TJSP 07/10/2014 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
1113
- Banco do Brasil Sa e outro - p. 90: Vistos. Ante a improcedência da ação principal, bem como a improcedência da medida
cautelar, com consequente cassação da liminar, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 73, em favor da executada Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI. Custas na forma da lei. P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: GABRIELA BETINE GUILEN LOPES (OAB 310843/SP), JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP), GUSTAVO COSTILHAS
(OAB 181103/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), JOICE DIAS FERREIRA (OAB 285932/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), GRACIANE DOS SANTOS
GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP)
Processo 0033317-15.2009.8.26.0344 (344.01.2007.022385/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil Sa - Aida Fernandes Villar e outros - Fls. 163 - Vistos. Configurando-se a hipótese do art. 791,
III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, aguardando-se em arquivo eventual manifestação das partes. Intime-se. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0033467-30.2008.8.26.0344 (344.01.2006.031643/4) - Cumprimento de sentença - Paulo Roberto Tupy de Aguiar Eduardo de Moraes Almeida e outros - Fls. 148 - Vistos. Aguarde-se conforme fls. 143. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CERQUEIRA
CESAR JR (OAB 108972/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP), VALMIR DA SILVA PINTO (OAB 92650/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
Processo 0033804-82.2009.8.26.0344 (344.01.2008.007129/1) - Cumprimento de sentença - Projeto Água Viva de Promoção
Social Sc - Patrícia Elena Barbosa Gonçalves de Oliveira - Fls. 79 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
(trinta) dias, findo o qual, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. ADV: ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 133820/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 0034438-83.2006.8.26.0344 (344.01.2006.034438) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel
- Wanderley Rossilho Davila - Tacami Egashira e outros - Silvia Vicentini - Fls. 304 - Vistos. Ante de apreciar o pedido de
fls. 295/296, manifeste-se o exequente sobre fls. 299/302. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CARVALHO PALMA JUNIOR (OAB
102256/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 0034487-17.2012.8.26.0344 (344.01.2010.013010/1) - Habilitação - Paulo Sérgio Rigueti - Paulo Augusto dos
Santos e outros - Fls. 115 - Vistos. Sobre o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 114, manifeste-se o requerido.
Int. - ADV: NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP), RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP), RODRIGO MORALES
BARÉA (OAB 174689/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0035800-13.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011769/1) - Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de Marília
Ltda Unimar - Luana Benuto de Campos - p. 99: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 96/97. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 269, III, c.c. o art.
794, I, ambos do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 94, em favor da exequente. Defiro o desbloqueio do
veículo (fls. 77). Às providências. Eventual restrição existente no SCPC e Serasa, em razão da distribuição da ação compete a
parte interessada retirá-la. P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS
(OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0035800-13.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011769/1) - Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de
Marília Ltda Unimar - Luana Benuto de Campos - p. 100: CERTIDÃO: MM. Juíza, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO
DO(A): EXECUTADO(A) Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 100,70 - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS (OAB 269458/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0037961-06.2006.8.26.0344 (344.01.2006.037961) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Espécies de Contratos - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Gilton Vicente Gallo e outro - Fls.
328/330 - Vistos. GILTON VICENTE GALLO e MARIA ENI DE SOUZA E SILVA GALLO ofereceram embargos de declaração
alegando, em síntese, que a decisão de fls. 306/309 encerra omissão e contradição. Pedem o acolhimento dos embargos. É o
relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe qualquer
omissão ou contradição naquela decisão. De fato, inversão de ônus da prova não se confunde com inversão de ônus de arcar
com as despesas processuais. Assim, a obrigação desse custeio, que tem natureza jurídica de despesa processual, é dos
executados, que pretendem provar que seus cálculos estão corretos em detrimento daqueles apresentados pela exequente.
Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cobrança - Contrato de abertura de crédito - Adiantamento
dos honorários periciais: encargo de quem alega o fato probando - Inversão do ônus da prova que significa facilitação do
acesso aos fatos e documentos e não imposição do encargo de adiantar os honorários periciais - CPC, arts. 19, 33 e § Único,
e 130 - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 991.09.046411-8, Rel. Des. Maury Bottesini, v.u., j. 16.2.2011). “AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIRSE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão
de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as
consequências jurídicas pertinentes de sua não produção. Precedentes. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de
agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve
a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 718821/SP,
Relator o Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, v.u., j. 9.2.2010). Ressalte-se que de contradição também não se cogita. Este
Juízo deixou assente naquela decisão que a pretensão dos executados, qual seja, de enviar o processo ao Contador Judicial,
não comportava acolhimento, porque não se tratavam, com efeito, de meros cálculos aritméticos. Observa-se dos autos que os
cálculos da exequente foram elaborados por profissional da área Contábil (fls. 109/116), para depois ser atualizado (fls. 117).
Considerando-se que os executados discordaram daqueles cálculos, inclusive amparados por Parecer Técnico Contábil de
profissional de sua confiança (fls. 270/284), nítida a responsabilidade pelo custeio da prova. Pelo exposto, rejeito os embargos e
mantenho a decisão, tal como está lançada. Acolho a estimativa do Perito (fls. 326/327) e fixo seus honorários em R$ 3.168,00
(três mil, cento e sessenta e oito reais). Providenciem os executados o recolhimento, em 10 (dez) dias. Com o depósito, ao
Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, com tempo hábil à intimação das partes. A intimação dos
Assistentes Técnicos é de responsabilidade dos interessados. Intimem-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/
SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR)
Processo 3000341-59.2013.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Silvio Guilen Lopes - Cláudio
Vieira de Melo - Silvio Guilen Lopes - Fls. 41 - Vistos. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo de eventual recurso contra a
decisão de fls. 34/36. Int. - ADV: JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP),
CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP)
Processo 3001552-33.2013.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Izabel Satsuki Hino - Tiago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º