
a saúde e a assistência social às pessoas carentes ou com necessidades especiais (fls. 51/61), estando a resposta instruída
com os documentos de fls. 62/91, sobrevindo a réplica de fls. 93/99. A autora foi submetida a perícia médica, estando o laudo
a fls. 129/130 (complementado a fls. 139/140), sobre a qual as partes se manifestaram a fls. 142 e 144. O i. representante do
Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 147). É o relatório. Decido: 1. É caso de acolhimento do pedido. 2. O
laudo pericial de fls. 129/130, complementado a fls. 139/140, dá conta que a autora é portadora do vírus HIV, em face do que há
de ser considerada pessoa deficiente nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 com a nova redação dada pelo artigo 70 do
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004. Aliás, a autora já tem credencial que a habilita ao transporte municipal gratuito (fls. 19), nada
justificando que tenha tratamento diferente em relação ao transporte intermunicipal (Lei Federal nº 8.899/94 e Lei Complementar
Estadual nº 666/91). A questão não envolve assistencialismo como afirmado pela ré, mas sim direito ao transporte gratuito às
pessoas deficientes. O fato de a autora pretender o transporte para fins de tratamento não altera em nada a questão. Pelo
contrário, melhora a posição dela no contexto do pedido em face da imprescindibilidade da locomoção. Além disso, a deficiência
orgânica que afeta a autora merece o mesmo tratamento da deficiência física, aplicando-se o Decreto-lei nº 3298/99. A propósito
da questão oportuno destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE GRATUITO HIV POSSIBILIDADE. 1. A parte autora é portadora do vírus HIV. 2.
Comprovação da existência de doenças oportunistas e intercorrências em razão da moléstia, que justificam a concessão do
benefício pleiteado. 3. Atendimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual nº 34.753/92, Lei Municipal nº 11.250/92 e
Lei Complementar nº 666/91. 4. Ação de rito ordinário, julgada procedente. 5. Sentença mantida. 6. Recursos de apelação,
desprovidos (Apelação cível n°. 0219078-80.2006.8.26.0100 São Paulo - Relator: Francisco Bianco 04.08.2014 - V.U). 3. Somase que pelo acolhimento do pedido opinou o i. representante do Ministério Público (fls. 147). Pelo exposto, julgo procedente o
pedido para assegurar à autora transporte coletivo intermunicipal gratuito, em itinerário livre, impondo à ré, como obrigação de
fazer, a expedição de credencial que lhe habilite, sem qualquer embaraço, o exercício de tal direito (art. 269, I, do CPC). Confirmo
a decisão de fls. 47/48, que em sede de medida cautelar determinou à requerida que assegure à autora o serviço de transporte
intermunicipal. Condeno a requerida a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), consoante apreciação equitativa, porque a causa é de pequeno valor (R$ 678,00, fls.
5; art. 20, § 4º, do CPC). A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença. P.R.I.
(Certidão: CÁLCULO DO VALOR DO PREPARO (Inciso II do artigo 4º da Lei Estadual Nº 11.608/2003) - 1) TAXA JUDICIÁRIA 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação corrigidos - Valor a Recolher (mínimo 5 UFESP’s)...R$ 100,70 - 2)
Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) - R$-32,70 (trinta e dois
reais e setenta centavos) por volume de autos.- Total= 01 volume - R$-32,70). - ADV: JAIR GOMES ROSA (OAB 180800/SP),
LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0010008-94.2013.8.26.0482 (048.22.0130.010008) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Aparecida Santiago
Gerolin - Jandaia Transportes e Turismo Ltda - CÁLCULO DO VALOR DO PREPARO (Inciso II do artigo 4º da Lei Estadual
Nº 11.608/2003) - 1) TAXA JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação corrigidos - Valor a
Recolher (mínimo 5 UFESP’s)...R$ 100,70 - 2) Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do
Provimento Nº 833/2004) - R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos.- Total= 01 volume - R$-32,70.
- ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), JAIR GOMES ROSA (OAB 180800/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0010558-36.2006.8.26.0482 (482.01.2006.010558) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio
de Langren Pereira Telles - João Vieira - - Maria José Granado Vieira - - Luiz Henrique Granado Vieira - HOMOLOGO o acordo
manifestado pelas partes a fls. 234/236, e decreto a suspensão da execução até seu efetivo cumprimento (art. 792 do CPC.). O
processo aguardará em cartório o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º